TJDFT - 0705982-52.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 18:49
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 18:48
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 18:48
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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20/09/2023 09:45
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705982-52.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME EXECUTADO: LUCIANO FERREIRA BARROS SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial.
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação e requerendo a suspensão do processo por 124 (cento e vinte e quatro) meses.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada.
Considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Em relação ao pedido de suspensão do feito executivo, todavia, verifico que o prazo estabelecido para o cumprimento do acordo é superior a 24 (vinte e quatro) meses, sendo que seu cumprimento perpetuar-se-á no tempo por longo período, durante o qual o presente processo permaneceria aguardando adequado desfecho.
Assim, ante a inviabilidade de manutenção dos autos em suspensão por prolongado período, bem como diante da reduzida utilidade prática da manutenção do processo em estado ativo, deve o feito ser extinto.
Contudo, preservar-se-á o direito da parte exequente de, caso haja descumprimento do acordo, reativar os presentes autos, requerendo a continuidade de sua tramitação, por simples petição, sem necessidade de novo recolhimento de custas iniciais, ou de convolação do processo em novo cumprimento de sentença.
Desta forma, haverá preservação do interesse do credor em obter a satisfação do seu crédito, com o desarquivamento dos autos, podendo também o devedor utilizar do mesmo instrumento visando obter a declaração de quitação integral do débito.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 170460072 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Havendo descumprimento do acordo pela parte executada, poderá a parte credora desarquivar os autos mediante simples petição, sem necessidade de recolhimento de custas iniciais ou promoção de novo cumprimento de sentença.
Da mesma forma, havendo interesse da parte devedora em obter declaração judicial da quitação do débito, poderá promover o desarquivamento por simples petição Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora anteriormente deferida no feito.
Caso anteriormente promovida neste processo, dê-se baixa em eventual restrição creditícia junto ao SERASA/SPC.
Após, arquivem-se os autos, com a ressalva acima indicada quanto à possibilidade de desarquivamento e retomada de tramitação do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital – -
15/09/2023 18:33
Recebidos os autos
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15/09/2023 18:33
Homologada a Transação
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31/08/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/08/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:41
Publicado Certidão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705982-52.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME EXECUTADO: LUCIANO FERREIRA BARROS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA para que informe se tem interesse na citação do requerido por meio de edital.
Samambaia/DF, 17 de agosto de 2023, 16:07:30.
WARNER MAIA RODRIGUES Servidor Geral -
18/08/2023 14:24
Decorrido prazo de LUCIANO FERREIRA BARROS em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/07/2023 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/07/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/07/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/07/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/07/2023 11:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/07/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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08/07/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/06/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2023 16:10
Juntada de Certidão
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20/06/2023 15:58
Juntada de Certidão
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05/06/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2023 15:14
Recebidos os autos
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30/04/2023 15:14
Deferido o pedido de JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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20/04/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/04/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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