TJDFT - 0705295-36.2018.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 10:28
Arquivado Provisoramente
-
12/11/2024 04:21
Processo Desarquivado
-
11/11/2024 19:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/10/2024 12:48
Arquivado Provisoramente
-
11/10/2024 22:41
Recebidos os autos
-
11/10/2024 22:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/10/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/10/2024 18:13
Processo Desarquivado
-
08/10/2024 14:45
Arquivado Provisoramente
-
08/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:37
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/07/2024 11:15
Juntada de Petição de comunicação
-
05/07/2024 03:16
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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02/07/2024 23:29
Recebidos os autos
-
02/07/2024 23:29
Indeferido o pedido de KR INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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07/03/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705295-36.2018.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KR INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP EXECUTADO: CELIO COELHO DE OLIVEIRA COMERCIO - ME DECISÃO 1) Foi proferida decisão sob o ID: 183300861.
A parte credora opôs tempestivos embargos de declaração no ID: 184625957, sob a alegação de contradição, fundamentada no envio dos autos ao arquivo provisório em detrimento da suspensão legal (art. 134, § 3.º, do CPC/2015). 2) Conheço dos embargos de declaração, opostos para o fim de sanar contradição verificável no referido ato judicial. 3) Decido.
O art. 1.022, incisos I a III, do CPC/2015, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III).
No caso dos autos, não se aplica nenhuma das hipóteses.
A decisão vergastada expôs, de forma clara e fundamentada, as razões do convencimento do Juízo no momento de sua prolação, com estrita atenção à legislação e jurisprudência vigentes.
Diante disso, basta a leitura do ato judicial em questão para verificar que este não padece de nenhum vício (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Trata-se, a hipótese, de irresignação que desafia o manejo do recurso adequado.
Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
Portanto, aguarde-se o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 28 de fevereiro de 2024 13:32:51.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/02/2024 14:32
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/01/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/01/2024 15:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/01/2024 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/01/2024 04:10
Processo Desarquivado
-
19/01/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705295-36.2018.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KR INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP EXECUTADO: CELIO COELHO DE OLIVEIRA COMERCIO - ME DECISÃO Restando demonstrada a distribuição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pela parte exequente (PJe n. 0708346-79.2023.8.07.0014), retornem os autos ao arquivo provisório (ID: 138109458), até a vindoura respectiva decisão.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 10 de janeiro de 2024 13:19:30.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
17/01/2024 16:14
Arquivado Provisoramente
-
17/01/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 01:03
Recebidos os autos
-
17/01/2024 01:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/01/2024 01:03
Deferido o pedido de KR INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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12/09/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/09/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:31
Publicado Despacho em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705295-36.2018.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KR INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP EXECUTADO: CELIO COELHO DE OLIVEIRA COMERCIO - ME DESPACHO Conforme com a orientação promanada do e.
TJDFT, "para reconhecer a sucessão irregular de empresas, é necessária a prévia instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 e segs. do Código de Processo Civil - CPC), para garantir o contraditório, a ampla defesa e possibilitar a dilação probatória" (Acórdão 1618824, 07229208620228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 7/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Não obstante isso, destaco que "a deflagração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no curso do processo executivo há que se realizar em autos apartados, com prévio recolhimento de preparo, nos termos do art. 69, do RITJDFT" (Acórdão 1249443, 07186121220198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 28/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, intime-se a parte credora para demonstrar, mediante prova documental inequívoca, no prazo de quinze (15) dias, o fiel cumprimento das assertivas em referência; todavia, se decorrido o prazo, retornem os autos ao arquivo provisório (ID: 138109458).
Intime-se.
GUARÁ, DF, 16 de agosto de 2023 18:29:02.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
16/08/2023 19:31
Recebidos os autos
-
16/08/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/07/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 23:55
Recebidos os autos
-
26/06/2023 23:55
Indeferido o pedido de KR INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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20/06/2023 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/05/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 17:12
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:42
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:45
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 15:40
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:15
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 14:43
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 19:32
Recebidos os autos
-
13/12/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/11/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 01:34
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 22:56
Recebidos os autos
-
27/09/2022 22:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2022 22:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/09/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/09/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
31/08/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 18:20
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2022 16:47
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 18:54
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 10:55
Recebidos os autos
-
22/06/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/04/2021 20:13
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
20/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
15/03/2021 21:59
Recebidos os autos
-
15/03/2021 21:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/03/2021 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/03/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 23:27
Recebidos os autos
-
25/02/2021 23:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/02/2021 23:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/02/2021 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/01/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:45
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/12/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
17/12/2020 19:24
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2020 17:09
Desentranhamento de documento (ID: 68824314 - Mandado)
-
30/07/2020 17:09
Movimentação excluída
-
30/07/2020 17:06
Expedição de Mandado.
-
24/07/2020 02:46
Publicado Decisão em 24/07/2020.
-
23/07/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 17:28
Recebidos os autos
-
21/07/2020 17:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/07/2020 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/06/2020 15:52
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
28/06/2020 07:31
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
28/06/2020 07:31
Recebidos os autos
-
21/05/2020 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/05/2020 13:54
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 02:20
Publicado Certidão em 11/05/2020.
-
08/05/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 23:20
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 03:14
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
23/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2020 23:38
Recebidos os autos
-
17/04/2020 13:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2020 17:12
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 12:19
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2019 05:30
Decorrido prazo de KR INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP em 06/09/2019 23:59:59.
-
07/09/2019 05:30
Decorrido prazo de CELIO COELHO DE OLIVEIRA COMERCIO - ME em 06/09/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 15:24
Decorrido prazo de KR INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP em 27/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/08/2019 12:04
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 09:40
Publicado Certidão em 20/08/2019.
-
19/08/2019 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2019 14:35
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 11:44
Publicado Decisão em 16/08/2019.
-
16/08/2019 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2019 14:57
Recebidos os autos
-
14/08/2019 14:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/08/2019 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/08/2019 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2019 14:35
Expedição de Mandado.
-
25/06/2019 18:18
Recebidos os autos
-
25/06/2019 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/06/2019 10:45
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2019 11:47
Publicado Certidão em 18/06/2019.
-
17/06/2019 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 15:41
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2019 19:21
Expedição de Mandado.
-
03/05/2019 06:47
Publicado Decisão em 03/05/2019.
-
02/05/2019 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2019 14:23
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2019 23:57
Recebidos os autos
-
29/04/2019 23:57
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2019 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/04/2019 17:57
Recebidos os autos
-
12/04/2019 16:15
Remetidos os Autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
22/03/2019 12:55
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 16:40
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Contadoria - (em diligência)
-
20/03/2019 16:40
Expedição de Certidão.
-
20/03/2019 16:40
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 10:42
Decorrido prazo de KR INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP em 19/03/2019 23:59:59.
-
20/03/2019 10:42
Decorrido prazo de CELIO COELHO DE OLIVEIRA COMERCIO - ME em 19/03/2019 23:59:59.
-
21/02/2019 02:31
Publicado Decisão em 21/02/2019.
-
20/02/2019 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2019 17:46
Recebidos os autos
-
15/02/2019 17:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/01/2019 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/12/2018 13:53
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2018 08:52
Decorrido prazo de CELIO COELHO DE OLIVEIRA COMERCIO - ME em 05/12/2018 23:59:59.
-
12/11/2018 18:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/10/2018 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2018 12:16
Expedição de Mandado.
-
17/10/2018 16:57
Publicado Decisão em 17/10/2018.
-
17/10/2018 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2018 15:44
Recebidos os autos
-
11/10/2018 15:44
Decisão interlocutória - recebido
-
26/09/2018 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/09/2018 13:57
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
20/09/2018 13:57
Juntada de Certidão
-
20/09/2018 12:08
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará - (em diligência)
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20/09/2018 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2018
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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