TJDFT - 0709554-73.2019.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 03:16
Decorrido prazo de SERGIO GOMES REIS em 12/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 16:32
Recebidos os autos
-
29/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 14:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
26/05/2025 18:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/05/2025 17:15
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/05/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
12/05/2025 13:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/05/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 13:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:46
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:46
Outras decisões
-
27/02/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
27/11/2024 10:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 16:05
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:05
Indeferido o pedido de SERGIO GOMES REIS - CPF: *52.***.*57-20 (EXECUTADO)
-
22/09/2024 18:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/08/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/08/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:04
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
18/07/2024 21:25
Recebidos os autos
-
18/07/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/07/2024 19:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/07/2024 14:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:02
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 20:52
Recebidos os autos
-
02/10/2023 20:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/09/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/09/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 18:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709554-73.2019.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCLAIR SANTANA TORRES EXECUTADO: SERGIO GOMES REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Embargos de Declaração.
Proferida a decisão de ID 167126886, o credor apresentou embargos de declaração nos quais sustentou o vício da obscuridade, por não ter sido anexado o extrato do Sisbajud. É o relatório que basta.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória e obter provimento judicial não pleiteado na inicial.
Sem razão a embargante.
Somente se considera obscura a decisão quando seu texto se mostra de difícil compreensão decorrente de defeito na redação ou má formulação de conceitos, o que não se depreende dos autos.
A ausência do extrato do bloqueio determinado via Sisbajud não torna obscura a decisão, motivo pelo qual rejeito os embargos de declaração.
Nesta data anexei o referido documento. 2.
Gratuidade de justiça.
O benefício da gratuidade de justiça não é um direito potestativo a ser exercido mediante simples declaração de vontade, mas direito subjetivo submetido a requisito legal, qual: “aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ou, nos termos do art. 5º., inciso LXXIV da CF, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A dispensa de prova da situação econômica do interessado não impede que o Juiz, em face da análise de outros elementos da condição econômica entenda que a situação não é de insuficiência de recursos ou de prejuízo ao sustento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 2.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 3.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 4.
No caso específico dos autos, do arcabouço probatório, não é possível verificar a alegada hipossuficiência, devendo ser mantida a decisão que indeferiu o benefício. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1373305, 07215354020218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 30/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
RESOLUÇÃO Nº 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar o preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica autorizadora do deferimento da gratuidade de justiça. 2.
A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. 2.2.
Por essa razão é atribuição do Juízo singular examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 3.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira. 4.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como hipossuficiente quem recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos. 4.1.
A adoção desse critério como parâmetro objetivo é suficiente para avaliar a concessão da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente. 5.
No caso em análise o conjunto probatório constante nos autos permite verificar que a remuneração mensal recebida pelos agravantes é superior ao valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1631420, 07215021620228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no DJE: 8/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conforme contracheques anexados, o réu Sérgio Gomes Reis aufere renda bruta superior ao valor estipulado como parâmetro pela Defensoria Pública, motivo pelo qual INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça. 3.
Penhora de bens.
Fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão e arquivamento dos autos.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/08/2023 13:48
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:48
Gratuidade da justiça não concedida a SERGIO GOMES REIS - CPF: *52.***.*57-20 (EXECUTADO).
-
18/08/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:36
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/08/2023 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709554-73.2019.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCLAIR SANTANA TORRES EXECUTADO: SERGIO GOMES REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi determinado bloqueio de valores em contas do executado, o qual atingiu o valor total de R$ 112,44, assim distribuído: 1) R$ 72,94 (C6 Bank) em 12 JUN 2023 2) R$ 39,50 (BRB) em 12 JUN 2023 O executado apresentou impugnação no ID 163869518, na qual requereu gratuidade de justiça, e alegou que a conta do BRB na qual sobreveio bloqueio consiste em conta salário e que todos os valores mantidos em referida conta se destinariam ao seu sustento e de sua família, razão pela qual, seriam impenhoráveis.
Afirmou, também, que o valor bloqueado é referente à restituição de imposto de renda, que possui natureza salarial.
O executado sustenta, no entanto, ter sido bloqueado o valor de R$ 2.622,61, o que não condiz com os comprovantes de bloqueio anexos.
O exequente manifestou-se no ID 165634108, alegando, em síntese, que não houve comprovação de que o valor bloqueado na conta seria referente a salário ou restituição de imposto de renda.
Decido.
Conforme documentos anexados pelo executado, percebe-se que havia um saldo de R$ 2.560,81 referente a imposto a restituir, o qual foi depositado em 30/06/2023 (conforme documentos de IDs 163869540 e 163870146).
Ocorre que, conforme já ressaltado, a penhora em referida conta ocorreu em 12/06/2023, data em que ainda não havia ocorrido o depósito da restituição de IRPF.
Além disso, o saldo atingido junto ao BRB foi de R$ 39,50 e não R$ 2.622,61 como afirma o devedor.
Com relação à alegação de conta salário, esta não foi comprovada, pois não foram juntados extratos anteriores da conta para que se verificasse que ela era regularmente utilizada para recebimento de salário.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora.
Por outro lado, verifico que o valor de R$ 112,44 bloqueado é irrisório em comparação ao valor da dívida cobrada, e não é suficiente sequer para cobrir as custas judiciais.
Por essa razão, determino o seu desbloqueio, após preclusão desta decisão.
Aguarde-se a preclusão.
Sem prejuízo, fica o executado intimado a anexar seus 3 últimos contracheques para análise do pedido de gratuidade de justiça.
Prazo: 15 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/08/2023 15:02
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:02
Indeferido o pedido de SERGIO GOMES REIS - CPF: *52.***.*57-20 (EXECUTADO)
-
26/07/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/07/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 19:03
Recebidos os autos
-
07/07/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/06/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 00:14
Recebidos os autos
-
03/06/2023 00:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/05/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/05/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:34
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 15:01
Recebidos os autos
-
19/04/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/04/2023 12:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/04/2023 17:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2021 17:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/12/2020 12:59
Recebidos os autos
-
01/12/2020 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 04:16
Publicado Certidão em 01/12/2020.
-
01/12/2020 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
27/11/2020 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/11/2020 17:30
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 15:47
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 14:40
Expedição de Certidão.
-
23/11/2020 19:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/11/2020 14:00
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 12:06
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 09:44
Recebidos os autos
-
09/11/2020 09:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/11/2020 09:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/11/2020 02:36
Publicado Decisão em 06/11/2020.
-
06/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
05/11/2020 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/11/2020 18:34
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 15:01
Recebidos os autos
-
04/11/2020 15:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/11/2020 04:04
Decorrido prazo de SERGIO GOMES REIS em 03/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 09:54
Publicado Decisão em 29/10/2020.
-
03/11/2020 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
03/11/2020 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
29/10/2020 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/10/2020 15:45
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 15:07
Recebidos os autos
-
27/10/2020 15:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/10/2020 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/10/2020 07:57
Decorrido prazo de SERGIO GOMES REIS em 20/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 02:40
Publicado Despacho em 13/10/2020.
-
09/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 21:06
Recebidos os autos
-
07/10/2020 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 02:41
Publicado Certidão em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
02/10/2020 19:27
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 22:46
Expedição de Certidão.
-
30/09/2020 03:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2020 14:33
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2020 20:16
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 23:59
Expedição de Alvará.
-
18/08/2020 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2020 16:44
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 13:54
Decorrido prazo de SERGIO GOMES REIS em 12/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 13:54
Decorrido prazo de MERCIA ANDRADE AMORIM em 12/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/08/2020.
-
04/08/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 16:36
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 14:50
Recebidos os autos
-
31/07/2020 14:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/07/2020 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/07/2020 17:27
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2020 02:27
Decorrido prazo de SERGIO GOMES REIS em 24/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 17:26
Expedição de Mandado.
-
24/07/2020 17:25
Expedição de Mandado.
-
24/07/2020 17:25
Expedição de Mandado.
-
23/07/2020 02:34
Publicado Decisão em 23/07/2020.
-
22/07/2020 10:26
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 03:28
Publicado Decisão em 21/07/2020.
-
20/07/2020 23:26
Recebidos os autos
-
20/07/2020 23:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/07/2020 18:14
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 14:59
Recebidos os autos
-
16/07/2020 14:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 14/07/2020.
-
14/07/2020 00:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 13:35
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 15:38
Recebidos os autos
-
09/07/2020 15:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/07/2020 18:27
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 09:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/07/2020 10:09
Recebidos os autos
-
01/07/2020 10:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/06/2020 14:01
Publicado Decisão em 30/06/2020.
-
30/06/2020 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/06/2020 18:25
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 11:45
Recebidos os autos
-
26/06/2020 11:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/06/2020 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
25/06/2020 02:40
Decorrido prazo de SERGIO GOMES REIS em 24/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:54
Decorrido prazo de MERCIA ANDRADE AMORIM em 22/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2020 04:17
Publicado Decisão em 02/06/2020.
-
01/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 11:49
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/05/2020 15:13
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 14:54
Recebidos os autos
-
28/05/2020 14:54
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2020 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/05/2020 09:11
Transitado em Julgado em 21/05/2020
-
26/05/2020 13:15
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 11:37
Recebidos os autos
-
26/05/2020 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 13:31
Decorrido prazo de SERGIO GOMES REIS em 21/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/05/2020 19:49
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 02:22
Decorrido prazo de MERCIA ANDRADE AMORIM em 14/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 16:44
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 17:18
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 12:13
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 14:38
Recebidos os autos
-
06/03/2020 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 14:38
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
02/03/2020 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/02/2020 05:33
Decorrido prazo de MERCIA ANDRADE AMORIM em 27/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 18:45
Recebidos os autos
-
21/02/2020 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/02/2020 13:31
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 03:18
Publicado Decisão em 17/02/2020.
-
16/02/2020 13:39
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2020 10:08
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) alterada para MONITÓRIA (40)
-
14/02/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 22:22
Recebidos os autos
-
12/02/2020 22:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/02/2020 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/02/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 15:34
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 12:34
Publicado Certidão em 06/02/2020.
-
05/02/2020 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 12:03
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 11:02
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 10:18
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2020 16:53
Decorrido prazo de MERCIA ANDRADE AMORIM em 29/01/2020 23:59:59.
-
04/12/2019 15:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/11/2019 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2019 08:48
Expedição de Mandado.
-
07/11/2019 08:48
Juntada de mandado
-
07/11/2019 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2019 08:42
Expedição de Mandado.
-
07/11/2019 08:42
Juntada de mandado
-
30/10/2019 07:31
Publicado Decisão em 30/10/2019.
-
29/10/2019 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 11:53
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 06:38
Recebidos os autos
-
25/10/2019 06:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2019 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/10/2019 15:11
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 15:06
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2019 05:10
Publicado Despacho em 11/10/2019.
-
10/10/2019 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 02:51
Publicado Certidão em 09/10/2019.
-
09/10/2019 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 22:00
Recebidos os autos
-
08/10/2019 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/10/2019 19:03
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 14:56
Expedição de Certidão.
-
04/10/2019 14:56
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 11:07
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 22:20
Decorrido prazo de SERGIO GOMES REIS em 01/10/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 03:20
Publicado Despacho em 09/09/2019.
-
06/09/2019 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2019 23:17
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 04:04
Publicado Despacho em 05/09/2019.
-
04/09/2019 17:38
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2019 16:32
Recebidos os autos
-
02/09/2019 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2019 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/08/2019 15:57
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 10:45
Recebidos os autos
-
29/08/2019 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2019 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/08/2019 18:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/08/2019 16:12
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 15:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/08/2019 16:48
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2019 13:35
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2019 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2019 21:32
Recebidos os autos
-
05/07/2019 21:32
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2019 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2019 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/07/2019 16:41
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2019 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2019 11:04
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2019 15:52
Recebidos os autos
-
18/06/2019 15:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/06/2019 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/06/2019 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 11:04
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 11:28
Recebidos os autos
-
13/06/2019 11:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/06/2019 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/06/2019 23:05
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 3ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
11/06/2019 23:05
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 19:16
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
11/06/2019 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709432-18.2023.8.07.0004
Lorena Micheline de Sousa Oliveira e Sil...
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Lorena Micheline de Sousa Oliveira e Sil...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 16:41
Processo nº 0716641-29.2023.8.07.0007
Edson Augusto da Silva
Leandro Rodrigues Martins
Advogado: Willer Max de Lima Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2023 16:31
Processo nº 0701428-21.2021.8.07.0017
Sebastiao Macedo dos Santos
Zurick Log Transportes Eireli - EPP
Advogado: Ney Marcio de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2021 12:24
Processo nº 0706668-63.2022.8.07.0014
Ivanildo de Oliveira da Silva Jr
Home Go Inovacao para Construcao Df LTDA
Advogado: Victor Vasconcelos Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2022 19:25
Processo nº 0710246-35.2020.8.07.0004
Rafael Augusto Raposo
Arte Fina Fabricacao de Moveis Planejado...
Advogado: Camila Carvalho Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2020 21:43