TJDFT - 0719247-59.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2024 14:52
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:52
Deferido o pedido de ALDA MARIA DA COSTA BASTO - CPF: *91.***.*92-00 (INVENTARIANTE).
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01/07/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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28/06/2024 16:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 15:50
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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26/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:23
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 14:22
Juntada de Certidão
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22/06/2024 04:42
Processo Desarquivado
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22/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
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10/06/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 15:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
01/06/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
31/05/2024 08:22
Juntada de Certidão
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24/05/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:38
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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21/05/2024 10:08
Juntada de Certidão
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20/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 14:39
Juntada de Certidão
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15/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 10:06
Juntada de Certidão
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11/05/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 03:44
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DA COSTA BASTOS RODRIGUES RIBEIRO em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:44
Decorrido prazo de ALDA MARIA DA COSTA BASTO em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Quadra 202, Lote 01, Bloco 01, 1º Andar, Sala 1.19 - Águas Claras/DF - CEP: 71937-720 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0719247-59.2021.8.07.0020 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Certifico que a Sentença ID. 193782867 TRANSITOU EM JULGADO no dia 29/04/2024.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) intimada(s) a providenciar(em), no prazo de 05 (cinco) dias, a impressão dos documentos (petição inicial, emendas, decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, sentença, certidão de trânsito em julgado), que deverão instruir a sentença supramencionada, a qual possui força de FORMAL DE PARTILHA, bem como providenciar(em) o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Remeta-se processo à Contadoria para cálculo das custas finais.
Intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos eventualmente incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015.
Ato seguinte, expeça-se os alvarás, conforme determinado. (documento datado e assinado digitalmente) SONIA VIEIRA DE MENEZ SANTOS -
30/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
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30/04/2024 13:35
Juntada de Alvará de levantamento
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30/04/2024 13:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/04/2024 17:14
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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29/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:58
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha juntado no ID 193654331, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
Expeçam-se os respectivos alvarás eletrônicos de levantamento de valores, com base no saldo nominal depositado nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, acrescido de juros e correção monetária, nos moldes do esboço de partilha, devendo as partes, no prazo recursal, informarem os dados bancários ou a chave PIX (somente se for CPF) para efetivar a transferência.
Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos (petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença), que deverão instruir a sentença, a qual possui força de formal de partilha e alvará de levantamento e de certidão de trânsito em julgado, bem como providenciar o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Remeta-se à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, bem como remetam-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015.
Ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
23/04/2024 16:28
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:28
Homologado o pedido
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17/04/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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17/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 14:51
Recebidos os autos
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08/04/2024 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/04/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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05/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:29
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719247-59.2021.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ALDA MARIA DA COSTA BASTO - CPF/CNPJ: *91.***.*92-00 e CLAUDIA MARIA DA COSTA BASTOS RODRIGUES RIBEIRO - CPF/CNPJ: *93.***.*47-72, ISIS PARANHOS COSTA - CPF/CNPJ: *44.***.*68-34, DESPACHO Trata-se de arrolamento sumário proposto em razão do óbito de Isis Paranhos Costa.
Compulsando os autos, verifico que foi quitada a dívida que o espólio tinha junto ao Banco do Brasil (ID 168349353), restando pendente de pagamento o débito de natureza tributária junto ao Governo Federal (ID 116979816).
Entretanto, o espólio não tem liquidez para quitar a dívida no momento, sendo que a Justiça Federal do Ceará - onde estão custodiados valores de titularidade da massa, passíveis de levantamento imediato (ID 163841151) - não respondeu às comunicações feitas por este juízo.
Diante dessa situação, e dada a necessidade de quitação da indigitada dívida, intime-se a inventariante para diligenciar junto à Receita Federal e, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre a possibilidade de parcelamento do débito tributário, o que permitirá a expedição de certidão positiva com efeito de negativa (art. 206, CTN), deixando de existir impedimentos ao julgamento do feito.
Alternativamente, deverá informar se as herdeiras têm interesse em partilhar o indigitado débito, tornando-se responsáveis por ele (art. 131, II, CTN), de modo a viabilizar a homologação do plano de partilha a ser apresentado.
Em tempo, anoto a desnecessidade de expedição de novo ofício à Justiça Federal do Ceará, posto que nestes autos serão partilhados os direitos que as herdeiras têm sobre o precatório PRC195825-CE e, posteriormente, as sucessoras poderão se habilitar no feito em trâmite na Justiça Federal e levantar o valor que lhes cabe.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/03/2024 17:40
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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02/02/2024 13:35
Juntada de comunicações
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02/02/2024 12:11
Juntada de comunicações
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19/12/2023 19:59
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 04:00
Decorrido prazo de ALDA MARIA DA COSTA BASTO em 24/11/2023 23:59.
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30/10/2023 16:27
Juntada de Ofício
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06/09/2023 01:12
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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02/09/2023 16:16
Recebidos os autos
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02/09/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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29/08/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:37
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 15:29
Juntada de comunicações
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18/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0719247-59.2021.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ALDA MARIA DA COSTA BASTO - CPF/CNPJ: *91.***.*92-00 e CLAUDIA MARIA DA COSTA BASTOS RODRIGUES RIBEIRO - CPF/CNPJ: *93.***.*47-72, ISIS PARANHOS COSTA - CPF/CNPJ: *44.***.*68-34, DESPACHO Ciente da petição de ID 168349345.
Intime-se a inventariante para, em 15 (quinze) dias, depositar em conta judicial o valor mencionado na indigitada petição, qual seja, R$ 98,19 (noventa e oito reais e dezenove centavos).
Ademais, julgo boas as contas prestadas no ID 168349353.
Por fim, ante a ausência de resposta ao ofício de ID 165389510, confiro FORÇA DE OFÍCIO ao presente despacho a fim de requerer ao MM.
Juízo de Direito da 4ª Vara Federal do Ceará que, não havendo óbices, ponha à disposição deste juízo o montante depositado na conta nº 104/1421/005142435344.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
17/08/2023 11:45
Recebidos os autos
-
17/08/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/08/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 13:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 16:28
Juntada de comunicações
-
18/07/2023 15:06
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:06
Outras decisões
-
14/07/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
14/07/2023 14:39
Recebidos os autos
-
04/07/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/07/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 08:32
Publicado Certidão em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 11:07
Decorrido prazo de ALDA MARIA DA COSTA BASTO - CPF: *91.***.*92-00 (INVENTARIANTE) em 23/06/2023.
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24/06/2023 03:16
Decorrido prazo de ALDA MARIA DA COSTA BASTO em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:39
Decorrido prazo de ALDA MARIA DA COSTA BASTO em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 13:51
Juntada de comunicações
-
22/06/2023 18:16
Juntada de comunicações
-
22/06/2023 01:01
Decorrido prazo de ALDA MARIA DA COSTA BASTO em 21/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 14:15
Juntada de comunicações
-
29/05/2023 17:51
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/05/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 18:32
Juntada de comunicações
-
28/02/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 13:21
Expedição de Ofício.
-
22/02/2023 19:25
Juntada de portaria
-
13/12/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:15
Publicado Intimação em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
23/11/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 14:11
Expedição de Ofício.
-
23/11/2022 14:11
Expedição de Alvará.
-
22/11/2022 13:50
Recebidos os autos
-
22/11/2022 13:50
Deferido em parte o pedido de ALDA MARIA DA COSTA BASTO - CPF: *91.***.*92-00 (INVENTARIANTE)
-
21/11/2022 08:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
07/11/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:08
Publicado Intimação em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 15:43
Juntada de portaria
-
21/10/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 13:22
Expedição de Ofício.
-
06/10/2022 17:34
Recebidos os autos
-
06/10/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 11:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
26/09/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:36
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
14/09/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 00:36
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 21:23
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 13:44
Recebidos os autos
-
05/09/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 08:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
25/08/2022 17:01
Recebidos os autos
-
25/08/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 11:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
10/08/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:33
Publicado Intimação em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
20/06/2022 15:06
Recebidos os autos
-
20/06/2022 15:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/06/2022 10:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
09/06/2022 00:19
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
08/06/2022 23:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/06/2022 23:57
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
31/05/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 11:48
Recebidos os autos
-
31/05/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 11:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
13/05/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:39
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
04/04/2022 10:54
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 18:15
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
31/03/2022 15:23
Recebidos os autos
-
31/03/2022 15:23
Decisão interlocutória - recebido
-
31/03/2022 08:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
24/03/2022 00:32
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 16:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2022 15:30
Recebidos os autos
-
15/03/2022 15:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/03/2022 11:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
25/02/2022 21:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/02/2022 14:58
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
31/01/2022 16:38
Recebidos os autos
-
31/01/2022 16:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/01/2022 10:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/01/2022 20:44
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 15:09
Recebidos os autos
-
16/12/2021 15:09
Declarada incompetência
-
16/12/2021 00:14
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
13/12/2021 15:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/12/2021 12:46
Recebidos os autos
-
13/12/2021 12:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/12/2021 19:00
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
09/12/2021 16:34
Expedição de Certidão.
-
08/12/2021 14:30
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
07/12/2021 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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