TJDFT - 0726548-80.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 15:42
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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11/09/2023 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/09/2023 11:28
Transitado em Julgado em 08/09/2023
-
09/09/2023 01:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO THE POINT RESIDENCE em 08/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:41
Decorrido prazo de DIRECIONAL CORURIPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/09/2023 23:59.
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17/08/2023 07:34
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726548-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DIRECIONAL CORURIPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMBARGADO: CONDOMINIO THE POINT RESIDENCE SENTENÇA DIRECIONAL CORURIPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA propôs os presentes embargos à execução em face de CONDOMINIO THE POINT RESIDENCE.
Relatou o embargante que o embargado ingressou com ação de execução em face pleiteando o pagamento de taxas condominiais em atraso da unidade n° 506, Vaga de Garagem nº 57 e Escaninho nº 8, localizado na Rua das Pitangueiras, Lote nº 03, CONDOMÍNIO THE POINT RESIDENCE, Águas Claras/DF.
Asseverou que a unidade imobiliária foi vendida a Jose Cleidemilson Matos De Oliveira, o qual recebeu as chaves em 20.04.18.
Aduziu não ser parte legítima para figurar no polo passivo da ação de execução tendo em vista que não possui a posse do imóvel.
Arrolou razões de direito.
Requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e, no mérito, que fosse reconhecido que no instrumento contratual convencionado entre a ora Embargante e o adquirente prevê expressamente que as taxas condominiais, bem como demais taxas e/ou contribuições serão de responsabilidade deste a partir da instalação do condomínio.
Acostou aos autos os documentos.
Determinada a emenda à petição inicial, a diligência foi cumprida.
A decisão de ID n.º 137991094 recebeu os presentes embargos à execução atribuindo o efeito suspensivo.
Intimada, a parte embargada apresentou impugnação de ID n.º 140519980, na qual alegou, em apertada síntese, que as rés são parte legítimas para figurarem no polo passivo da execução, tendo em vista que ainda possuem a propriedade da unidade imobiliária.
Réplica de ID n.º 141755560.
O embargante não requereu a produção de provas e o embargado não se manifestou.
A decisão de ID n.º 146467789 determinou a conclusão para sentença.
A petição de ID n.º 153186185 foi juntada em 23.03.23.
Os autores vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
PRELIMINARMENTE DA ILEGITMIDADE PASSIVA DO EMBARGANTE O embargante alega ser parte ilegítima para figurar no processo de execução em apenso execução tendo em vista que não possui a posse do imóvel., a qual foi vendida a Jose Cleidemilson Matos De Oliveira.
Por outro lado, o embargado sustenta que possui a faculdade de ingressar com a ação em face do promitente vendedor ou do promitente comprador.
De fato, a jurisprudência admite que se ingresse com ação de execução de taxas de condomínio tanto em face do promitente vendedor ou do promitente comprador.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp repetitivo 1.345.331/RS, firmou o entendimento de que a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor, quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias do caso concreto, isso porque a legitimidade para o pagamento está ligada à relação material com o bem.
No mesmo recurso especial acima mencionado, o STJ decidiu ainda que “na hipótese de imissão na posse do adquirente, com ciência do condomínio, será apenas deste”.
Nesse sentido, há julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS PELO CONDOMÍNIO.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
PROMISSÁRIA COMPRADORA DO IMÓVEL.
PERÍODO ANTERIOR À IMISSÃO NA POSSE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL.
JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE.
RESP 1.345.331/RS.
IRDR 2016.00.2.034904-4.
DISTINGUISHING.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Conforme dispõem os arts. 1.336, inciso I, e 1.345 do CC e o art. 790, inciso I, do CPC, o condômino tem o dever de contribuir com as despesas do condomínio e, na hipótese de alienação do imóvel, o adquirente passará a responder pelos débitos referentes às taxas condominiais do alienante, estando o imóvel sujeito à execução da obrigação reipersecutória. 2.
A promissária compradora tem pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da execução de taxas condominiais, de natureza propter rem, ainda que o débito se refira a período anterior à sua posse, porquanto será ela quem suportará a eventual excussão do bem para satisfazer a dívida exequenda. 3.
O STJ, no julgamento do Resp 1.345.331/RS pela sistemática dos repetitivos, fixou o entendimento de que a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor, quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias do caso concreto.
E, na hipótese de imissão na posse do adquirente, com ciência do condomínio, será apenas deste. 4.
A tese elaborada no IRDR 2016.00.2.034904-4, que dirimiu lide entre construtora/incorporadora e promissário comprador, não regula a relação jurídica existente entre condomínio e condômino, como na hipótese. 5.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1636680, 07162992320208070007, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2022, publicado no DJE: 18/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
IMÓVEL NOVO.
RESPONSABILIDADE DO CESSIONÁRIO.
EXIGIBILIDADE A PARTIR DA POSSE EFETIVA DO BEM.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.345.331/RS (TEMA 886).
IRDR 2016.00.2.034904-4.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - De acordo com a teoria da asserção, afere-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o Magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará na verdade proclamando o mérito da causa. 2 - Conforme definido pelo STJ no Recurso Especial repetitivo nº 1.345.331/RS, "o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação". 3 - "A qualificação como condômino não tem como pressuposto indispensável a detenção da condição de proprietário, podendo emergir, também, dos direitos derivados de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, pois também irradiam efeitos jurídicos (Lei nº 4.591/64, art. 9º), mas, considerando que somente com a entrega das chaves é que o adquirente passara a ter a efetiva posse do imóvel, restando legitimado a exercitar as faculdades de usar, gozar e dispor da coisa, sua responsabilidade pelas parcelas condominiais deve ser pautada por esse fato." (Acórdão 1069061, 20160020349044IDR, Relator: TEÓFILO CAETANO, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/11/2017, publicado no DJE: 23/1/2018.
Pág.: 1173/1174). 4 - Constatado que parte dos débitos condominiais cobrados se refere a período anterior à imissão na posse do imóvel, devem ser decotados da condenação os respectivos valores.
Preliminar rejeitada.
Apelação Cível provida. (Acórdão 1375719, 07021598520198070017, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 14/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, o embargante comprovou que a unidade imobiliária foi entregue a Jose Cleidemilson Matos De Oliveira em 20.04.18, conforme tremo de recebimento de imóvel de ID n.º 131598375 e ainda que não haja documento que demonstre que foi dada ciência inequívoca ao condomínio embragado, a planilha de cálculos (débitos) de ID n.º 131598374 juntado pelo próprio embargado no processo de execução já se encontra em nome do promitente comprador, Jose Cleidemilson Matos De Oliveira, o que comprova a ciência inequívoca do referido embargado acerca da transferência da posse do imóvel, de modo a afastar a legitimidade do embargante para figurar no polo passivo da ação de execução.
Ante as razões expendidas e com amparo no art. 485, inciso VI, do CPC, EXTINGO O FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Condeno o embargado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sob o valor da execução proposta, nos termos do art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil – CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Após o trânsito em julgado, translade-se cópia para o processo n.º 0719628-90.2022.8.07.0001.
Brasília-DF, 5 de agosto de 2023.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta -
05/08/2023 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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05/08/2023 12:36
Recebidos os autos
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05/08/2023 12:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/08/2023 08:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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02/08/2023 20:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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02/08/2023 20:03
Recebidos os autos
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22/03/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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11/01/2023 13:43
Recebidos os autos
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11/01/2023 13:43
Decisão interlocutória - recebido
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09/01/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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14/12/2022 03:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO THE POINT RESIDENCE em 13/12/2022 23:59.
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08/12/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 00:20
Publicado Certidão em 02/12/2022.
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02/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 10:17
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 02:58
Decorrido prazo de DIRECIONAL CORURIPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/11/2022 23:59.
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07/11/2022 21:13
Juntada de Petição de impugnação
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07/11/2022 02:25
Publicado Certidão em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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02/11/2022 11:02
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 15:18
Juntada de Petição de impugnação
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19/10/2022 13:26
Juntada de Certidão
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14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO THE POINT RESIDENCE em 13/10/2022 23:59:59.
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05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
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04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 17:59
Recebidos os autos
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30/09/2022 17:59
Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2022 17:59
Decisão interlocutória - recebido
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26/09/2022 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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26/09/2022 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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20/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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16/09/2022 14:34
Recebidos os autos
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16/09/2022 14:34
Decisão interlocutória - recebido
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01/09/2022 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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29/08/2022 19:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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04/08/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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27/07/2022 11:47
Recebidos os autos
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27/07/2022 11:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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20/07/2022 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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18/07/2022 22:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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