TJDFT - 0004111-57.2016.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de EDUARDO FERREIRA DE ALBUQUERQUE em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de ANDERSON DE MOURA PORTO em 05/02/2025 23:59.
-
29/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:41
Processo Desarquivado
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24/06/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 14:16
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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04/06/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/06/2024 16:06
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ANDERSON DE MOURA PORTO em 16/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:32
Decorrido prazo de EDUARDO FERREIRA DE ALBUQUERQUE em 07/05/2024 23:59.
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24/04/2024 20:24
Juntada de Certidão
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24/04/2024 20:24
Juntada de Alvará de levantamento
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24/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 12:25
Juntada de Certidão
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17/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 16:35
Juntada de Certidão
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15/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 11:39
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/04/2024 04:16
Decorrido prazo de ANDERSON DE MOURA PORTO em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:16
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/03/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 22:15
Juntada de Petição de impugnação
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14/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0004111-57.2016.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON DE MOURA PORTO EXECUTADO: EDUARDO FERREIRA DE ALBUQUERQUE CERTIDÃO Nesta data, junto aos autos os relatórios das pesquisas eletrônicas, de modo que a consulta aos documentos sigilosos esteja disponível, exclusivamente, às partes e seus advogados.
Certifico que realizei o bloqueio/penhora junto ao sistema SISBAJUD da quantia total de R$ 21.587,83 (vinte e um mil, quinhentos e oitenta e sete reais e oitenta e três centavos) em desfavor da parte executada, sem, contudo, transferir tais quantias para conta judicial.
Nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC, intime-se a parte executada, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Após, intime-se a parte exequente, via DJE, para se manifestar acerca das pesquisas realizadas.
Prazo: 5 (cinco) dias.
GUARÁ (DF), Segunda-feira, 11 de Março de 2024.
GEOVA DOS SANTOS FILHO.
Servidor Geral -
12/03/2024 17:06
Desentranhado o documento
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11/03/2024 19:28
Juntada de Certidão
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07/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0004111-57.2016.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON DE MOURA PORTO EXECUTADO: EDUARDO FERREIRA DE ALBUQUERQUE DECISÃO De partida, determino o desentranhamento das peças processuais encartadas no ID: 175228997, juntada em duplicidade com a petição de ID: 175227124.
Anote-se.
Lado outro, nos termos do art. 854, cabeça, do CPC/2015, defiro a penhora reiterada de valores no sistema SISBAJUD pelo período de trinta dias, a ser realizada em contas bancárias da parte executada, observando o valor do saldo devedor informado por último nos autos (R$ 7.177,14 - ID: 175227124).
Defiro ainda a consulta de bens junto aos sistemas SNIPER, RENAJUD e INFOJUD.
Por fim, o pedido postulado sob o ID: 176576783, será apreciado se porventura infrutíferas as medidas constritivas supra.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 2 de fevereiro de 2024 17:55:21.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/02/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 10:04
Recebidos os autos
-
05/02/2024 10:04
Deferido o pedido de ANDERSON DE MOURA PORTO - CPF: *09.***.*76-72 (EXEQUENTE).
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27/10/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:57
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 10:52
Decorrido prazo de EDUARDO FERREIRA DE ALBUQUERQUE em 03/10/2023 23:59.
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21/08/2023 10:31
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0004111-57.2016.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON DE MOURA PORTO EXECUTADO: EDUARDO FERREIRA DE ALBUQUERQUE DECISÃO 1.
Ante a inércia da parte executada (ID: 156260305), converto a obrigação de fazer outrora cominada em obrigação de pagar quantia certa, em conformidade com o requerimento formulado sob o ID: 136237709. 1.1 Por conseguinte, trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu obrigação de pagamento de quantia certa, no montante de R$ 6.300,00. 2.
Intime-se o devedor pelo meio disposto no art. 513, §2.º, incisos I a IV, do CPC/2015, para pagamento do débito no prazo de quinze (15) dias, acrescido das custas, inclusive as relativas ao cumprimento -- salvo hipótese de gratuidade de justiça em vigor (art. 523, cabeça, do CPC/2015).
Se não for realizado o pagamento voluntariamente, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e de honorários de advogado também de dez por cento (10%) (art. 523, § 1.º, do CPC/2015).
Se o pagamento for efetuado apenas parcialmente, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2.º, do CPC/2015). 3.
Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze (15) dias para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, cabeça, do CPC/2015). 4.
Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora, avaliação e depósito e intimação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3.º, do CPC/2015).
Quanto à efetivação da penhora e depósito, o oficial de justiça observará o que dispõe o art. 840, incisos I a III, e §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC/2015. 4.1.
Em não sendo encontrados bens penhoráveis, a parte exequente deverá ser intimada para indicá-los no prazo de quinze (15) dias; se não o fizer, acarretará a suspensão da execução pelo prazo legal de um (1) ano, findo o qual começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. 5.
No novo modelo legal de cumprimento de sentença, é facultado ao devedor, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, desde que acompanhado de planilha discriminada do cálculo (art. 526, cabeça, do CPC/2015).
Nessa hipótese, o credor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, § 1.º, do CPC/2015); mas, se o credor não se opuser, será declarada satisfeita a obrigação e o processo será extinto (art. 526, § 3.º, do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 16 de agosto de 2023 17:51:38.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
16/08/2023 19:33
Recebidos os autos
-
16/08/2023 19:33
Deferido o pedido de ANDERSON DE MOURA PORTO - CPF: *09.***.*76-72 (EXEQUENTE).
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12/05/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/05/2023 17:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/05/2023 17:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/05/2023 17:05
Recebidos os autos
-
20/04/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/04/2023 18:27
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 01:13
Decorrido prazo de EDUARDO FERREIRA DE ALBUQUERQUE em 13/04/2023 23:59.
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20/03/2023 02:22
Publicado Despacho em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 23:07
Recebidos os autos
-
15/03/2023 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/12/2022 09:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2022 02:33
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
04/12/2022 16:45
Recebidos os autos
-
04/12/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/09/2022 18:03
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 21:26
Expedição de Ofício.
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07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de ANDERSON DE MOURA PORTO em 06/09/2022 23:59:59.
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02/09/2022 09:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
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31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
19/08/2022 18:38
Recebidos os autos
-
19/08/2022 18:38
Deferido o pedido de
-
17/08/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/08/2022 17:35
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
15/08/2022 15:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/08/2022 15:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 20:28
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 09:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 23:08
Recebidos os autos
-
02/06/2022 23:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/05/2022 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/05/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:17
Publicado Certidão em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 19:43
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 19:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/05/2022 19:02
Recebidos os autos
-
18/05/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/05/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
15/05/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 15:18
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2021 15:18
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 10:54
Recebidos os autos
-
14/05/2021 21:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
13/05/2021 21:36
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Contadoria - (em diligência)
-
13/05/2021 21:36
Transitado em Julgado em 11/05/2021
-
12/05/2021 02:39
Decorrido prazo de EDUARDO FERREIRA DE ALBUQUERQUE em 11/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 02:38
Decorrido prazo de ANDERSON DE MOURA PORTO em 11/05/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 02:33
Publicado Sentença em 19/04/2021.
-
17/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
17/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
14/04/2021 12:40
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
14/04/2021 11:40
Recebidos os autos
-
14/04/2021 11:40
Julgado procedente o pedido
-
30/03/2021 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
30/03/2021 12:06
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
30/03/2021 12:06
Recebidos os autos
-
14/03/2021 22:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/03/2021 21:07
Recebidos os autos
-
11/03/2021 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/03/2021 17:55
Expedição de Certidão.
-
03/03/2021 02:33
Decorrido prazo de ANDERSON DE MOURA PORTO em 02/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 21:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/02/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 18:11
Expedição de Ofício.
-
04/02/2021 02:27
Publicado Decisão em 04/02/2021.
-
04/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
01/02/2021 19:54
Recebidos os autos
-
01/02/2021 19:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/01/2021 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/01/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 22:30
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 09:31
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 03:52
Publicado Certidão em 30/11/2020.
-
30/11/2020 03:52
Publicado Certidão em 30/11/2020.
-
28/11/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
-
28/11/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
-
26/11/2020 16:47
Expedição de Certidão.
-
26/11/2020 16:27
Juntada de Petição de laudo
-
19/11/2020 03:10
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA MORGADO em 18/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 15:23
Juntada de Certidão
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09/11/2020 16:23
Expedição de Ofício.
-
07/11/2020 09:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/11/2020 22:34
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 03:59
Publicado Certidão em 04/11/2020.
-
04/11/2020 03:58
Publicado Decisão em 04/11/2020.
-
04/11/2020 03:58
Publicado Decisão em 04/11/2020.
-
04/11/2020 03:58
Publicado Decisão em 04/11/2020.
-
03/11/2020 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
03/11/2020 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
29/10/2020 15:04
Expedição de Certidão.
-
29/10/2020 14:39
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 13:50
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 12:59
Recebidos os autos
-
29/10/2020 12:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/10/2020 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/10/2020 15:34
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 15:55
Expedição de Certidão.
-
14/10/2020 20:47
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 02:58
Decorrido prazo de ANDERSON DE MOURA PORTO em 02/09/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 19:41
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 03:40
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA MORGADO em 08/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 05/06/2020.
-
04/06/2020 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 14:49
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 13:52
Recebidos os autos
-
03/06/2020 00:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/06/2020 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/06/2020 16:42
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 02:18
Publicado Despacho em 21/05/2020.
-
21/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 12:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 12:48
Recebidos os autos
-
15/05/2020 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/05/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:03
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
31/03/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 17:34
Recebidos os autos
-
27/03/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 14:35
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/02/2020 21:59
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 17:38
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
13/01/2020 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2020 11:37
Expedição de Certidão.
-
17/12/2019 23:25
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 06:55
Publicado Decisão em 13/12/2019.
-
12/12/2019 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 19:45
Recebidos os autos
-
10/12/2019 19:45
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2019 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/11/2019 16:17
Expedição de Certidão.
-
26/11/2019 16:17
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 16:59
Decorrido prazo de EDUARDO FERREIRA DE ALBUQUERQUE em 19/11/2019 23:59:59.
-
15/11/2019 15:05
Decorrido prazo de ANDERSON DE MOURA PORTO em 14/11/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 18:30
Publicado Certidão em 11/11/2019.
-
09/11/2019 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2019 16:16
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 12:40
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 15:50
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 15:34
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 00:03
Decorrido prazo de EDUARDO FERREIRA DE ALBUQUERQUE em 29/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 19:11
Decorrido prazo de ANDERSON DE MOURA PORTO em 24/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 03:19
Publicado Decisão em 07/10/2019.
-
05/10/2019 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 11:56
Recebidos os autos
-
02/10/2019 11:56
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2019 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/06/2019 11:25
Expedição de Certidão.
-
03/06/2019 11:25
Juntada de Certidão
-
25/05/2019 04:58
Decorrido prazo de ANDERSON DE MOURA PORTO em 24/05/2019 23:59:59.
-
25/05/2019 04:58
Decorrido prazo de EDUARDO FERREIRA DE ALBUQUERQUE em 24/05/2019 23:59:59.
-
03/05/2019 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2019.
-
02/05/2019 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2019 18:42
Expedição de Ato Ordinatório.
-
04/04/2019 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2019
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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