TJDFT - 0703790-48.2020.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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25/04/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:50
Decorrido prazo de JANAINA CRISTINA DOS SANTOS TORREAO VALLE em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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30/01/2025 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 19:55
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 19:18
Recebidos os autos
-
13/11/2024 19:18
Deferido o pedido de JANAINA CRISTINA DOS SANTOS TORREAO VALLE - CPF: *97.***.*46-00 (EXEQUENTE).
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06/11/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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05/11/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 18:05
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:05
Deferido o pedido de JANAINA CRISTINA DOS SANTOS TORREAO VALLE - CPF: *97.***.*46-00 (EXEQUENTE).
-
24/10/2024 18:05
Outras decisões
-
19/10/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:16
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 14:09
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:09
Outras decisões
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JANAINA CRISTINA DOS SANTOS TORREAO VALLE em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
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05/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 11:45
Recebidos os autos
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03/09/2024 11:45
Outras decisões
-
28/08/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/08/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 23:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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01/06/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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15/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703790-48.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA CRISTINA DOS SANTOS TORREAO VALLE REVEL: ERIVALDO SOUZA DA CONCEICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora dos veículos mencionados na petição de ID. 187157265 pelo sistema RENAJUD.
Promovo, nesta data, o registro da constrição no sistema RENAJUD, conforme documento em anexo, nomeando o executado como depositário fiel do bem ora penhorado.
Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Intime-se o devedor, pessoalmente, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, §11, do Código de Processo Civil.
Com as informações, expeça-se mandado de avaliação.
Endereço indicado: Avenida Sucupira, Módulo 59, Casa 59, Riacho Fundo I – Brasília/DF, CEP 71825300 (ID 187157272).
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de extinção (art. 218, 3º, do NCPC).
Caso o mandado seja integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do NCPC).
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 10:21
Recebidos os autos
-
05/03/2024 10:21
Outras decisões
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23/02/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:31
Decorrido prazo de JANAINA CRISTINA DOS SANTOS TORREAO VALLE em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 14:11
Juntada de Certidão
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01/02/2024 12:41
Juntada de Certidão
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01/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703790-48.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA CRISTINA DOS SANTOS TORREAO VALLE REVEL: ERIVALDO SOUZA DA CONCEICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD.
A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD retornou-se com resultado infrutífero, seja pelo ínfimo valor bloqueado (ora desbloqueado), seja pela inexistência de saldo ou inexistência de relacionamentos com as instituições financeiras.
Tendo em vista que a diligência restou infrutífera, reputo iniciado o prazo de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, a partir da ciência desta decisão, nos termos do artigo 921, §4º, do CPC.
Conforme dispõe o Enunciado n. 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC).
Com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, DEFIRO a pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao juízo, sendo: RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR (sucessor do ERIDF). À secretaria para juntar os resultados e, em seguida, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 19:31
Recebidos os autos
-
26/01/2024 19:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/01/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/12/2023 17:09
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/12/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/12/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:02
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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03/12/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 08:44
Decorrido prazo de ERIVALDO SOUZA DA CONCEICAO em 28/11/2023 23:59.
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04/11/2023 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 08:07
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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14/09/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 11:14
Expedição de Mandado.
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08/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0703790-48.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EDNALDO RODRIGUES DE CARVALHO REU: FARIS MOHAMAD ALI REVEL: ERIVALDO SOUZA DA CONCEICAO, RODRIGO LIMA DOS SANTOS DE FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por JANAÍNA CRISTINA DOS SANTOS TORREA VALE, em desfavor de ERIVALDO SOUZA DA CONCEICAO, relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 2.621,19.
Intime-se a parte executada, por CARTA e/ou WHATSAPP (artigo 513, §2º, II, do CPC), no endereço/telefone de ID n. 88592657 - ERIVALDO, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Em sendo infrutífera a diligência de intimação, por razões de mudança de endereço não comunicada ao juízo, será considerada válida a intimação, por força do art. 513, §3°, do CPC.
Nesse caso, o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação contará da juntada do mandado.
Fica, desde já, autorizada a intimação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Para tal finalidade, confiro força de mandado a esta decisão.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2023 08:56
Recebidos os autos
-
05/09/2023 08:56
Outras decisões
-
04/09/2023 18:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/08/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:43
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703790-48.2020.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNALDO RODRIGUES DE CARVALHO REU: FARIS MOHAMAD ALI REVEL: ERIVALDO SOUZA DA CONCEICAO, RODRIGO LIMA DOS SANTOS DE FARIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a advogada Dra Janaína Cristina OAB/DF juntou petição de Cumprimento de Sentença de Id 168148517, sem o respectivo preparo.
INTIMO A PARTE INTERESSADA para que recolha as custas da fase que pretende iniciar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, sem manifestação, retornem os autos ao arquivo.
Núcleo Bandeirante/DF EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR Documento datado e assinado eletronicamente -
10/08/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
09/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/06/2023 17:25
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:02
Decorrido prazo de ERIVALDO SOUZA DA CONCEICAO em 13/06/2023 23:59.
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08/05/2023 00:31
Publicado Edital em 08/05/2023.
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06/05/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 16:26
Expedição de Edital.
-
02/05/2023 17:00
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
25/04/2023 21:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/04/2023 21:26
Transitado em Julgado em 18/04/2023
-
18/04/2023 01:01
Decorrido prazo de RODRIGO LIMA DOS SANTOS DE FARIAS em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:01
Decorrido prazo de ERIVALDO SOUZA DA CONCEICAO em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:58
Decorrido prazo de FARIS MOHAMAD ALI em 17/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 03:18
Decorrido prazo de EDNALDO RODRIGUES DE CARVALHO em 14/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:24
Publicado Sentença em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 18:07
Recebidos os autos
-
17/03/2023 18:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/09/2022 10:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de FARIS MOHAMAD ALI em 08/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de RODRIGO LIMA DOS SANTOS DE FARIAS em 08/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de EDNALDO RODRIGUES DE CARVALHO em 08/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ERIVALDO SOUZA DA CONCEICAO em 08/09/2022 23:59:59.
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08/09/2022 11:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/08/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 15:46
Juntada de Petição de alegações finais
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17/08/2022 20:31
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 17:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2022 13:30, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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17/08/2022 17:19
Decisão interlocutória - deferimento
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24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2022.
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24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 18:19
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2022 13:30, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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20/06/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 18:12
Recebidos os autos
-
17/06/2022 18:12
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2022 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
24/05/2022 00:57
Publicado Certidão em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:57
Publicado Certidão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
19/05/2022 20:23
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 20:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2022 13:30, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
05/05/2022 00:30
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 15:11
Recebidos os autos
-
03/05/2022 15:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/04/2022 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
23/04/2022 23:21
Classe Processual alterada de PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/04/2022 23:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106)
-
23/04/2022 23:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
-
26/03/2022 00:20
Decorrido prazo de EDNALDO RODRIGUES DE CARVALHO em 25/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:19
Decorrido prazo de ERIVALDO SOUZA DA CONCEICAO em 25/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:19
Decorrido prazo de RODRIGO LIMA DOS SANTOS DE FARIAS em 25/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:19
Decorrido prazo de FARIS MOHAMAD ALI em 25/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 12:34
Recebidos os autos
-
24/02/2022 12:34
Decretada a revelia
-
24/02/2022 12:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
01/02/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 20:29
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2022 07:19
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
12/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de RODRIGO LIMA DOS SANTOS DE FARIAS em 26/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2021 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
01/09/2021 17:41
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 11:56
Recebidos os autos
-
30/08/2021 11:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/08/2021 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
28/08/2021 10:55
Recebidos os autos
-
27/08/2021 19:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/08/2021 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
13/08/2021 02:29
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
09/08/2021 17:34
Recebidos os autos
-
09/08/2021 17:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/08/2021 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
05/08/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 02:52
Decorrido prazo de EDNALDO RODRIGUES DE CARVALHO em 02/08/2021 23:59:59.
-
31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de FARIS MOHAMAD ALI em 30/07/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
14/07/2021 19:38
Juntada de Certidão
-
11/07/2021 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2021 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 02:37
Decorrido prazo de ERIVALDO SOUZA DA CONCEIÇÃO em 04/05/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2021 17:07
Expedição de Mandado.
-
15/03/2021 17:02
Expedição de Mandado.
-
15/03/2021 16:54
Expedição de Mandado.
-
15/03/2021 16:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/03/2021 16:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/03/2021 16:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/03/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2021 18:04
Expedição de Mandado.
-
13/01/2021 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2021 18:04
Expedição de Mandado.
-
13/01/2021 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2021 18:04
Expedição de Mandado.
-
04/12/2020 03:25
Publicado Decisão em 04/12/2020.
-
04/12/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
02/12/2020 15:34
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
02/12/2020 13:25
Recebidos os autos
-
02/12/2020 13:25
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2020 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
23/11/2020 15:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/11/2020 15:06
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
03/11/2020 09:53
Publicado Decisão em 29/10/2020.
-
28/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
26/10/2020 18:43
Recebidos os autos
-
26/10/2020 18:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/10/2020 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
23/10/2020 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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