TJDFT - 0752144-89.2020.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 13:00
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
14/05/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 03:58
Decorrido prazo de JOSE MARCOS ROCHA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0752144-89.2020.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JAQUELINE DE ALMEIDA GOMES REQUERIDO: JOSE MARCOS ROCHA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito sumaríssimo, intentada por JAQUELINE DE ALMEIDA GOMES em face de JOSE MARCOS ROCHA, DETRAN/DF e DISTRITO FEDERAL, visando seja declarada a inexistência da relação de propriedade em relação ao veículo VW SAVEIRO, ANO 2000, MODELO 2001, COR PRATA, PLACA JFW9197, condenando-se o DETRAN/DF a alterar o cadastro do veículo para o primeiro réu, bem como ao DETRAN/DF e ao DF transferir multas, taxas de licenciamento, DPVAT e IPVA.
Narra a autora que alienou o veículo em questão no dia 30/08/2012, para o requerido JOSE MARCOS, por meio de procuração válida por 1 ano.
No entanto, este não transferiu o automóvel para si perante a autarquia de trânsito.
Por tal razão, acumularam-se débitos sobre o veículo, que ficaram em nome da autora.
Pretende, assim, a declaração de que a propriedade é do primeiro requerido desde 30/08/2012, bem como a declaração de inexigibilidade dos débitos vinculados ao veículo desde então, além da transferência dos débitos em questão ao adquirente.
Citado, o primeiro réu apresentou contestação com pedido contraposto no ID 179740651, na qual confirma a realização do negócio jurídico na data informada pela autora.
Todavia, informa que foi inviável a transferência do veículo para si, uma vez que havia débitos antigos sobre o veículo e a autora não cumpriu com o avençado de tentar negociar a quitação da dívida fiduciária.
Além disso, a autora teria se recusado a devolver o DUT assinado, o que impede a transferência.
Formula pedido contraposto de ressarcimento em face da autora.
Os réus, DETRAN e DISTRITO FEDERAL, arguiram preliminar de ilegitimidade em relação ao débito de DPVAT, afirmando que não se insere na sua competência o recebimento de tal débito e, portanto, não podem transferi-lo a terceiro.
Tenho que assiste razão aos réus nesse ponto, visto que o seguro DPVAT é administrado e arrecadado pela Seguradora Líder.
Desse modo, declaro os réus ilegítimos para responderem quanto ao pedido de DPVAT.
Quanto ao mérito, notadamente de transferência da propriedade e débitos, os réus alegaram que não houve observância aos termos da legislação, pois não houve comunicação de venda e apresentação do DUT preenchido.
Ademais, não houve vistoria e pagamento dos tributos e débitos incidentes sobre o bem.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Em que pese o primeiro réu tenha dado conta da realização do negócio jurídico entre as partes em 30/08/2012, com a tradição do bem, não houve a finalização de tal avença.
Essa transferência de posse não caracteriza compra e venda de bem móvel porque se trata de automóvel alienado fiduciariamente e o possuidor não tem disponibilidade da propriedade.
Registrado o ônus no prontuário do DETRAN, é oponível a terceiros, inclusive a autora.
De fato, sendo o veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, a transferência não se poderia realizar sem o aval do credor fiduciário, o que não se comprovou, na espécie.
Assim, não se pode afirmar que houve de fato um negócio jurídico, porquanto a autora não era proprietária do veículo para dispor sobre sua propriedade.
Não obstante, não há demonstração nos autos de que o contrato de alienação fiduciária foi quitado, visto que não foram acostados aos autos carta de quitação e CRLV para demonstrar que não mais subsiste a restrição.
Não houve, assim, demonstração de cumprimento dos requisitos legais para transferência do veículo e, por consequência dos débitos sobre ele incidentes.
Conforme art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro: "Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de 30 dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação".
No caso dos autos, não existe comprovação do cumprimento dos requisistos legais para transferência do veículo.
Desse modo, os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes.
No que se refere ao pedido contraposto do réu, não merece ser conhecido por este juízo, vez que não é da competência dos Juizados da Fazenda Pública julgar lide entre particulares, devendo o réu buscar o pleito na via apropriada.
Forte nessas razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, oficie-se nos termos do artigo 12 da Lei n. 12.153/2009.
Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 14:47:21.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 19:13
Recebidos os autos
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22/03/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 19:13
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2024 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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24/01/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 19:06
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 11:09
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 15:09
Juntada de Certidão
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16/11/2023 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 15:26
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 19:14
Recebidos os autos
-
05/09/2023 19:14
Deferido em parte o pedido de JAQUELINE DE ALMEIDA GOMES - CPF: *17.***.*19-08 (REQUERENTE)
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05/09/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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04/09/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:40
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0752144-89.2020.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JAQUELINE DE ALMEIDA GOMES REQUERIDO: JOSE MARCOS ROCHA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a tentativa de citação via AR foi frustrada com o retorno de "ausente 3x".
De ordem, abro vistas a parte autora.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023 13:49:05.
THIAGO DA SILVA LIMA Servidor Geral -
10/08/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/07/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 20:51
Recebidos os autos
-
18/07/2023 20:51
Outras decisões
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12/07/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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12/07/2023 08:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/07/2023 08:56
Juntada de Certidão
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14/06/2022 11:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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08/11/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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03/11/2021 18:00
Recebidos os autos
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03/11/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 18:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 19)
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27/10/2021 11:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/10/2021 23:11
Juntada de Petição de réplica
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05/10/2021 02:47
Publicado Certidão em 05/10/2021.
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04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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30/09/2021 21:27
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 21:27
Expedição de Certidão.
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25/09/2021 02:27
Decorrido prazo de JOSE MARCOS ROCHA em 24/09/2021 23:59:59.
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09/08/2021 16:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
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09/08/2021 16:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/08/2021 16:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/06/2021 14:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 17/06/2021 23:59:59.
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12/05/2021 23:31
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2021 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2021 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2021 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2021 14:14
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 14:13
Expedição de Mandado.
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26/04/2021 04:24
Juntada de Certidão
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26/04/2021 04:23
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 20:06
Recebidos os autos
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11/12/2020 20:06
Decisão interlocutória - recebido
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08/12/2020 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/12/2020 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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