TJDFT - 0719107-66.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2024 19:08
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 12:03
Recebidos os autos
-
11/01/2024 12:03
Determinado o arquivamento
-
08/01/2024 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/12/2023 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/12/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:31
Decorrido prazo de VITOR FELINTO BATISTA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:31
Decorrido prazo de GRUPO ELLO ASSOCIACAO E CLUBE DE BENEFICIOS em 18/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:26
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719107-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITOR FELINTO BATISTA EXECUTADO: GRUPO ELLO ASSOCIACAO E CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença; partes já devidamente qualificadas nos autos.
Os litigantes transigiram, conforme acordo noticiado nos autos (id 171145554).
Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo, e após tentativa infrutífera de resolver consensualmente eventual discordância.
Vale ressaltar que a parte devedora observar o cumprimento das cláusulas avençadas, nas datas estipuladas, sob pena de prosseguimento da execução.
Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes para mera ciência, bem como para início do cumprimento, nos termos avençados.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, nos termos do art. 41, "caput", da Lei 9.099/95, observando-se as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se. intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
27/09/2023 17:06
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/09/2023 20:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/09/2023 03:53
Decorrido prazo de GRUPO ELLO ASSOCIACAO E CLUBE DE BENEFICIOS em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/09/2023 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/09/2023 02:28
Publicado Sentença em 14/09/2023.
-
13/09/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719107-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VITOR FELINTO BATISTA REQUERIDO: GRUPO ELLO ASSOCIACAO E CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço do recurso interposto, pois tempestivo.
De início, deixo de intimar o embargado para se manifestar sobre os embargos opostos pela embargante, tendo em vista que não houve modificação da decisão embargada.
Não há na sentença contradição, dúvida, obscuridade ou omissão, não sendo a via eleita capaz de modificar o pronunciamento judicial, pois não agasalha efeito infringente.
Ademais, cumpre ressaltar que nos termos do art. 10 da Lei n. 9.099/1995, é expressamente vedada de intervenção de terceiros em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Note-se que todas as questões postas a julgamento restaram resolvidas.
Na verdade, pretende o recorrente a reapreciação da matéria julgada, a fim de que a prestação jurisdicional se coadune com a sua pretensão, sendo inadequada a via eleita.
Nesse sentido, importante colacionar entendimento jurisprudencial do E.
TJDFT, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, ou, ainda, corrigir erro material que por ventura exista no julgado - art. 1.022 do CPC/15. 2.
Não é cabível embargos de declaração quando não for caso de nenhuma das hipóteses previstas no at. 1.022 do CPC/15, ainda que o embargante busque o reexame de matéria devidamente analisada e julgada. 3.
A rejeição de embargos de declaração é medida que se impõe quando a decisão desafiar outro tipo de recurso. 4.
A inexistência do vício apontado pelo embargante enseja a rejeição do recurso. 5.
Os embargos de declaração não visam à modificação do resultado do julgamento. 6.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (Acórdão n.1081681, 20160111268706APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/03/2018, Publicado no DJE: 15/03/2018.
Pág.: 274/276) Dessa forma, conclui-se que o Embargante deverá buscar a sua pretensão por meio de recurso próprio.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a peça de Id 171145554, no prazo de 5 (cinco) dias. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
11/09/2023 18:28
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/09/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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06/09/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/09/2023 01:58
Decorrido prazo de VITOR FELINTO BATISTA em 01/09/2023 23:59.
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29/08/2023 23:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2023 02:49
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0719107-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VITOR FELINTO BATISTA REQUERIDO: GRUPO ELLO ASSOCIACAO E CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 partes qualificadas, onde se busca a restituição de valores devidos diante da associação à empresa requerida, por conta de furto/roubo do veículo objeto do contrato entre as partes.
Relata a demandante que firmou contrato de prestação de serviços com a requerida, para cobertura securitária de motocicleta, mediante o pagamento das parcelas avençadas.
Alega que, ao entrar em contato com a seguradora, a despeito de haver realizado o pagamento das parcelas objeto do contrato, não recebeu o prêmio, diante do furto/roubo do veículo.
Aduz que a despeito de haver cumprido com suas obrigações contratuais, inclusive com envio dos documentos pertinentes para recebimento do prêmio, não ocorreu , por desídia da parte requerida.
Ressalta que sofreu diversos prejuízos de ordem moral e material com o incidente.
Requer, por fim, a procedência da ação para condenar a parte requerida a devolver o valor pertinente ao contrato, diante do furto/roubo da motocicleta segurada, bem como condenação em danos morais.
A requerida apresentou defesa alegando, não tratar-se de empresa seguradora, mas de associação sem fins lucrativos, que tem como objeto a proteção veicular, assim como que o autor não teria enviado a documentação necessária para que recebesse o valor devido. É o resumo dos fatos.
O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE.
DECIDO.
Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que pertine à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
Não havendo outras questões processuais a serem decididas, passo à análise de mérito.
Tratando-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, o feito deve ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
Da análise dos autos, verifica-se que a requerente realizou os pagamentos devidos para contratação da cobertura securitária para o seu veículo.
A requerida, por sua vez, alega que a demandante não apresentou os documentos para que pudesse receber o valor do prêmio.
Vez que cabia à requerida a prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu, razoável crer na veracidade dos fatos narrados pelo autor.
Ora, o próprio requerido, em sua defesa, reconhece o direito do autor ao recebimento dos valores pleiteados, alegando somente que este não teria apresentado documentos pertinentes ao recebimento dos valores devidos diante do bem segurado.
Tal afirmação também restou confirmada pela documentação juntada, uma vez que tendo quitado os valores devidos, diante do sinistro ocorrido, faz jus ao recebimento dos valores contratados para proteção do bem.
Portanto, realizados os pagamentos pela requerente e comprovada a quitação do bem, consoante prova documental, reconhecido o direito do autor ao recebimento do valor devido, diante do furto/roubo de sua motocicleta, a procedência do pedido, é medida que se impõe.
Ainda que se trate de associação que não se denomina seguradora, a associação presta serviços de proteção veicular, que se amolda às características do contrato de seguros , na forma da jurisprudência a seguir colacionada: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBERTURA POR DANOS À TERCEIROS.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
RECUSA IMOTIVADA.
DEVER DE INDENIZAÇÃO.
TESE RECURSAL DIVERSA DA TESE EM CONTESTAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que condenou os réus ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 8.580,00 (oito mil quinhentos e oitenta reais), em ação que envolve responsabilidade por acidente de trânsito. 2.
Em seu recurso, a Associação Seven dos Proprietários dos Veículos Automotores do Brasil, suscita, de forma preliminar, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e a incompetência dos juizados por impossibilidade de denunciação da lide.
No mérito, sustenta a natureza jurídica de associação e impossibilidade de aplicação do código de defesa do consumidor.
Afirma que o associado perdeu a proteção por ter omitido a informação de que trabalhava com aplicativo de mobilidade urbana.
Requer o provimento do recurso para que a sentença seja declarada nula.
De forma subsidiária, pugna pela redução do valor da condenação com o desconto referente a coparticipação e taxa de fidelização.
Ainda, pede que sejam proferidas duas decisões distintas: a primeira envolvendo somente a parte autora e o demandado (associado); e a segunda, a declaração de que o Associado, para vir a obter o recebimento da proteção, deverá primeiro indenizar a parte autora para, somente após, postular, regressivamente. 3.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID. 47084104 e 47084105).
Não foram apresentadas contrarrazões. 4.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões que a parte suscite, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir a decisão, que entenda aplicável para o caso em concreto.
Verifica-se que a sentença proferida é coerente em seus fundamentos, o que permitiu a interposição do recurso.
Ademais, não é possível falar em falta de fundamentação só porque houve julgamento em sentido contrário ao desejado.
Deste modo, verifico inexistir vício no julgamento de 1ª instância.
Preliminar de nulidade de sentença por ausência de fundamentação rejeitada. 5.
Estabelece o Código Civil que: "Art. 757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. (...) Art. 787.
No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro".
Ainda, a Súmula 529 do STJ prevê que: "No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano." Desse modo, não há que se falar em nulidade da sentença porquanto a seguradora responde, conjuntamente com o segurado, pelos danos causados a terceiros, e o terceiro, como beneficiário da indenização, pode exigir o cumprimento da obrigação perante a seguradora, ainda que não seja parte do contrato.
Preliminar de incompetência do juizado rejeitada. 6.
Trata-se de ação de reparação de danos, por acidente de trânsito, contra o causador do dano e sua seguradora. É incontroverso que, no dia 10/12/2021, por volta das 15h50, o primeiro réu, Talys Lacerda da Silva, filiado da segunda ré/recorrente, conforme Termo (ID. 47084046), deu causa à uma série de colisões gerando danos materiais à parte autora/requerente. 7.
Aplica-se, então, ao caso o Código de Defesa do Consumidor CDC, uma vez que a associação que oferta proteção veicular é fornecedora de serviço, mesmo se tratando de uma associação sem fins lucrativos, pois presta serviço com nítidas características do contrato de seguro. (Precedentes desta Turma: Acórdão 1382601, 07076925720218070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 3/11/2021, publicado no DJE: 16/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1409929, 0702003-65.2021.8.07.0005, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 21/03/2022, publicado no DJE: 30/03/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 8.
A recorrente sustenta que não pode ser responsabilizada em razão do filiado ter omitido a informação que trabalhava com aplicativo de mobilidade urbana.
Todavia, a cláusula de exclusão de responsabilidade é ineficaz perante terceiros, envolvidos no acidente, uma vez que solução contrária puniria não quem concorreu para a ocorrência do dano, mas as vítimas do sinistro, as quais não contribuíram para o agravamento do risco. (Resp. 1.738.247/SC, Terceira Turma, Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva).
Ademais, conforme destacado em sentença, tanto os documentos acostados aos autos quanto os depoimentos colhidos na audiência de instrução não deixam dúvidas acerca da culpa do réu e associado Talys.
Dessa forma, não se pode afastar a responsabilidade da associação no custeio da indenização devida à parte autora/requerente. 9.
Quanto ao valor da condenação por danos materiais, a parte autora/requerente comprovou os prejuízos, apresentando quatro orçamentos, não merecendo reforma o valor apurado em decorrência do sinistro.
Desse modo, imperiosa a manutenção da sentença, não sendo possível acolher os pedidos deduzidos no recurso inominado, para que sejam decotados da condenação o valor da taxa de coparticipação e da taxa fidelização, cabendo à recorrente, caso deseje, socorrer-se de ação própria (direito de regresso) em face do filiado para ressarcir-lhe o prejuízo suportado. 10.
A propósito, registra-se que é defeso à recorrente suscitar questões que não foram deduzidas a tempo e modo, uma vez que configura clara ofensa ao duplo grau de jurisdição.
Desse modo, não merece prosperar o pedido para que sejam proferidas duas decisões distintas, uma vez que a tese apresentada em contestação se limitava a afirmar: a incompetência do foro, impossibilidade de responsabilização tendo em vista o descumprimento do regimento pelo associado e necessidade de realização de orçamento em oficina credenciada.
Nessa perspectiva, é vedado à parte recorrente lançar argumentos novos no recurso, sob pena de inovar a lide, quando as razões de seu pleito recursal não impugnam especificamente os fundamentos da sentença que pretende reformar. 11.
Preliminares rejeitadas.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida. 12.
Sem condenação honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1720295, 07023773220228070010, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao dano moral suportado, tenho que, ao firmar contrato com a empresa requerida, a autora criou a legítima expectativa de receber os valores segurados.
De se destacar que, independente do envolvimento em qualquer sinistro, a falta de pagamento dos valores do bem segurado, corroboram a alegação de violação do direito de personalidade da autora.
A situação não pode ser considerada mero dissabor, uma vez que a parte autora acreditava que estava com a devida cobertura para o seu veículo no período informado.
No que diz respeito ao valor da compensação por danos morais, a sua fixação deve ser informada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano.
Nesse contexto, a indenização não pode ser tão grande a ponto de traduzir enriquecimento ilícito, nem tão pequena que se torne inexpressiva.
Observando os pressupostos acima consignados, entendo que o valor de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) mostra-se proporcional e razoável a reparar o dano moral suportado.
Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a requerida a pagar à autora a quantia de 9.298,85 (nove mil duzentos e noventa e oito reais e oitenta e cinco centavos) monetariamente corrigida a partir do vencimento da primeira parcela e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora o montante de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) a título de compensação pelos danos morais experimentados.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. art. art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Oportunamente, nada sendo requerido, arquive-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
17/08/2023 20:13
Recebidos os autos
-
17/08/2023 20:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2023 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/07/2023 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2023 17:43
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 19:41
Recebidos os autos
-
28/06/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/06/2023 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/06/2023 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 18:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2023 10:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2023 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2023 10:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2023 17:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/05/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:44
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
06/05/2023 02:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/04/2023 23:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 11:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2023 11:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/04/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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