TJDFT - 0707185-39.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:40
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 04:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707185-39.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que as diligências encaminhadas restaram todas infrutíferas.
Fica a parte autora intimada, no prazo de 15 (quinze) dias, para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Na hipótese de nova diligência por Oficial de Justiça, no mesmo prazo, fica o autor/exequente intimado a comprovar o recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- Gabinete da Corregedoria do TJDFT), salvo se beneficiário de gratuidade de justiça, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual.
Nos termos da decisão retro, requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
10/09/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 02:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/08/2025 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 18:24
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:24
Outras decisões
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31/03/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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31/01/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:20
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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06/12/2024 19:31
Recebidos os autos
-
06/12/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/09/2024 13:14
Juntada de Certidão
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30/09/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2024 12:34
Desentranhado o documento
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23/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/11/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:30
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:30
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:31
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:31
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:31
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:31
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:31
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:31
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:31
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:28
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:28
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 13:52
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707185-39.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHIRLEI GOMES DA SILVA REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REPRESENTANTE LEGAL: MOHAMAD HASSAN JOMAA DECISÃO Indefiro o requerimento de suspensão do processo, pois, conforme já se decidiu, a "demanda ajuizada anteriormente à concessão da recuperação judicial, que envolve discussão de obrigações ilíquidas e incertas por ainda se encontrar em fase de conhecimento, não deve sofrer a suspensão prevista pelo art. 6º, inciso II da Lei 11.101/2005" (Acórdão 1639909, 07053058420218070011, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 25/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Confira-se, nesse sentido, o r. acórdão-paradigma do e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
RESCISÃO.
CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR. 1.
O processamento da recuperação judicial no juízo falimentar não implica suspensão, tampouco extinção do processo de conhecimento, que deve prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. 2.
Configurado o atraso na entrega do imóvel por culpa exclusiva do promitente vendedor, impõe-se a resolução do contrato, com o retorno ao status quo ante, mediante a devolução integral e imediata das parcelas vertidas pelo promissário comprador.
Tema 577/STJ dos recursos repetitivos e Súmula 543 do STJ. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1401699, 07157985820188070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Lado outro, indefiro o pedido de remoção do veículo na forma pleiteada pela ré, eis que extrapola os lindes da demanda em epígrafe, devendo ser objeto de ação autônoma.
Sem prejuízo, oficie-se, em resposta ao expediente em ID: 161997085, informando a baixa da restrição RENAJUD sobre o veículo de placa PRC4060.
Após decorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 16 de agosto de 2023 18:36:24.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/09/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/09/2023 10:50
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:09
Decorrido prazo de SHIRLEI GOMES DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 14:57
Juntada de ato do diretor de secretaria
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22/08/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 16:33
Expedição de Ofício.
-
21/08/2023 10:31
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707185-39.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHIRLEI GOMES DA SILVA REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REPRESENTANTE LEGAL: MOHAMAD HASSAN JOMAA DECISÃO Indefiro o requerimento de suspensão do processo, pois, conforme já se decidiu, a "demanda ajuizada anteriormente à concessão da recuperação judicial, que envolve discussão de obrigações ilíquidas e incertas por ainda se encontrar em fase de conhecimento, não deve sofrer a suspensão prevista pelo art. 6º, inciso II da Lei 11.101/2005" (Acórdão 1639909, 07053058420218070011, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 25/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Confira-se, nesse sentido, o r. acórdão-paradigma do e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
RESCISÃO.
CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR. 1.
O processamento da recuperação judicial no juízo falimentar não implica suspensão, tampouco extinção do processo de conhecimento, que deve prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. 2.
Configurado o atraso na entrega do imóvel por culpa exclusiva do promitente vendedor, impõe-se a resolução do contrato, com o retorno ao status quo ante, mediante a devolução integral e imediata das parcelas vertidas pelo promissário comprador.
Tema 577/STJ dos recursos repetitivos e Súmula 543 do STJ. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1401699, 07157985820188070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Lado outro, indefiro o pedido de remoção do veículo na forma pleiteada pela ré, eis que extrapola os lindes da demanda em epígrafe, devendo ser objeto de ação autônoma.
Sem prejuízo, oficie-se, em resposta ao expediente em ID: 161997085, informando a baixa da restrição RENAJUD sobre o veículo de placa PRC4060.
Após decorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 16 de agosto de 2023 18:36:24.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
16/08/2023 19:33
Recebidos os autos
-
16/08/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 19:33
Indeferido o pedido de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 28.***.***/0001-61 (REU)
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18/07/2023 01:33
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:33
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 17/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/07/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:46
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 17:39
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/04/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 10:41
Recebidos os autos
-
24/04/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/02/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 15:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2022 01:03
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
03/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 14:13
Recebidos os autos
-
29/09/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/09/2022 13:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 13:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
19/08/2022 18:38
Recebidos os autos
-
19/08/2022 18:38
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2022 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/08/2022 16:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/08/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 16:41
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 14:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2021 11:45
Recebidos os autos
-
09/08/2021 11:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0020
-
04/08/2021 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
08/07/2021 16:15
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
30/06/2021 14:46
Decorrido prazo de SHIRLEI GOMES DA SILVA em 29/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:43
Publicado Certidão em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
22/06/2021 09:19
Juntada de carta
-
21/06/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 07:57
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 02:48
Publicado Decisão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
02/06/2021 13:17
Recebidos os autos
-
02/06/2021 13:17
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
02/06/2021 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
01/06/2021 12:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 08:31
Recebidos os autos
-
13/05/2021 08:31
Suscitado Conflito de Competência
-
13/05/2021 03:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
11/05/2021 16:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/04/2021.
-
27/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
26/04/2021 14:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/04/2021 14:53
Recebidos os autos
-
23/04/2021 14:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/04/2021 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
22/04/2021 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/04/2021 15:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
06/04/2021 03:08
Decorrido prazo de SHIRLEI GOMES DA SILVA em 05/04/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2021.
-
09/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
25/02/2021 22:02
Recebidos os autos
-
25/02/2021 22:02
Declarada incompetência
-
18/01/2021 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/12/2020 12:31
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 02:46
Publicado Decisão em 18/11/2020.
-
17/11/2020 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
-
13/11/2020 17:52
Recebidos os autos
-
13/11/2020 17:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/11/2020 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/11/2020 19:54
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 13:58
Recebidos os autos
-
12/11/2020 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/11/2020 12:17
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 22:02
Recebidos os autos
-
09/11/2020 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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