TJDFT - 0714359-93.2020.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 15:21
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 18:49
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/06/2025 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/06/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 03:16
Decorrido prazo de CENTRO CLINICO SAO FRANCISCO LTDA - EPP em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 21:21
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 14:45
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:28
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 20:22
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 14:19
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:19
Deferido em parte o pedido de CENTRO CLINICO SAO FRANCISCO LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-66 (EXEQUENTE)
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07/04/2025 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/03/2025 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de CENTRO CLINICO SAO FRANCISCO LTDA - EPP em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 17:54
Juntada de Certidão
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07/03/2025 21:18
Recebidos os autos
-
07/03/2025 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/02/2025 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/02/2025 22:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/02/2025 13:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/01/2025 03:14
Decorrido prazo de CENTRO CLINICO SAO FRANCISCO LTDA - EPP em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:26
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714359-93.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO CLINICO SAO FRANCISCO LTDA - EPP EXECUTADO: VALDELMA MARCAL SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa via RENAJUD restou frutífera, tendo sido registrada a restrição, conforme comando judicial.
De ordem, ao CJU para ciência e manifestação da parte exequente, para requerer o que lhe aprouver, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 20:55:59.
ADRIANA CASTRO CATANANTE Assessor -
19/12/2024 20:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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19/12/2024 20:56
Juntada de Certidão
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15/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/11/2024 18:12
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:12
em cooperação judiciária
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25/11/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/10/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CENTRO CLINICO SAO FRANCISCO LTDA - EPP em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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20/09/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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13/09/2024 17:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714359-93.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO CLINICO SAO FRANCISCO LTDA - EPP EXECUTADO: VALDELMA MARCAL SOUZA DECISÃO A parte exequente requer o prosseguimento da execução, e lista os itens para os quais pretende deferimento.
Passo a analisá-los um a um: a) A correção monetária deve incidir de acordo com os índices utilizados pelo TJDFT, e a ferramenta de cálculo está disponível no site deste Tribunal.
Ademais, a correção monetária não carece de deferimento deste Juízo. b) A multa prevista no art. 774, parágrafo único do CPC só é imposta quando os bens existem e os executados os ocultam com má-fé.
Todavia, tal conduta não restou comprovada nos autos, motivo pelo qual indefiro o pedido em comento. c) A aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º do CPC não se aplicam à presente execução de título executivo extrajudicial, mas sim ao cumprimento de sentença de título judicial.
Logo, indefiro também esse pedido. d) A multa prevista no art. 537 do CPC se refere a obrigação de fazer, objeto absolutamente distinto do pedido nestes autos.
Assim, indefiro, de igual modo, tal pedido. e) Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, defiro a consulta ao sistema SISBAJUD (integração PJE), inclusive na modalidade "teimosinha", conforme valores apurados na última planilha atualizada.
Havendo bloqueio de haveres, intime-se o devedor interessado para apresentar impugnação/embargos à penhora, se lhe aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Indefiro, todavia, o pedido para bloqueio permanente pelo SISBAJUD, seja pela consulta normal ou na modalidade "teimosinha", tendo em vista que nas tentativas anteriores não houve êxito na consulta ou foram pífios os valores bloqueados, não havendo indícios nos autos que a situação econômica da parte se tenha alterado.
Vale lembrar que a pesquisa pelos sistemas conveniados não pode se perpetuar "ad eternum", em especial quando visivelmente o escopo da ferramenta não vendo sendo alcançado, dado que o Judiciário não se presta a garimpar ativos financeiros da parte devedora, ônus esse que deve recair sobre a parte exequente. f) Se não localizados ativos financeiros, defiro a consulta ao sistema RENAJUD, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada, sujeitos à penhora, cujas restrições deverão ser imediatamente adotadas. g) Indefiro, entretanto, o pedido de bloqueio/suspensão/apreensão da carteira nacional de habilitação por ser tratar de decisão a ser proferida com cunho administrativo ou decorrente de infração penal cometida no trânsito, de tal sorte que inexistindo essas circunstâncias, não pode o Judiciário criar óbices ao exercício dos direitos do cidadão, sob pena de desencadear intervenção indevida do Estado nas relações privadas, e cuja medida em nada assegura a satisfação do crédito almejado.
Incabível, ainda, a suspensão dos cartões de crédito ou das linhas de crédito da parte executada.
Lembro que a emissão do cartão de crédito ou a disponibilização de crédito surge em decorrência de relação privada entre o devedor e a instituição financeira, não cabendo ao Judiciário criar óbices ao exercício dos direitos e obrigação daí decorrente.
Caso o fizesse seria intervenção indevida do Estado nas relações privadas. h) Por fim, sem êxito nas pesquisas anteriores, promova-se a consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação deste Juízo para a localização de bens.
Todavia, se não localizados bens penhoráveis nas pesquisas nos sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), o feito retornará ao arquivo, sem baixa, conforme sentença id 168562811.
Realizadas as diligências acima assinaladas, retire-se o sigilo que ora atribuo à presente decisão.
Libere-se a visualização à parte exequente. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
03/09/2024 19:18
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:18
Deferido em parte o pedido de CENTRO CLINICO SAO FRANCISCO LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-66 (EXEQUENTE)
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27/08/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/08/2024 08:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
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04/08/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 21:43
Recebidos os autos
-
08/11/2023 21:43
Determinado o arquivamento
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06/11/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
31/10/2023 23:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/10/2023 03:47
Decorrido prazo de CENTRO CLINICO SAO FRANCISCO LTDA - EPP em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 14:02
Recebidos os autos
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16/10/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 23:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/10/2023 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/10/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
07/10/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 10:53
Decorrido prazo de CENTRO CLINICO SAO FRANCISCO LTDA - EPP em 26/09/2023 23:59.
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24/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:01
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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20/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714359-93.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO CLINICO SAO FRANCISCO LTDA - EPP EXECUTADO: VALDELMA MARCAL SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) CREDOR(A) fica intimado(a) acerca da expedição da certidão de ID 172241795.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 14:30:09. -
18/09/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 14:13
Transitado em Julgado em 07/09/2023
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15/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714359-93.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO CLINICO SAO FRANCISCO LTDA - EPP EXECUTADO: VALDELMA MARCAL SOUZA DECISÃO À míngua de comprovação de que a situação financeira da parte executada sofreu alteração substancial, indefiro o pedido de novo SISBAJUD.
Indefiro, também, o pedido de inclusão do nome da parte devedora em cadastro de inadimplentes (SERASA/SERASAJUD/SPC/CADIN) pois, conquanto possa servir como meio coercitivo para cumprimento de obrigação e efetividade da execução, não se pode olvidar que a disposição contida no art. 782, § 3º, do CPC carece de regulamentação, porquanto genérico e indeterminado em relação a diversos fatores de ordem prática, como, por exemplo, o prazo de manutenção da negativação, responsabilidade pela comunicação ao Juízo acerca de eventual quitação do débito, etc.
Vale lembrar que por ser comando genérico, necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente por transferir ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte; além do mais, fixa para a serventia do Juízo a obrigação de realizar o acompanhamento para retirada imediata quando houver pagamento (art. 782, §4º, do Código de Processo Civil), sendo que os recursos humanos disponíveis nas Varas são limitados para tal finalidade, e, não sendo encontrados bens da parte executada passíveis de penhora, o processo será arquivado.
Defiro, no entanto, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Expeça-se.
Intimada a parte interessada para tanto, arquivem-se, sem baixa, e sem a necessidade de nova conclusão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
12/09/2023 19:37
Recebidos os autos
-
12/09/2023 19:37
Deferido em parte o pedido de CENTRO CLINICO SAO FRANCISCO LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-66 (EXEQUENTE)
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07/09/2023 01:46
Decorrido prazo de CENTRO CLINICO SAO FRANCISCO LTDA - EPP em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 23:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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05/09/2023 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714359-93.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO CLINICO SAO FRANCISCO LTDA - EPP EXECUTADO: VALDELMA MARCAL SOUZA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Alega o credor que foram efetivadas várias consultas na tentativa de localizar bens do devedor, mas sem êxito.
Pede, com fundamento no art. 139 do CPC, a fim de garantir o pagamento da dívida: bloqueio da carteira nacional de habilitação, dos cartões de crédito do executado.
O processo de execução deve ter curso objetivando a satisfação do crédito do exequente e, para tanto, admite-se a realização de diversas diligências, inclusive de cunho coercitivo.
Contudo, as medidas, conforme se infere do art. 139, IV, CPC, devem ser necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
No caso em apreço, a medida almejada pelo exequente não guarda consonância com a natureza da ação e, tampouco, se presta ao cumprimento da obrigação perseguida, razão pela qual se mostra incabível.
Com efeito, o bloqueio/suspensão/apreensão da carteira nacional de habilitação é decisão de cunho administrativo ou decorrente de infração penal cometida no trânsito, de tal sorte que inexistindo essas circunstâncias, é direito do cidadão, desde que preenchidas as exigências legais, o de dirigir livremente.
Nesse sentido, jurisprudência do TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DE PASSAPORTE DA DEVEDORA.
PEDIDO NÃO APRECIADO PELA JUÍZA A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SUSPENSÃO DA CNH.
INCISO IV DO ART. 139 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FALTA DE PERTINÊNCIA DA MEDIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1 ? Uma vez que o pedido de suspensão do passaporte da devedora não foi objeto da decisão agravada, não pode o Tribunal examinar a questão em Agravo de Instrumento, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição. 2 ? O simples fato de uma pessoa ter Carteira Nacional de Habilitação não é sinal de riqueza, mormente quando a pesquisa de veículos de sua propriedade no sistema RENAJUD não retornou qualquer resultado.
Nesse cenário, a suspensão de CNH requerida pelo Credor, quando muito, impedirá a Agravada de dirigir, mas não garantirá a satisfação do crédito.
A medida requerida, assim, não é apropriada para constranger a Devedora ao pagamento e, assim, não é útil para assegurar o cumprimento da ordem judicial? (art. 139, IV, do CPC) de pagamento.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão n.1058552, 07120600220178070000, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/11/2017, Publicado no PJe: 16/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, incabível também a suspensão dos cartões de crédito e cheques do executado.
Lembro que a emissão do cartão de crédito surge em decorrência de relação privada entre o devedor e a instituição financeira, não cabendo ao Judiciário criar óbices ao exercício dos direitos e obrigação daí decorrente.
Caso o fizesse seria intervenção indevida do Estado nas relações privadas Ante o exposto, indefiro tais pedidos.
Retornem os autos ao arquivo.
Intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
31/08/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 10:59
Recebidos os autos
-
27/08/2023 10:59
Indeferido o pedido de CENTRO CLINICO SAO FRANCISCO LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-66 (EXEQUENTE)
-
26/08/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
23/08/2023 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2023 02:49
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714359-93.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO CLINICO SAO FRANCISCO LTDA - EPP EXECUTADO: VALDELMA MARCAL SOUZA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, o caso concreto, chama atenção por tangenciar o desvirtuamento do procedimento dos juizados especiais.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
E se esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide deve levar em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Cabe destacar que a escolha pelo Juizado é uma faculdade da parte demandante, ou seja, cabe a ela optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses.
Todavia, ao optar pelo procedimento sumaríssimo, as limitações do rito não podem ser desconsideradas.
Nessa senda, o deferimento de medidas em sede de cumprimento de sentença deve observar os princípios basilares sobre os quais se funda a Lei 9.099/95, em especial o da celeridade, sobre pena de se alargar o trâmite processual além do razoável.
No presente processo houve o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens do executado e, até o momento o credor não obteve êxito na indicação de novos bens passíveis de constrição em nome do devedor.
Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
Sem custas.
Sem honorários. (artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se, SEM BAIXA.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
19/08/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 20:22
Recebidos os autos
-
17/08/2023 20:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/08/2023 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/08/2023 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2023 20:27
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
26/07/2023 17:58
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/07/2023 01:52
Decorrido prazo de CENTRO CLINICO SAO FRANCISCO LTDA - EPP em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 13:12
Recebidos os autos
-
10/07/2023 13:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/07/2023 20:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
07/07/2023 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 19:47
Recebidos os autos
-
28/06/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/06/2023 01:48
Decorrido prazo de CENTRO CLINICO SAO FRANCISCO LTDA - EPP em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/06/2023 01:08
Decorrido prazo de VALDELMA MARCAL SOUZA em 21/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:18
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
18/06/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 01:42
Decorrido prazo de CENTRO CLINICO SAO FRANCISCO LTDA - EPP em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 19:13
Recebidos os autos
-
14/06/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/06/2023 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:33
Publicado Despacho em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 14:41
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/05/2023 23:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/05/2023 23:39
Transitado em Julgado em 18/05/2023
-
19/05/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 01:07
Decorrido prazo de VALDELMA MARCAL SOUZA em 17/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:27
Publicado Sentença em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
01/05/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 18:36
Recebidos os autos
-
27/04/2023 18:36
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2023 15:22
Desentranhado o documento
-
31/03/2023 00:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/03/2023 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:38
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 21:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/02/2023 02:55
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
13/02/2023 22:36
Recebidos os autos
-
13/02/2023 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/01/2023 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2023 18:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/01/2023 17:08
Recebidos os autos
-
30/01/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/12/2022 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 20:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/06/2021 19:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/05/2021 15:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/04/2021 23:44
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 02:28
Publicado Decisão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
11/04/2021 21:50
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 18:56
Recebidos os autos
-
09/04/2021 18:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/04/2021 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
30/03/2021 13:09
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
29/03/2021 23:45
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 02:38
Publicado Despacho em 22/03/2021.
-
20/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
18/03/2021 15:15
Recebidos os autos
-
18/03/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2021 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
27/02/2021 02:38
Decorrido prazo de CENTRO CLINICO SAO FRANCISCO LTDA - EPP em 26/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 15:04
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
25/02/2021 02:37
Publicado Despacho em 24/02/2021.
-
23/02/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
20/02/2021 15:18
Recebidos os autos
-
20/02/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
18/02/2021 13:39
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
15/02/2021 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2021 20:28
Expedição de Mandado.
-
05/02/2021 20:38
Recebidos os autos
-
05/02/2021 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 19:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
03/02/2021 13:13
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
03/02/2021 02:36
Decorrido prazo de CENTRO CLINICO SAO FRANCISCO LTDA - EPP em 02/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:33
Publicado Despacho em 02/02/2021.
-
02/02/2021 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
29/01/2021 20:13
Expedição de Mandado.
-
29/01/2021 02:32
Decorrido prazo de CENTRO CLINICO SAO FRANCISCO LTDA - EPP em 28/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 21:18
Recebidos os autos
-
28/01/2021 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 21:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
28/01/2021 14:12
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
27/01/2021 22:42
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 02:40
Publicado Despacho em 26/01/2021.
-
26/01/2021 02:40
Publicado Despacho em 26/01/2021.
-
25/01/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
25/01/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
22/01/2021 13:58
Recebidos os autos
-
22/01/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 02:45
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
13/01/2021 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
11/01/2021 19:52
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
11/01/2021 19:52
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 18:37
Recebidos os autos
-
08/01/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
08/01/2021 10:10
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
22/12/2020 10:18
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
17/12/2020 21:42
Recebidos os autos
-
17/12/2020 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
10/12/2020 09:51
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
04/12/2020 11:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/11/2020 21:48
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 19:41
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-JEC-BSB para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
26/11/2020 19:41
Audiência Conciliação realizada para 26/11/2020 17:00 #Não preenchido#.
-
25/11/2020 22:44
Expedição de Certidão.
-
26/08/2020 02:29
Publicado Certidão em 26/08/2020.
-
26/08/2020 02:29
Publicado Certidão em 26/08/2020.
-
25/08/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 16:03
Audiência Conciliação designada - 26/11/2020 17:00
-
17/07/2020 17:18
Recebidos os autos
-
17/07/2020 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
17/07/2020 13:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/07/2020 19:02
Recebidos os autos
-
01/07/2020 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
04/06/2020 01:53
Publicado Despacho em 04/06/2020.
-
03/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 14:06
Remetidos os Autos da(o) 5º Juizado Especial Cível de Brasília para CEJUSC-JEC-BSB - (outros motivos)
-
01/06/2020 21:17
Recebidos os autos
-
01/06/2020 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
27/05/2020 14:58
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
26/05/2020 18:31
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-JEC-BSB para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
26/05/2020 17:33
Recebidos os autos
-
26/05/2020 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
26/05/2020 15:47
Recebidos os autos
-
25/05/2020 22:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
25/05/2020 22:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/05/2020 22:30
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 09:52
Remetidos os Autos da(o) 5º Juizado Especial Cível de Brasília para CEJUSC-JEC-BSB - (outros motivos)
-
22/05/2020 16:13
Recebidos os autos
-
22/05/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
21/05/2020 11:00
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
20/05/2020 10:30
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 02:17
Publicado Despacho em 20/05/2020.
-
19/05/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 21:38
Recebidos os autos
-
15/05/2020 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
12/05/2020 10:06
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
12/05/2020 02:32
Decorrido prazo de VALDELMA MARCAL SOUZA em 11/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 20:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2020 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2020 03:00
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
20/04/2020 20:43
Expedição de Mandado.
-
26/03/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 16:41
Recebidos os autos
-
24/03/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 20:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
20/03/2020 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2020
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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