TJDFT - 0730638-52.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
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18/05/2024 08:47
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
18/05/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 03:25
Decorrido prazo de RAFAEL FRANCA RODRIGUES SOARES em 15/05/2024 23:59.
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06/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 02:51
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
þ Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial e, regularmente intimado, o credor não se manifestou, tampouco indicou bens passíveis de penhora.
Nos termos do Enunciado 76, do FONAJE, inexistindo bens penhoráveis de titularidade do devedor, a extinção da execução deverá ocorrer sem a baixa na distribuição, possibilitando, se o caso, a posterior retomada da execução (no mesmo sentido: Acórdão n.835161, 20140310152610ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/11/2014, Publicado no DJE: 28/11/2014.
Pág.: 312).
Assim, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, ficando desconstituídas as constrições judiciais e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se, sem baixa na distribuição.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
23/04/2024 14:12
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
23/04/2024 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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23/04/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/04/2024 03:56
Decorrido prazo de RAFAEL FRANCA RODRIGUES SOARES em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 23:18
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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05/03/2024 12:54
Juntada de Certidão
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01/03/2024 18:59
Juntada de Certidão
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01/03/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/03/2024 14:02
Recebidos os autos
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01/03/2024 14:02
Deferido o pedido de RAFAEL FRANCA RODRIGUES SOARES - CPF: *42.***.*94-43 (EXEQUENTE).
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01/03/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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01/03/2024 10:07
Juntada de Certidão
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26/01/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/01/2024 13:42
Recebidos os autos
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26/01/2024 13:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/01/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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25/01/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/01/2024 18:22
Recebidos os autos
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19/01/2024 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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09/01/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/01/2024 13:50
Juntada de Certidão
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08/01/2024 13:50
Juntada de Alvará de levantamento
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13/12/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 19:08
Recebidos os autos
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06/12/2023 19:08
Outras decisões
-
06/12/2023 06:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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05/12/2023 20:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/11/2023 10:04
Decorrido prazo de RAFAEL FRANCA RODRIGUES SOARES em 14/11/2023 23:59.
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12/11/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/10/2023 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 18:11
Expedição de Carta.
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03/10/2023 18:26
Recebidos os autos
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03/10/2023 18:26
Outras decisões
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03/10/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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16/09/2023 07:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/09/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:47
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0730638-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAFAEL FRANCA RODRIGUES SOARES EXECUTADO: FERNANDO DE JESUS RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com a finalidade de resguardar direitos das partes, o valor bloqueado foi transferido para conta judicial vinculada ao processo, mas porque é insuficiente para quitação da dívida, foi realizada pesquisa no sistema Renajud, atestando que os devedores não são proprietários de veículo automotor, conforme o comprovante inserido.
Para os efeitos legais, converto em penhora os valores indisponibilizados eletronicamente, dispensada a lavratura do termo.
Intime-se o devedor para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 917, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA (DF), 17 de agosto de 2023. -
17/08/2023 19:05
Recebidos os autos
-
17/08/2023 19:05
Outras decisões
-
16/08/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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09/08/2023 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2023 08:28
Recebidos os autos
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01/08/2023 08:28
Outras decisões
-
27/07/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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20/07/2023 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2023 17:42
Recebidos os autos
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17/07/2023 17:42
Outras decisões
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13/07/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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06/07/2023 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2023 15:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/06/2023 01:25
Decorrido prazo de FERNANDO DE JESUS RIBEIRO em 29/06/2023 23:59.
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26/06/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2023 15:18
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 15:15
Juntada de Certidão
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21/06/2023 01:51
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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13/06/2023 19:09
Recebidos os autos
-
13/06/2023 19:09
Outras decisões
-
13/06/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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06/06/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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