TJDFT - 0703236-93.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 16:27
Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
29/11/2023 08:59
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 28/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:40
Decorrido prazo de DANIELA TELES ANDRADE MOTA em 23/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:30
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 17:04
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/10/2023 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/10/2023 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/10/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 18:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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14/10/2023 03:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2023 13:16
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/09/2023 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/09/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
27/09/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:12
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 00:12
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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13/09/2023 01:18
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 12/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:47
Decorrido prazo de DANIELA TELES ANDRADE MOTA em 06/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:49
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703236-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELA TELES ANDRADE MOTA REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a parte autora requer a condenação da requerida no pagamento de quantia despedida na aquisição de medicamento não autorizado pela ré, além da indenização por danos morais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Inicialmente analiso as preliminares suscitada pela ré.
Quanto a alegação do requerido de ausência de interesse, sob o fundamento da falta de prova da negativa do pedido de ressarcimento pela ré, tenho que não merece guarida, isto porque, o laudo médico comprova a patologia da autora, bem como a indicação médica de uso de medicação para o tratamento da requerente, o que não foi atendido pela ré ao argumento de que o caso da autora não estaria coberto pelo plano de saúde, portanto, a sua negativa de reembolso é implícita.
Nesse passo, entendo que a demanda engloba outras vertentes que não podem passar ao largo da prestação jurisdicional, imprescindível de apreciação do mérito da demanda.
Sendo assim, não há que falar em falta de interesse de agir, se o processo mostra-se necessário e útil para a parte autora no tocante ao julgamento do mérito da demanda, a fim de assegurar o ressarcimento do valor desembolsado.
No que tange à preliminar suscitada de incompetência absoluta do Juizado por necessidade de realização de perícia técnica, tenho não merecer prosperar, pois não vislumbro nos autos complexidade a ensejar a necessidade de realização de perícia, posto que as provas acostadas aos autos se revelam suficientes para formar a convicção do juízo.
Assim, afasto as preliminares arguidas pelo réu.
Passo ao exame do mérito.
Cuida-se de relação de consumo (CDC, arts. 2º e 3º) e súmula 608 do STJ.
Da obrigação de reembolsar a parte autora A distribuição tradicional do ônus da prova atribui à parte autora o ônus de demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito e, ao réu, o da existência de fato, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (CPC, art. 373, I e II).
A par disso, incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados (CPC, art. 341).
O princípio da confiança prestigia a legítima expectativa do consumidor na realização do negócio.
Consiste na credibilidade no produto ou serviço contratado para ser alcançado os fins esperados.
E mais, o princípio da boa-fé objetiva, positivado no CDC nos arts. 4º, inciso III e 51, inciso IV.
Tais normas consubstanciam regras de conduta e traduzem ideais de honestidade e de lealdade.
Por conseguinte, as partes contratantes devem agir conforme um modelo de conduta social, sempre respeitando a confiança, os interesses e as expectativas do outro.
Conquanto não seja ilícita a inclusão de eventuais cláusulas de limitação de cobertura, a recusa baseada na ausência de previsão do procedimento/material no rol exemplificativo de procedimentos da ANS, com fulcro em cláusula contratual que determina a não cobertura de procedimentos não constantes daquele rol, não tem amparo legal.
Isso porque à luz da legislação consumerista se trata de cláusula abusiva que frustra a legítima expectativa gerada no consumidor no momento da contratação, ofendendo a boa-fé que os contratantes devem, por imposição legal, guardar, além de desvirtuar o cumprimento da finalidade do contrato, que é a assistência à saúde.
No caso em análise, a parte ré negou o fornecimento do medicamento indicado pelo médico acompanhante da parte autora para tratamento dos efeitos adversos decorrentes de “anemia ferropriva refratária”, sob o fundamento de que o medicamento solicitado, qual seja, FERRINJECT (carboximaltose férrica) ou NORIPURUM, não estão previstos no rol de cobertura da ANS.
Todavia, tal argumento não se sustenta ante o caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos estipulados pela ANS.
Assim, a negativa da cobertura pela ré afigura-se abusiva.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
TRATAMENTO MÉDICO.
COBERTURA.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da ANS, reputando abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 5. É abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde de tratamento/medicamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 6.
O STJ firmou entendimento no sentido de que, tendo se caracterizado a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito à indenização por danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1916346/RN, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022) Vale ressaltar que o caso não se restringe a um simples inadimplemento contratual, mas de desatendimento à necessidade urgente de saúde para tratamento de uma doença grave.
Frise-se que a requerida não explicitou os parâmetros contratuais, segundo os quais, eventual direito a reembolso poderia ser limitado a determinada quantia.
Ao exposto, a ré deverá ser condenada a ressarcir a autora pelo que ela desembolsou para adquirir o aludido medicamento para realizar o procedimento proposto por seu médico acompanhante, mediante pagamento da quantia de R$ 745,00, com os devidos acréscimos legais.
Dos danos morais Em relação aos danos morais, mister consignar, de início, que para a configuração do dever de indenizar se faz necessária a concorrência de três elementos: (a) conduta: b) dano efetivo, moral e/ou patrimonial, e (c) o nexo causal entre a falha do serviço e a lesão sofrida pelo consumidor, dispensando-se a demonstração de culpa.
No caso ora sub judice, não remanescem dúvidas de que a falha na prestação dos serviços, caracterizada pela negativa de fornecimento da medicação necessária para o tratamento da parte autora, configura dano moral passível de reparação, na medida em que submete a paciente, já fragilizada pela patologia que a acomete e em estado de gestação, a sofrimento e angústia que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, configurando-se como aptos a violar os direitos da personalidade da demandante e revelando-se como suficientes para imputar à requerida o dever de indenizar pretendido na inicial.
Assim, configurados a responsabilidade da requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, hão de ser levados em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização a ser paga pela requerida à parte demandante.
Nesse contexto, configurada a falha na prestação de serviços, o acolhimento parcial dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTEBPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para: 1) CONDENAR a ré à obrigação de ressarcir a autora mediante pagamento da quantia de R$ 745,00 (setecentos e quarenta e cinco reais), corrigida monetariamente a partir da data de desembolso (09/02/2023 – Id 152219549) realizado para adquirir o medicamento, acrescido de juros de mora contados da data de citação; 2) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a contar da prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
17/08/2023 20:10
Recebidos os autos
-
17/08/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 20:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/08/2023 20:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/08/2023 03:01
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 08/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 13:17
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/06/2023 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2023 01:48
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/05/2023 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/05/2023 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 19:29
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2023 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2023 00:44
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 12:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2023 11:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/03/2023 18:14
Recebidos os autos
-
30/03/2023 18:14
Deferido o pedido de DANIELA TELES ANDRADE MOTA - CPF: *41.***.*55-05 (REQUERENTE).
-
30/03/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
30/03/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:19
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 15:33
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:33
Recebida a emenda à inicial
-
14/03/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
14/03/2023 00:53
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
13/03/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
08/03/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 17:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/02/2023 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/01/2023 00:29
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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24/01/2023 19:23
Recebidos os autos
-
24/01/2023 19:23
Deferido o pedido de DANIELA TELES ANDRADE MOTA - CPF: *41.***.*55-05 (REQUERENTE).
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24/01/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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24/01/2023 17:38
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
23/01/2023 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 14:41
Recebidos os autos
-
23/01/2023 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2023 23:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2023 23:11
Recebidos os autos
-
22/01/2023 23:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/01/2023 23:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/01/2023 14:40
Recebidos os autos
-
21/01/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
20/01/2023 20:16
Recebidos os autos
-
20/01/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/01/2023 19:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/01/2023 19:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/01/2023 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
02/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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