TJDFT - 0706894-86.2022.8.07.0008
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2024 21:34
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 21:33
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:17
Decorrido prazo de DEBORAH EVELYN SANTOS MARTINS em 19/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:28
Publicado Sentença em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 17:04
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/11/2023 11:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/11/2023 00:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/11/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:42
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
19/11/2023 20:14
Recebidos os autos
-
19/11/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/11/2023 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 14:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2023 02:43
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 11:23
Recebidos os autos
-
20/10/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/10/2023 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:06
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706894-86.2022.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEBORAH EVELYN SANTOS MARTINS REU: ALEX MOREIRA ALOISIO D E S P A C H O Inicialmente, a fim de retificar a inexatidão material constante da sentença proferida de Id 168859453 (art. 494, I, do CPC), onde se lê no dispositivo: "Posto isso, confirmo os efeitos da tutela concedida anteriormente e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para CONDENAR o banco réu ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros moratórios desde a citação, corrigida monetariamente desde a prolação desta sentença"; Leia-se: "Posto isso, confirmo os efeitos da tutela concedida anteriormente e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros moratórios desde a citação, corrigida monetariamente desde a prolação desta sentença".
Intime-se a parte exequente para que apresente demonstrativo do débito atualizado, nos termos dos arts. 523 e 524, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Anote-se no sistema o valor atualizado.
Após, tornem-me conclusos. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
18/09/2023 16:51
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/09/2023 07:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/09/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
14/09/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 21:59
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 21:59
Transitado em Julgado em 07/09/2023
-
07/09/2023 01:46
Decorrido prazo de DEBORAH EVELYN SANTOS MARTINS em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:48
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706894-86.2022.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEBORAH EVELYN SANTOS MARTINS REU: ALEX MOREIRA ALOISIO SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial, em que a parte autora requer a condenação da parte ré em danos morais pelas ofensas e agressões perpetradas pelo réu contra a autora em seu ambiente de trabalho e em local público.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento com a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Dos danos morais A questão dos autos cinge-se em saber se a conduta praticada pela parte requerida ensejaria sua responsabilidade civil extrapatrimonial.
Nos termos do art. 927 do Código Civil, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Em suas razões, a parte autora alega que teria sido ofendida verbalmente pelo réu em seu local de trabalho, bem como que o requerido teria atirado em sua direção três paletas que adquiriu no quiosque onde a requerente trabalhava.
Conquanto o réu tenha alegado não ter praticado a conduta ilícita narrada na peça exordial, as provas colacionadas nos autos demonstram que a parte requerida agiu de maneira áspera e desproporcional às circunstâncias do caso.
O quadro delineado revela que a causa da discussão entre as partes foi o questionamento do réu em relação ao condicionamento da paleta que teria sido vendida com embalagem aberta e assim ocasionado sua derrubada no chão.
No caso, restou evidenciado por meio das testemunhas compromissadas que o réu arremessou as paletas contra a pessoa da autora; que houve xingamento recíproco entre as partes; e que a causa da queda da paleta foi o próprio descuido do requerido no momento de abrir o invólucro do produto.
Acrescente-se, ainda, que, mesmo que a parte autora tivesse sido negligente no momento da entrega do produto, o requerido, oficial superior integrante do quadro das forças armadas, deveria ter tomado outro tipo de comportamento, ainda que a referida situação lhe tivesse causado algum aborrecimento.
Não se pode admitir que um militar, cujo controle emocional deve ser um dos pilares a reger seus comportamentos, mormente em situações de conflito, tenha a conduta pueril como a que ocorreu no dia dos fatos, de arremessar as paletas em direção à parte autora e xingá-la em local público, apenas por ter ficado indignado com a recusa da substituição do produto.
Ressalte-se que, caso não tivesse sido acionada a força policial, o réu teria deixado o local, sem pagar pelas paletas que, de forma injustificável, foram descartadas por ele próprio após seu desentendimento com a autora, comportamento esse que não se coaduna com o esperado de um Tenente-Coronel da ativa da Força Aérea Brasileira.
Ora, o dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto.
No caso, tenho que a comprovada atitude destemperada do réu que, além de ofender a autora em local público, arremessou contra ela as paletas em sinal de agressão, expôs a requerente a uma situação que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, porquanto a constrangeu diante de seus colegas de trabalho, além da pessoas transeuntes que lá se encontravam, o que indubitavelmente lhe trouxe abalo psíquico além do tolerável.
Destarte, tenho que o referido ato ilícito praticado pelo réu repercutiu, automaticamente, numa ofensa a direitos de personalidade da autora, gerando constrangimento, angústia e principalmente preocupações na esfera íntima da requerente.
Assim, configurados a responsabilidade da parte requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, também deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização a ser paga pela parte requerida à autora.
Dispositivo Posto isso, confirmo os efeitos da tutela concedida anteriormente e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para CONDENAR o banco réu ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros moratórios desde a citação, corrigida monetariamente desde a prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
17/08/2023 19:55
Recebidos os autos
-
17/08/2023 19:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2023 20:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
08/08/2023 20:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2023 14:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
08/08/2023 15:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/07/2023 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/07/2023 10:13
Decorrido prazo de DEBORAH EVELYN SANTOS MARTINS em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:13
Decorrido prazo de DEBORAH EVELYN SANTOS MARTINS em 06/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 19:37
Recebidos os autos
-
28/06/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 10:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/06/2023 10:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 14:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
22/06/2023 00:22
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
21/06/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 21:15
Recebidos os autos
-
19/06/2023 21:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/05/2023 20:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/05/2023 23:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/05/2023 01:06
Decorrido prazo de DEBORAH EVELYN SANTOS MARTINS em 17/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:27
Publicado Despacho em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 18:28
Recebidos os autos
-
27/04/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/03/2023 13:29
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2023 13:45
Decorrido prazo de ALEX MOREIRA ALOISIO em 27/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2023 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/02/2023 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/02/2023 14:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2022 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2022 00:52
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 07:45
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 07:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2022 07:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2022 14:03
Recebidos os autos
-
24/11/2022 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/11/2022 10:06
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 18:24
Recebidos os autos
-
17/11/2022 18:24
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 07:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 22:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/11/2022 17:53
Recebidos os autos
-
07/11/2022 17:53
Declarada incompetência
-
07/11/2022 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
07/11/2022 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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