TJDFT - 0703071-65.2022.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 04:21
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE SOUZA SOUTO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:21
Decorrido prazo de JUSCELINO DA SILVA RAMOS em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 16:06
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
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01/03/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/03/2024 17:08
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE SOUZA SOUTO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de JUSCELINO DA SILVA RAMOS em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Por esses motivos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para condenar os réus ao pagamento do aluguel vencido, proporcional, até a data da entrega das chaves do imóvel, em 04/05/022, com correção pelo INPC e acréscimo de juros de 1% ao mês, a partir do vencimento da parcela, e multa de 10% sobre o débito, nos termos da Cláusula Quinta do contrato de locação, ID 135490264.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, que ficam assim distribuídos: o autor responderá por 60% e os réus responderão por 40% (artigo 85, §2º, e 86, parágrafo único, ambos do CPC).
Quanto aos réus, a exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. -
22/01/2024 16:44
Recebidos os autos
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22/01/2024 16:44
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2023 10:32
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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20/08/2023 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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19/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0703071-65.2022.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSCELINO DA SILVA RAMOS REU: LUIZ GUSTAVO DE SOUZA SOUTO, DANIELA MONIQUE SOUZA SOUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança de despesas locatícias movida por JUSCELINO DA SILVA RAMOS em face de LUIZ GUSTAVO DE SOUZA SOUTO e DANIELA MONIQUE SOUZA SOUTO.
Em contestação, os requeridos pediram a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Não foram suscitadas questões preliminares.
Facultada especificação de provas, o Autor pediu o julgamento antecipado do mérito, enquanto os requeridos pediram a oitiva de uma testemunha.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça aos requeridos, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC.
O ponto controvertido da presente demanda consiste em definir se o imóvel locado possuía vícios que justificassem a entrega do imóvel sem a necessidade de reparos.
A delimitação do marco temporal quanto a entrega das chaves implicará em avaliar os efeitos financeiros decorrentes do período cobrado pelo Autor na inicial.
Para dirimir a controvérsia, entendo desnecessária a oitiva da testemunha, pois a prova dos vícios do imóvel é eminentemente técnica e pode ser analisada a partir dos documentos anexados no curso da ação, tais como os laudos de vistoria iniciais e finais, conversas de whatsapp e fotos do imóvel, além de outras constantes do processo, não sendo a prova testemunhal, vizinho do imóvel, adequada para esse desiderato.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Anote-se conclusão para sentença. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
17/08/2023 00:12
Recebidos os autos
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17/08/2023 00:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/07/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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17/07/2023 21:19
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de DANIELA MONIQUE SOUZA SOUTO em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2023 23:58
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 12:48
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 15:14
Juntada de Certidão
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17/05/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 13:18
Juntada de Certidão
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10/05/2023 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2023 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2023 12:17
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 12:14
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 02:24
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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29/04/2023 20:20
Recebidos os autos
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29/04/2023 20:20
Outras decisões
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17/04/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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17/04/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:38
Publicado Certidão em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 05:32
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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13/03/2023 05:32
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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28/02/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 12:19
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 12:17
Expedição de Mandado.
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21/02/2023 01:27
Recebidos os autos
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21/02/2023 01:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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16/11/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2022 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2022 12:42
Recebidos os autos
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08/09/2022 12:42
Decisão interlocutória - recebido
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02/09/2022 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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01/09/2022 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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