TJDFT - 0717720-44.2022.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 13:32
Expedição de Ofício.
-
14/12/2024 09:58
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOSA DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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22/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
15/11/2024 21:01
Recebidos os autos
-
15/11/2024 21:01
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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28/10/2024 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/10/2024 18:53
Recebidos os autos
-
11/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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10/10/2024 22:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 12:57
Recebidos os autos
-
08/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
24/09/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/09/2024 14:37
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
20/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717720-44.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDO BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para proceda à prestação de contas conforme determinado no ID 207725707.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024.
LYSANIA JORGE PEREIRA Servidor Geral -
18/09/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 16:42
Juntada de Alvará de levantamento
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04/09/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717720-44.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDO BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de bloqueio de verbas públicas para fins de materialização da decisão, que determinou ao ente demandado, DISTRITO FEDERAL, que fornecesse ao autor, NINFA DE ALMEIDA NUNES, os fármacos TRAVOPROSTA 0,04 mg/ml ou LATANPROSTA 0,05 mg/ml ou BIMATOPROSTA 0,3 mg/ml; TIMOLOL 0,5%, e BRIMONIDINA 0,2%, conforme prescrição médica.
O douto representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do bloqueio de valores.
A recalcitrância do poder público em cumprir o mandamento judicial se mostra invencível, o que justifica a medida extrema em destaque, única apta a concretizar, materializar, o comando judicial, desprezado solenemente pelo ente federado.
Trata-se de questão afeta ao direito, de primeira grandeza, sob a ordem constitucional, atinente à SAÚDE, valor de maior expressão na vida humana.
Se o Estado assumiu, por força da norma programática prevista no texto da Carta Magna, no artigo 196, o dever de prestá-la, deve fazê-lo de forma efetiva, concreta, e não apenas sob o viés abstrato.
Nessa linha de raciocínio, incumbe ao julgador, frente à inércia estatal, com prejuízo inequívoco ao estado de saúde da pessoa, caso desassistida da medicação já reconhecida judicialmente, implantar as medidas necessárias à concretização, no plano material, do que fora decidido, sob pena de desprestígio ao próprio Estado, no que concerne à função soberana de julgar (aplicar o direito ao caso concreto), e à vida da própria jurisdicionada, que enxerga no Poder Judiciário a última trincheira contra a inação estatal, no tocante à matéria em exame.
Observe-se, a respeito, o comando do artigo 497 do CPC: “Art. 497.Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.” (negritei).
A questão, no mais, já fora enfrentada pelos pretórios pátrios, inexistindo ineditismo, a respeito.
O colendo Superior Tribunal de Justiça não é refratário ao entendimento ora esposado: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
ESTABELECIMENTO DE MEDIDA COERCITIVA.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. 1.
No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu cabível o bloqueio de verba pública a fim compelir o Município a cumprir obrigação de fazer para assegurar a aquisição de medicamento. 2.
Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso da presente hipótese. 3.
A Corte a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que é cabível o bloqueio de verba pública a fim compelir o demandado a cumprir obrigação de fazer ou de não fazer para assegurar a aquisição de medicamento no caso, em cumprimento a decisão judicial, e que cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões nesse sentido.
Incidência da Súmula 568/STJ.
Agravo interno improvido. (SEGUNDA TURMA,Data do Julgamento02/06/2016,AgInt no AREsp 879520 / MG AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0061521-7, Relator(a)Ministro HUMBERTO MARTINS (1130), DJe 08/06/2016).
No mesmo sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do DF e Territórios: AGRAVO INTERNO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
PERIODICIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE. 1. É possível o sequestro de verba pública com o objetivo de assegurar o cumprimento de decisão judicial que determina o fornecimento do medicamento de que necessita a impetrante, especialmente diante da urgência do caso, onde o fármaco objetiva evitar a rejeição do órgão transplantado. 2.
Negou-se provimento ao agravo interno. (Acórdão 1206814, 00304460420168070018, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 15/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Alicerçado em tais argumentos, tendo por norte os artigos 196 da Carta Magna e 497 do CPC e considerando a NECESSIDADE DE FORNECIMENTO dos fármacos TRAVOPROSTA 0,04 mg/ml; TIMOLOL 0,5%, e BRIMONIDINA 0,2%, DEFIRO o pedido de constrição de verbas públicas, do DF, no valor de R$ 689,82 (dois mil e cem reais), equivalente a 6 (seis) meses de tratamento, frente ao menor orçamento de cada medicamento apresentado pela parte autora - ID 204266375 (em atenção ao princípio da menor onerosidade excessiva).
Após, promova-se o bloqueio, na forma destacada, liberando-se a quantia, quando estiver disponível, a parte autora, mediante depósito em sua conta bancária.
Intimem-se.
Regras: a) a quantia deverá ser utilizada, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, para a aquisição do medicamento, NÃO PODENDO, em hipótese alguma, ser utilizada para finalidade diversa; b) a aquisição deverá ser efetivada na modalidade à vista, de forma que, se houver desconto, a quantia remanescente deverá ser devolvida ao ente demandado; c) aquisição mediante NOTA FISCAL, com a inclusão do CPF da autora; d) dever de prestar contas, da utilização da quantia, no prazo de 10 dias, a contar da aquisição, com a juntada da nota fiscal respectiva; e) A utilização da importância para finalidade diversa acarretará a autora responsabilização nas esferas cível e penal, mesmo porque se trata de verba PÚBLICA, CUJA UTILIZAÇÃO DEVE SER ADSTRITA À AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/08/2024 16:09
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:09
Outras decisões
-
14/08/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
14/08/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/08/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2024 18:09
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
10/07/2024 03:13
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717720-44.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDO BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Ao Ministério Público sobre a petição de ID 201095928, que informa a ausência de dispensação dos medicamentos pleiteados.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
08/07/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2024 12:00
Recebidos os autos
-
08/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
20/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717720-44.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDO BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se o autor para que se manifeste, nos termos da cota ministerial de ID 197260842, no prazo de 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/05/2024 14:08
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 06:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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19/05/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/05/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:34
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOSA DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:59
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 12:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2024 09:26
Recebidos os autos
-
08/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
02/05/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717720-44.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDO BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a petição e documentos apresentados pela parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 22 de Abril de 2024 16:19:24.
PRISCILLA KATYUSHA MAMEDE NONATO SILVA Servidor Geral -
22/04/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 04:06
Decorrido prazo de DIRETOR DE ATENÇÃO Á SAÚDE DO IGES-DF em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:06
Decorrido prazo de Chefe do Núcleo de Conciliação e Desjudicialização da SES/DF em 02/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 16:00
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:00
Outras decisões
-
20/03/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
19/03/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:19
Decorrido prazo de Chefe do Núcleo de Conciliação e Desjudicialização da SES/DF em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717720-44.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDO BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a petição e documentos apresentados pelo NCONCILIA, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024 14:50:04.
ALESSANDRA ESTER SILVA MARTINS Estagiário Cartório -
11/03/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 18:53
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:53
Outras decisões
-
26/02/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
26/02/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/02/2024 17:30
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
09/02/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:33
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717720-44.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDO BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte autora para atender à solicitação do Ministério Público, no prazo de 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
02/02/2024 17:11
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
31/01/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/01/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:36
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
18/01/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717720-44.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDO BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte autora para atender a solicitação do Ministério Público, id. 183444063, no prazo de 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
15/01/2024 17:35
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
11/01/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/01/2024 17:34
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
11/12/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 18:35
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
04/12/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 17:25
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
27/11/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 17:00
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:00
Outras decisões
-
03/11/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
03/11/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 17:43
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:43
Outras decisões
-
25/10/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/10/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2023 16:54
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:54
Outras decisões
-
23/10/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/10/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:25
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 18:00
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 11:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
06/10/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 03:42
Decorrido prazo de Chefe do Núcleo de Conciliação e Desjudicialização da SES/DF em 28/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 16:19
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:19
Outras decisões
-
06/09/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
06/09/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2023 14:35
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/08/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:42
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0717720-44.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDO BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se o autor para que se manifeste acerca dos documentos juntados pelo réu, no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/08/2023 16:55
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
10/08/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 08:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:41
Decorrido prazo de NÚCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO em 31/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 15:00
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 15:00
Outras decisões
-
07/07/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
07/07/2023 18:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/07/2023 16:07
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
05/07/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:26
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 13:22
Recebidos os autos
-
20/06/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/06/2023 01:42
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOSA DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 18:11
Recebidos os autos
-
23/05/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/05/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/05/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:34
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 11:57
Juntada de Petição de impugnação
-
24/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 19:37
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 16:51
Recebidos os autos
-
21/03/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/01/2023 02:36
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
26/01/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
06/12/2022 19:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/12/2022 18:54
Recebidos os autos
-
06/12/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 18:54
Gratuidade da justiça não concedida a FERNANDO BARBOSA DA SILVA - CPF: *12.***.*45-04 (REQUERENTE).
-
06/12/2022 18:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
06/12/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/12/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 13:53
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:30
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
25/11/2022 15:29
Recebidos os autos
-
25/11/2022 15:29
Determinada a emenda à inicial
-
25/11/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/11/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/11/2022 12:57
Desentranhado o documento
-
24/11/2022 12:00
Recebidos os autos
-
24/11/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 12:00
Gratuidade da justiça não concedida a FERNANDO BARBOSA DA SILVA - CPF: *12.***.*45-04 (REQUERENTE).
-
24/11/2022 12:00
Recebida a emenda à inicial
-
24/11/2022 11:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/11/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 03:03
Publicado Despacho em 24/11/2022.
-
24/11/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 17:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
21/11/2022 17:43
Recebidos os autos
-
21/11/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/11/2022 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/11/2022 16:02
Recebidos os autos
-
21/11/2022 16:02
Declarada incompetência
-
18/11/2022 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/11/2022 18:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/11/2022 17:06
Recebidos os autos
-
18/11/2022 17:06
Declarada incompetência
-
18/11/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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