TJDFT - 0703130-49.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 04:43
Processo Desarquivado
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27/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 04:20
Processo Desarquivado
-
30/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 06:18
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 06:14
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 04:27
Decorrido prazo de MARIA HELENA CARNEIRO DE OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703130-49.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA HELENA CARNEIRO DE OLIVEIRA, P.
S.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: RAYANE CARNEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: CAPEMISA APLUB CAPITALIZACAO S/A CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 12:52
Recebidos os autos
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04/07/2024 12:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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25/06/2024 20:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/06/2024 20:46
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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20/06/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:35
Decorrido prazo de CAPEMISA APLUB CAPITALIZACAO S/A em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:35
Decorrido prazo de PEDRO SANTOS ANDRADE em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA HELENA CARNEIRO DE OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703130-49.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA HELENA CARNEIRO DE OLIVEIRA, P.
S.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: RAYANE CARNEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: CAPEMISA APLUB CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por P.
S.
A., representado por sua genitora RAYANE CARNEIRO DOS SANTOS, e MARIA HELENA CARNEIRO DE OLIVEIRA em desfavor de VIA CAPITALIZAÇÃO-CAPITAL DE PRÊMIOS V20.
Os autores narraram que MARIA HELENA “foi contemplada num sorteio de Título de Capitalização, realizado pela Ré, no dia 07 de maio de 2023, cujo prêmio fora uma TOYOTA HILUX 0km, CD 4X4, 2.8, Diesel, Mecânica; que o título de capitalização foi preenchido com o nome do neto PEDRO, de 7 (sete) anos de idade, como é o costume de “jogar na sorte de”.
Entretanto, na data acordada para entrega do veículo foi informada de que o referido prêmio seria entregue em moeda corrente, mediante depósito, no valor de R$225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais) – valor sugerido pela Ré, e que não haveria possibilidade de entrega do veículo em questão.” Alegaram que houve propaganda enganosa na medida que o valor de R$ 225.000,00 é insuficiente para comprar o referido veículo, o que gerou frustração nos autores quanto à propaganda “TER UMA TOYOTA HILUX ZERO QUILÔMETROS NA GARAGEM”.
Que o veículo custa na realidade o valor de R$ 243.076,00 (duzentos e quarenta e três mil e setenta e seis reais).
Requereram a condenação da ré para pagar o valor da diferença de R$18.076,00 (dezoito mil e setenta e seis reais), a fim de ser cumprida na integralidade com a propaganda veiculada.
Discorreram sobre as normas consumeristas.
Juntaram os documentos pessoais (ID 167283847), algumas propagandas de outros sorteios veiculadas na televisão (ID 167283848), extrato dos resultados do sorteio realizado no dia 07/05/2023 (ID 167283849), formulário da premiação dos autores (ID 167283850), pesquisa do valor do referido veículo na tabela Fipe (ID 167283851).
A ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestou em que defendeu inexistir violação ao direito dos consumidores, pois “sempre que o cliente opta por receber o bem oferecido como sugestão, o distribuidor busca nas concessionárias o melhor preço para que possa ser feito a aquisição e o pagamento é feito direto para a concessionária.”, todavia os autores optaram por receber o prêmio em dinheiro que correspondia aos R$ 225.000,00, conforme veiculado e devidamente cumprido pela ré.
Pugna pela improcedência do pedido (ID 184516113).
Juntou documentos da sociedade empresária (ID 184516119/ 184516121), pesquisa do valor do referido veículo na tabela Fipe no mês de maio/2023 (ID 184516122), o título de capitalização do sorteio do dia 07/05/2023 (ID 184516123).
Audiência de conciliação realizada em 29/01/2024, sem acordo entre as partes (ID 184971143).
A sociedade CAPEMISA CAPITALIZAÇÃO S/A, CNPJ 14.***.***/0001-55, veio aos autos e arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam (ID 186508023).
Réplica apresentada pela parte autora em que reforça ter sido veiculada propaganda enganosa por parte da ré, pois ao ofertar a possibilidade de escolher entre o “carro zero km” ou o valor em dinheiro, leva o consumidor a entender que receberá o dinheiro correspondente ao valor comercial do referido carro (ID 188111278).
Intimadas a especificarem provas, nada foi requerido.
Os autos vieram conclusos.
II- FUNDAMENTAÇÃO O feito está apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
A matéria em debate é eminentemente de direito e prescinde da produção de prova outras provas.
Julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto nos artigos 355, inciso I, do CPC Todavia, resta pendente de apreciação a preliminar arguida CAPEMISA CAPITALIZAÇÃO S/A.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A arguição de ilegitimidade passiva pela CAPEMISA CAPITALIZAÇÃO S/A, CNPJ 14.***.***/0001-55, informando que não possui relação jurídica com a autora, é válida no sentido de que parece constar na vinculação do CNPJ no sistema PJE.
Isso porque, a autora na sua petição inicial não indicou a CAPEMISA CAPITALIZAÇÃO S/A, CNPJ 14.***.***/0001-55, no polo passivo da ação, mas sim a sociedade VIA CAPITALIZAÇÃO- CAPITAL DE PRÊMIOS V20, CNPJ, 88.***.***/0001-94, conforme se ID 167282942.
Todavia, no sistema PJe este último CNPJ encontra-se vinculado ao nome da sociedade CAPEMISA CAPITALIZAÇÃO S/A.
Assim, ACOLHO A PRELIMINAR para informar ao setor responsável pelo cadastro das Pessoas Jurídicas no sistema PJE que o CNPJ 88.***.***/0001-94 deve vincular-se à VIA CAPITALIZAÇÃO e não a CAPEMISA CAPITALIZAÇÃO S/A.
PROCEDA-SE.
Passo ao exame do mérito.
MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
A publicidade enganosa consiste na informação capaz de induzir o consumidor ao erro quanto às características e qualidade dos produtos ou serviços, conforme redação do § 1º do art. 37 do CDC.
No presente caso, o autor não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar que a oferta veiculada seria a do veículo TOYOTA HILUX 0km, CD 4X4, 2.8, Diesel, Mecânica ou o seu valor comercial respectivo no mês do prêmio, conforme a tabela FIPE.
Tanto o é que na propaganda veiculada pela parte ré consta claramente que o sorteado no 4º prêmio poderá receber o veículo TOYOTA HILUX 0km, CD 4X4, 2.8, Diesel, Mecânica ou o valor de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), conforme título de capitalização juntado ao ID 184516123.
Ainda que o preço do referido veículo na tabela FIPE indique que no mês do sorteio-maio de 2023, seria de R$ 243.076,00 (duzentos e quarenta e três mil e setenta e seis reais), convém registar que se trata de um valor médio de mercado, com variações para cima ou para baixo a depender do local de compra.
Ademais, não consta na propaganda que, caso o consumidor optasse pelo prêmio no valor líquido, seria o preço médio do veículo na tabela Fipe.
Ao revés, consta claramente a informação do valor em dinheiro caso o consumidor por ele optasse: “Sugestão de uso do prêmio no valor líquido de R$ 225.000,00” (ID 184516123).
Assim, não prospera a alegação da parte autora que a opção dada pela seguradora entre escolher o “carro zero km” ou o valor em dinheiro, leva o consumidor a entender que receberá o dinheiro correspondente ao valor comercial médio do referido carro.
Dessa forma, sem a efetiva demonstração de que o prêmio em dinheiro ofertado seria o de R$ 243.076,00, ônus que incumbia ao consumidor por força do art. 373, inciso I, do CPC, não resta comprovada a veiculação de propaganda enganosa pela ré.
Por conseguinte, uma vez não demonstrada a conduta abusiva ou ilícita, por parte da ré, não há obrigação por ela a ser determinada.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais finais, se houver, e de honorários sucumbenciais da parte adversa, que fixo no valor de 10% do valor da causa, a teor do disposto no art. 85, § 2º, CPC. À secretaria, proceda-se com a comunicação ao setor responsável para a correção do nome da pessoa jurídica versus CNPJ, no sistema PJE, conforme explicitado na preliminar acima.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/05/2024 18:11
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:11
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2024 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/04/2024 02:31
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703130-49.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA HELENA CARNEIRO DE OLIVEIRA, P.
S.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: RAYANE CARNEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: CAPEMISA APLUB CAPITALIZACAO S/A DESPACHO Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 18:05
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/03/2024 02:53
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703130-49.2023.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA HELENA CARNEIRO DE OLIVEIRA, P.
S.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: RAYANE CARNEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: CAPEMISA APLUB CAPITALIZACAO S/A DESPACHO Ao Ministério Público para ciência e manifestação.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2024 14:55
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 04:07
Decorrido prazo de PEDRO SANTOS ANDRADE em 12/03/2024 23:59.
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06/03/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/03/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:12
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703130-49.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA HELENA CARNEIRO DE OLIVEIRA, P.
S.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: RAYANE CARNEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: CAPEMISA APLUB CAPITALIZACAO S/A CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Após, ao MP.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
01/03/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de PEDRO SANTOS ANDRADE em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 15:21
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703130-49.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA HELENA CARNEIRO DE OLIVEIRA, P.
S.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: RAYANE CARNEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: CAPEMISA APLUB CAPITALIZACAO S/A CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte RÉ.
Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/01/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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29/01/2024 15:54
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/01/2024 02:21
Recebidos os autos
-
28/01/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/01/2024 16:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
22/12/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/12/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/12/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 08:55
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 21:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 21:17
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 21:16
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 02:30
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 18:27
Recebidos os autos
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30/10/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/10/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 04:15
Decorrido prazo de PEDRO SANTOS ANDRADE em 16/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/10/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 19:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 07:48
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703130-49.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA HELENA CARNEIRO DE OLIVEIRA, P.
S.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: RAYANE CARNEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: CAPEMISA APLUB CAPITALIZACAO S/A CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo e registro a devolução do Aviso de Recebimento cumprido mas com sua finalidade não atingida para a citação da parte CAPEMISA APLUB CAPITALIZACAO S/A no endereço informado.
Intimo a parte autora para que informe o endereço apto, a fim de viabilizar a citação no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 22:08:12.
RONALD ULISSES FILOMENO Servidor Geral -
18/09/2023 22:10
Juntada de Certidão
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09/09/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/09/2023 20:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/08/2023 00:38
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 15:21
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703130-49.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA HELENA CARNEIRO DE OLIVEIRA, P.
S.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: RAYANE CARNEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: CAPEMISA APLUB CAPITALIZACAO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 18/10/2023 17:00 3NUV - SALA - 01. https://atalho.tjdft.jus.br/3NUV_SALA01_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: * Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); * Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); * Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); * Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); * Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO); De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Terça-feira, 29 de Agosto de 2023.
GUSTAVO GOMES CARDOSO Documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2023 16:09
Desentranhado o documento
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22/08/2023 16:08
Desentranhado o documento
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22/08/2023 16:08
Desentranhado o documento
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22/08/2023 16:07
Desentranhado o documento
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22/08/2023 16:06
Desentranhado o documento
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22/08/2023 16:06
Desentranhado o documento
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22/08/2023 16:06
Desentranhado o documento
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22/08/2023 16:06
Desentranhado o documento
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22/08/2023 16:05
Desentranhado o documento
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18/08/2023 10:17
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0703130-49.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA HELENA CARNEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: CAPEMISA APLUB CAPITALIZACAO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inclua-se no polo ativo P.
S.
A, CPF n. *55.***.*23-27, representado por sua genitora RAYANE CARNEIRO, CPF n. *81.***.*28-37.
Cadastre-se o MPDFT por haver interesse de incapaz.
Ante a duplicidade, excluam-se os documentos de IDs. 163333374 até 163333385 Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo NUVIMEC, na forma do artigo 334 do CPC.
Atribuo à presente decisão força de mandado de citação para o réu, para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Publique-se.
Fica, desde já, autorizada a citação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2023 17:05
Recebidos os autos
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15/08/2023 17:05
Recebida a emenda à inicial
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07/08/2023 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/08/2023 21:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/07/2023 00:51
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 14:20
Recebidos os autos
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07/07/2023 14:20
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2023 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/06/2023 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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