TJDFT - 0703152-28.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 14:46
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 04:23
Decorrido prazo de LEANDRO ALVES DE PAULA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703152-28.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEANDRO ALVES DE PAULA REQUERIDO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO LIMINAR ajuizada por LEANDRO ALVES DE PAULA, sob o procedimento comum, por intermédio de seu procurador regularmente constituído (art. 104 do CPC), contra BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
O autor sustentou, como causa de pedir (art. 319, III, do CPC), que tinha um financiamento de veículo com a Ré, identificado pelo contrato nº 20063643.
Após negociação administrativa para a quitação do financiamento, a Ré emitiu um boleto, que foi pago pelo Requerente, resultando na quitação do contrato e na remoção da restrição administrativa, com a emissão de um Termo de Quitação.
No entanto, ao tentar acessar crédito pessoal posteriormente, o Requerente descobriu que seu nome estava negativado devido a uma cobrança indevida de R$ 45.951,51, valor que já havia sido integralmente quitado mais de dois anos antes, conforme demonstrado pelos extratos anexados.
Apesar de várias tentativas de contato para resolver a situação, a negativação indevida permanece nos registros de crédito..
Ao final, requereu a concessão da tutela antecipada, para que seja determinada a imediata exclusão do nome do Requerente dos Cadastros de proteção ao crédito, e a citação do réu, tendo, no mérito, pleiteado a procedência do pedido (art. 319, IV, CPC), a fim de que seja declarada a inexigibilidade do débito indevido, assim como a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 15.000,00, a título de danos morais, e de verbas sucumbenciais (art. 85, CPC).
O autor valorou a causa, aparelhou a exordial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 319, V e 320, CPC), e requereu a produção de todos os meios de prova admitidos no direito (art. 319, VI, CPC).
O benefício da Justiça Gratuita foi deferido (ID 153257559).
Em análise sumária, o pedido de tutela antecipada de urgência (art. 300 do CPC) foi deferido para determinar que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, promova o cancelamento das inscrições de fls. 09 em desfavor do autor, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme decisão interlocutória de ID 154299513.
Não sendo o caso de indeferimento da inicial (art. 330 do CPC/2015) ou de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC/2015) e verificada a regularidade formal da peça preambular (art. 319, CPC), foi ordenada a citação do réu (art. 238 e seguintes do CPC), com as advertências legais (art. 250, CPC), para apresentar resposta no prazo legal (art. 335 do CPC/2015), sob pena de incidirem os efeitos processuais e materiais pertinentes (arts. 344 a 346 do CPC/2015).
Regularmente citado (art. 242 do CPC), o réu compareceu aos autos, devidamente representado por procurador constituído, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de contestação (art. 336, CPC), na qual se insurgiu ao pedido exordial, alegando, em sede preliminar (art. 337, CPC): a) a carência de ação por falta de interesse processual (art. 485, VI, do CPC); Quanto ao mérito (art. 341, CPC), o requerido argumentou que: a) a negativação do nome do autor não foi indevida, pois ocorreu dentro do exercício regular do direito do banco, dado o inadimplemento do autor em relação ao contrato nº 201042683, diferente do contrato nº 200636443, que foi quitado pelo requerente; b) a inexistência de dano moral.
Ao fim de sua resposta, pugnou pela rejeição do pedido exordial, requerendo, ainda, a produção de todas as provas em direito admitidas, com o objetivo de fundamentar suas teses defensivas.
Em réplica, a parte autora alegou que: a) a negativação ocorreu por um valor desproporcionalmente maior ao débito real, relacionado a apenas uma parcela em atraso; b) mesmo após o pagamento da dívida em 31/01/2023, confirmado pela própria Ré, o nome do Autor permaneceu negativado até pelo menos 27/02/2023.
Não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 a 356, CPC), o feito foi saneado (art. 357, CPC), resolvendo-se as questões processuais pendentes.
Na ocasião, foi rejeitada a seguinte preliminar alegada em contestação: a) ausência de interesse de agir.
Foram fixados os seguintes pontos fáticos como controvertidos: a) a quitação de todas as parcelas do contrato de mútuo número 201042683, firmado em 26/06/2020; b) negativação de valor superior à parcela inadimplida; c) manutenção do registro negativo após o pagamento da parcela vencida no mês de janeiro.
Por conseguinte, foi determinada a produção das seguintes provas: a) juntada aos autos, pela parte autora, dos comprovantes de quitação das parcelas decorrentes do contrato número 201042683, firmado em 26/06/2020; b) esclarecimento, pela parte ré, dos motivos pelos quais a dívida foi inscrita por valor superior ao valor da prestação vencida e por que o nome do autor foi mantido no cadastro negativo após a quitação da parcela, ainda que com atraso.
A parte autora juntou documentos (ID 166995287).
A parte ré apresentou esclarecimento (ID 167097422).
A parte requerente apresentou alegações finais (ID 170887393).
A parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (ID 172913790).
Informações prestadas pelo autor no ID 176908173.
Intimada para se manifestar, a parte ré quedou-se inerte (ID 189495915) Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Do Mérito II.1.
Da Legalidade da Negativação Em sua petição inicial, a parte autora alega que teve seu nome incluído em cadastro de inadimplentes por força do contrato 20063643.
O extrato de negativação de ID 152171376, porém, não discrimina qual contrato gerou a restrição de crédito.
Por sua vez, o réu, em sua contestação, defende que o contrato que gerou a negativação foi o 201042683 e não o 20063643, como alegado pelo autor.
Na réplica (ID 161239154), a parte autora admite que o contrato que ensejou a negativação foi o de número 201042683, mas insiste na tese da ilegalidade da inscrição, pois somente atrasou uma parcela, no valor de R$ 1.387,79, ao passo que a dívida inscrita é no valor de R$ 45.951,51.
Na petição de ID 166995287, a autor informa que, posteriormente a março de 2023, fora realizada a entrega amigável do bem, não havendo mais pendências relativas ao contrato 201042683.
No caso concreto, resta incontroverso que houve atraso de uma parcela referente ao contrato de número 201042683, fato este admitido pela própria parte autora em sua réplica (ID 161239154).
O referido contrato, porém, refere-se a alienação fiduciária em garantia de bem móvel (veículo Peugeot 208 - OP - Active 1.2 Cor Prata Ano/Modelo 2020), regido pelo Decreto-Lei nº 911/1969.
Por sua vez, o art. 2º, §3º, do referido diploma legal determina o seguinte: Art. 2º, § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
Ou seja, o simples atraso no pagamento de um única parcela implica, de pleno direito, no vencimento antecipado de todas as demais parcelas do contrato.
Portanto, ao contrário do que alega a parte requerida, a inscrição da dívida de R$ 45.951,51 no cadastro de inadimplentes não é uma conduta ilegal da instituição financeira, mas sim uma faculdade admitida expressamente pelo ordenamento jurídico pátrio, com fundamento no art. 2º, §3º, do DL nº 911/1969.
Assim, verifico que não há qualquer ilegalidade na inscrição do autor em cadastro restritivo de crédito, pois este inadimpliu uma prestação do contrato de alienação fiduciária em garantia de bem móvel, o que resultou no vencimento antecipado das demais parcelas do contrato.
Quanto à alegação do autor de demora na retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes, entendo que esta sequer pode ser analisada no presente processo.
Com efeito, dispõe o art. 329 do CPC: Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Nesse sentido, a "causa de pedir" refere-se aos fundamentos fáticos e jurídicos que sustentam a pretensão do autor da ação, sendo que a causa de pedir próxima (ou causa petendi) são os fatos que constituem o fundamento da ação, isto é, os acontecimentos que levaram o autor a buscar a tutela jurisdicional, incluindo as circunstâncias, os eventos e as condutas que estão na origem do conflito.
No caso concreto, constato que o autor não mencionou em sua petição inicial o atraso ou a demora na retirada do seu nome do rol de inadimplentes.
Pelo contrário, o requerente somente trouxe esse argumento em sua alegações finais (ID 170887393), isto é, após o saneamento do feito (ID 164516245), o que é expressamente vedado pelo art. 329, II, do CPC.
Por conseguinte, também não é possível reconhecer a ilegalidade da conduta do banco em razão da suposta demora na retirada do nome do autor do rol de inadimplentes.
Assim, verifico que foi regular a inscrição do autor nos cadastros restritivos de crédito, não sendo possível reconhecer qualquer irregularidade praticada pelo fornecedor.
Por esse mesmo motivo, não é cabível a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, pois a inscrição decorreu de culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º, do CDC), o que exclui a responsabilidade civil do fornecedor, pelo rompimento do nexo causal.
III.
Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito.
Verbas de sucumbências: Tendo em vista a sucumbência, condeno o autor em custas processuais (art. 82, §2º, do CPC/2015) e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC/2015), suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Providências finais: Certificado o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
Mateus Braga de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
23/03/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:21
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:21
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/03/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 06/02/2024 23:59.
-
06/12/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 27/11/2023 23:59.
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31/10/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:32
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:32
Outras decisões
-
25/09/2023 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/09/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 18/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:41
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0703152-28.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEANDRO ALVES DE PAULA REQUERIDO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
CERTIDÃO De ordem, abram-se vistas às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, anote-se conclusão para sentença.
Planaltina-DF, 17 de agosto de 2023 16:12:56.
JENIFER MILENA CORDEIRO CAVALCANTI Servidor Geral -
17/08/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 18:17
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 18:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2023 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/06/2023 17:12
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 18:09
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2023 04:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/04/2023 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 10:36
Recebidos os autos
-
04/04/2023 10:36
Outras decisões
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04/04/2023 10:36
Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/03/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 10:51
Recebidos os autos
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23/03/2023 10:51
Determinada a emenda à inicial
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23/03/2023 10:51
Concedida a gratuidade da justiça a LEANDRO ALVES DE PAULA - CPF: *10.***.*24-10 (REQUERENTE).
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18/03/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/03/2023 15:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/03/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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