TJDFT - 0706809-87.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 11:04
Processo Desarquivado
-
14/05/2025 19:21
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2025 16:55
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de VIKING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCELO GALLO SASSO em 30/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:27
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 15:05
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:05
Outras decisões
-
14/02/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:34
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
22/01/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 16:02
Recebidos os autos
-
20/01/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MARCELO GALLO SASSO em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/12/2024 20:21
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 20:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/11/2024 02:39
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 21:02
Recebidos os autos
-
21/11/2024 21:02
Outras decisões
-
10/10/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/10/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
27/09/2024 18:54
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:54
Outras decisões
-
11/09/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/09/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
10/09/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 20:49
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 15:24
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
17/04/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/04/2024 14:37
Transitado em Julgado em 09/09/2023
-
19/03/2024 04:14
Decorrido prazo de MARCELO GALLO SASSO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:14
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DOS SANTOS FILHOS em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706809-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARCELO GALLO SASSO EMBARGADO: JOSE ANTONIO DOS SANTOS FILHOS DECISÃO Considerando que as partes renunciaram aos honorários fixados na sentença de id. 167759140, bem como que o embargante desistiu do recurso de apelação de id. 171278856, homologo o acordo de id. 174331110.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Por sua vez, nada a prover quanto à apelação de id. 171415207, haja vista que o peticionante é terceiro estranho aos presentes embargos de terceiro.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/02/2024 23:20
Recebidos os autos
-
21/02/2024 23:20
Outras decisões
-
21/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
14/11/2023 08:26
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 04:21
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DOS SANTOS FILHOS em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:20
Decorrido prazo de MARCELO GALLO SASSO em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:25
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 15:21
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2023 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
19/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:30
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 17:49
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
09/09/2023 01:49
Decorrido prazo de MARCELO GALLO SASSO em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 20:47
Juntada de Petição de apelação
-
06/09/2023 21:25
Juntada de Petição de apelação
-
17/08/2023 07:34
Publicado Sentença em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706809-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARCELO GALLO SASSO EMBARGADO: JOSE ANTONIO DOS SANTOS FILHOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de embargos de terceiro ajuizada por MARCELO GALLO SASSO em desfavor da JOSE ANTONIO DOS SANTOS FILHOS, partes qualificadas nos autos.
Sustenta o autor, em suma, que a penhora efetivada nos autos do processo nº 0729925.93.2021.8.07.0001 (Execução de Título Extrajudicial), movida por José Antônio dos Santos Filho, em desfavor de WRJ Engenharia LTDA, recaiu sobre imóvel de sua propriedade, localizado na Avenida Pau Brasil, lote 05, Brasília/DF, registrado sob a matrícula nº 222163, no Cartório do 3º Ofício de Registros de Imóveis do Distrito Federal, conforme faz prova o Termo de Quitação Mútua firmado entre as partes, no dia 08/09/2005.
Tece considerações sobre o direito e requer “a desconstituição da penhora ocorrida indevidamente sobre o seu imóvel, para dar suporte a um débito da sua antiga proprietária –A WRJ ENGENHARIA LTDA”.
Juntou documentos e emendou a inicial.
Os embargos foram recebidos, com a concessão de efeito suspensivo (ID 152598699).
Citado, o réu apresentou contestação e documentos, postulando pela improcedência do pedido (ID 156130725).
As partes não requereram a produção de outras provas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, a penhora efetivada nos autos de execução ajuizados pela parte embargada em face de WRJ ENGENHARIA DE SOLOS E MATERIAIS LTDA, recaiu sobre o imóvel situado na Avenida Pau Brasil, lote 05, Brasília/DF, matrícula nº 222163, do Cartório do 3º Ofício de Registros de Imóveis do Distrito Federal que o embargante já havia adquirido em momento bastante anterior, conforme reconhecido, inclusive, na sentença proferida nos autos do processo 2007.01.1.108832-6.
Não há qualquer indício de conluio entre o embargante e a devedora nos autos principais, nem demonstração de que o bem tenha sido alienado em valor inferior ao de mercado, ou de forma que faça sugerir tenha havido o intuito mútuo de fraudar o respectivo credor.
Note-se que por ocasião da aquisição do bem, não havia, relativamente ao pleito em que a penhora fora efetivada, qualquer registro de constrição junto ao imóvel, capaz de presumir a ciência do autor, quanto ao ato impugnado.
A procedência do pedido, portanto, é medida que se impõe.
Os ônus de sucumbência, na esteira do que decidiu o e.
STJ em sede de Recurso Repetitivo, deve ser suportado pela parte embargada, já que insistiu na impugnação apresentada, mesmo depois de tomar ciência da transmissão do bem em questão, o para terceiro.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ). 3.
A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade.
Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 4.
O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário.
As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem. 5.
Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência. 6.
Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis.
Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio". 7.
Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 8.
Precedentes: AgRg no REsp 1.282.370/PE, Rel.
Ministro Benetido Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2012; EDcl nos EDcl no REsp 375.026/PR, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Regidão), Segunda Turma, DJe 15/04/2008; REsp 724.341/MG, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 158; AgRg no REsp 462.647/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, SEGUNDA TURMA, DJ 30/08/2004, p. 244. 9.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "a Fazenda Nacional, ao se opor à pretensão do terceiro embargante, mesmo quando cristalinas as provas de sua posse sobre o imóvel constrito, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência". 10.
Recurso Especial desprovido.
Acórdão submetido ao julgamento no rito do art. 1036 do CPC/2015 (antigo art. 543-C do CPC/1973). (REsp 1452840/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016)” Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da procedência do pedido inicial, condenando-se, o embargado, ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para tornar definitiva a decisão liminar antes proferida, e determinar o levantamento das restrições que pesam sobre o imóvel objeto destes autos, com a manutenção, em definitivo, da posse do bem em favor do embargante.
Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Atento ao princípio da causalidade, condeno o embargado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa.
Translade-se cópia deste ato decisório para os autos de execução.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
Brasília-DF, 6 de agosto de 2023.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
07/08/2023 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
06/08/2023 19:45
Recebidos os autos
-
06/08/2023 19:45
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2023 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
02/08/2023 20:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
02/08/2023 20:28
Recebidos os autos
-
19/05/2023 00:35
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 11:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
18/05/2023 11:45
Recebidos os autos
-
18/05/2023 10:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
17/05/2023 12:07
Recebidos os autos
-
17/05/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
15/05/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:44
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 13:07
Recebidos os autos
-
03/05/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 01:24
Decorrido prazo de MARCELO GALLO SASSO em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 21:13
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
19/04/2023 02:07
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 15:45
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:45
Outras decisões
-
16/03/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
15/03/2023 19:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/02/2023 01:59
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 18:05
Recebidos os autos
-
16/02/2023 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 18:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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