TJDFT - 0708897-02.2022.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
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29/07/2024 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
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19/07/2024 17:25
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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15/07/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:43
Outras decisões
-
12/07/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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11/07/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 17:09
Juntada de Certidão
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04/07/2024 04:32
Decorrido prazo de TOME DOS SANTOS CARDOZO em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:32
Decorrido prazo de ROMULO MENEZES SALUSTIANO em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
21/06/2024 15:32
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:32
Indeferido o pedido de TOME DOS SANTOS CARDOZO - CPF: *15.***.*29-71 (EXECUTADO)
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20/06/2024 04:26
Decorrido prazo de ROMULO MENEZES SALUSTIANO em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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13/06/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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29/05/2024 16:06
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:06
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/05/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
21/05/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 13:48
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:48
Outras decisões
-
02/05/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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30/04/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0708897-02.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMULO MENEZES SALUSTIANO EXECUTADO: TOME DOS SANTOS CARDOZO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi frutífera a ordem judicial de bloqueio do valores da conta corrente/poupança, via SISBAJUD, desbloqueando o valor excedente, conforme documento em anexo.
Nos termos da decisão de ID 183710459, intime-se a parte DEVEDORA para ter ciência do bloqueio da quantia de R$ 2.052,60, conforme cálculos de ID 191877220, e, se quiser, apresentar impugnação/questionar no prazo de 15 (quinze) dias.
São Sebastião-DF, 5 de abril de 2024.
EDERSON OLIVEIRA DE LIMA -
05/04/2024 07:50
Juntada de Certidão
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03/04/2024 09:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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02/04/2024 16:50
Juntada de Certidão
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02/04/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/04/2024 13:20
Juntada de Certidão
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01/04/2024 16:35
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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22/03/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/03/2024 13:22
Juntada de Certidão
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07/03/2024 03:37
Decorrido prazo de TOME DOS SANTOS CARDOZO em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0708897-02.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMULO MENEZES SALUSTIANO EXECUTADO: TOME DOS SANTOS CARDOZO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Nos termos do art. 525, §4º, do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: “Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.” Ademais, consoante o § 5º do art. 525 do CPC, não sendo apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, quando o excesso de execução for o seu único fundamento.
Registro, ainda, que é lícito ao executado, antes mesmo de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Neste caso, sendo insuficiente o depósito, incidiria multa apenas sobre a diferença (CPC, art. 526, caput e §2º).
Assim, REJEITO liminarmente a impugnação apresentada.
Intimem-se.
Após, prossiga-se cumprindo as demais determinações constantes da decisão de ID 183710459.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
23/02/2024 14:13
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:13
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/02/2024 12:24
Juntada de Certidão
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16/02/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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15/02/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:01
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0708897-02.2022.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROMULO MENEZES SALUSTIANO DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença.
Reclassifique-se, devendo a Secretaria verificar e conferir as características do processo para constar a classe processual e o assunto pertinente (9149).
Além de fazer as alterações nos polos da ação, a certificação do trânsito em julgado e os cadastros de prioridade, caso necessário.
Intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do art. 513 do CPC/2015 para que, no prazo de quinze (15) dias, efetue o pagamento do débito a que foi condenada, devidamente atualizado nos autos, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do Código de Processo Civil/2015 c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Havendo pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, intimando-a em seguida para levantá-lo e se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte devedora, retornem os autos à contadoria para a inclusão da multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Em seguida, defiro a utilização do convênio SISBAJUD, em nome da parte executada, ficando desde já, deferida a reiteração das ordens não respondidas, e o imediato desbloqueio de valores irrisórios, haja vista que seu eventual produto será totalmente absorvido pelo valor das custas (art. 836 do CPC/2015).
Restando negativo o bloqueio on-line e em nome dos princípios da economia processual e da cooperação, fica desde já autorizada a consulta do sistema RENAJUD, a fim de proceder ao bloqueio de eventuais veículos automotores em nome do executado.
Caso as pesquisas ao SISBAJUD e RENAJUD restem infrutíferas, intime-se a parte credora para que, em 10 (dez) dias, indique, objetivamente, bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora, bem como sua localização, sob pena de arquivamento do feito, independente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
17/01/2024 16:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/01/2024 15:36
Recebidos os autos
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16/01/2024 15:36
Deferido o pedido de ROMULO MENEZES SALUSTIANO - CPF: *90.***.*24-49 (REQUERENTE).
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27/12/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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27/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
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26/12/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 15:45
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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08/11/2023 03:39
Decorrido prazo de ROMULO MENEZES SALUSTIANO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:39
Decorrido prazo de TOME DOS SANTOS CARDOZO em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 02:54
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 02:54
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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04/10/2023 15:57
Recebidos os autos
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04/10/2023 15:57
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/09/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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27/09/2023 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2023 02:40
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0708897-02.2022.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROMULO MENEZES SALUSTIANO REQUERIDO: TOME DOS SANTOS CARDOZO DESPACHO Vistos etc.
Diante da possibilidade de aplicação de efeito infringente ao ato judicial impugnado, intime-se a parte AUTORA para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos pela parte RÉ, nos termos do artigo 1.022, § 2º do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos para novas deliberações.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
21/09/2023 14:19
Recebidos os autos
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21/09/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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19/09/2023 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2023 02:38
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0708897-02.2022.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROMULO MENEZES SALUSTIANO REQUERIDO: TOME DOS SANTOS CARDOZO SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, proposta por ROMULO MENEZES SALUSTIANO em desfavor de TOME DOS SANTOS CARDOZO, partes já qualificadas.
A parte autora alega, no dia 10/09/2021, vendeu ao requerido um lote localizado, no Residencial Morro da Cruz - Quadra 19 - Rua 11 Lote 14, São Sebastião/DF, pelo valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Acrescenta que o requerido efetuou o pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) no ato da assinatura do contrato, e foi acordado que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) seria paga, em 20 parcelas fixas de R$ 500,00 (quinhentos reais) com vencimento a partir de 10/09/2021.
Afirma, no entanto que a parte demandada não efetuou o pagamento das parcelas acordadas.
Em razão de tais fatos, requer a rescisão contratual, subsidiariamente o pagamento do saldo remanescente de R$ 12.703,97 (doze mil e setecentos e três reais e noventa e sete centavos) devidamente atualizado e a compensação financeira a título de dano moral, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
O réu foi citado, em 2/6/2023 (ID 161788010).
A tentativa de autocomposição restou infrutífera entre as partes.
Em contestação (ID 167577606), o réu alega, preliminarmente, a incompetência do Juízo.
No mérito, afirma que efetuou o pagamento integral do contrato de compra e venda, alegou litigância de má-fé e pugnou pela improcedência dos pedidos do autor e a condenação em pedido contraposto no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A parte autora manifestou em replica.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Quanto à competência do Juízo, entendo que a presente ação se trata de contrato de compra e venda e não reintegração de posse.
Assim, rejeito a preliminar alegada.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que a esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço na análise do mérito.
A presente controvérsia deve ser decidida à luz das regras prevista no Código Civil.
Não há controvérsia acerca do contrato de compra e venda do imóvel descrito na petição inicial.
Do mesmo modo, não há divergência sobre a quitação do referido contrato.
O cerne da questão reside em saber acerca da reparação de danos materiais e morais, tendo em vista que o cumprimento da obrigação se deu a destempo.
No caso em apreço, verificasse que o valor remanescente de R$ 10.000,00 (dez mil reais) seria pago, em 20 parcelas fixas de R$ 500,00 (quinhentos reais) com vencimento a partir de 10/09/2021.
Sucede que o requerido pagou quatro parcelas no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) nos meses de setembro a dezembro do ano de 2021, consoante documentos de ID 167758862 - Pág. 2 a 5.
Ademais, após o ajuizamento da presente ação, a parte demandada pagou o valor R$ 1.000,00 (um mil reais), em 17/1/2023 (ID 167758862 - Pág. 6) e, em 29/3/2023, depositou o valor de R$ 7.000,00 (sete reais mil) para quitação do contrato.
Percebe-se que, malgrado quitado o contrato, a partir de janeiro de 2022 o autor encontrava-se em mora diante da ausência de pagamento da parcela de número cinco, fato que ensejou o vencimento antecipado do débito.
Assim sendo, entendo que há necessidade do pagamento apenas dos encargos moratórios sobre o valor de R$ 8.000,0 (oito mil reais) atualização monetariamente e juros de mora a partir janeiro de 2022 até a quitação do contrato que se deu apenas em 29/3/2023. É bom pontuar que não cabe multa contratual considerando que não houve contrato com tal estipulação.
No que atine ao dano moral, sabe-se que a responsabilidade civil por danos meramente morais já assentada na Constituição de 1998 (art. 5º, inc.
X) também foi disciplinada no plano infraconstitucional através do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil que estabelece em seu artigo 186, que a violação de direito ou a causação de dano, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, constitui ato ilícito.
De qualquer sorte, o legislador, ao positivar a tutela dos chamados danos morais, não fez de forma absoluta, mas somente para aqueles surgidos a partir de um ato ilícito provocado por terceiro que tenha o condão de extravasar os lindes do mero transtorno ou do aborrecimento.
Deve-se ter em mente que o fato causador da obrigação de reparar danos morais deve escapar à normalidade e extravasar os limites do tolerável e razoável.
Induvidoso que não deve ser um mero sentimento superficial de desconforto.
No caso específico dos autos o descumprimento contratual não possui a gravidade necessária à afetação de seu patrimônio moral, levando-se em conta as consequências do fato para a autora.
A vida em sociedade exige de todos nós tolerância com as atividades alheias e certo desprendimento de situações que às vezes não nos são prazerosas ou confortáveis.
Nesta linha de raciocínio, não é qualquer alteração anímica que se equipara à efetiva violação de direitos da personalidade.
Ora, os danos morais dizem respeito àqueles que atingem os direitos personalíssimos do indivíduo, cujas sequelas muitas vezes nem mesmo o tempo consegue apagar, não sendo esse o caso dos autos.
Registre-se que esse é o entendimento pacífico do TJDFT, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO.
RESCISÃO DO CONTRATO.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão declaratória de rescisão contratual e condenatória de indenização por danos morais, em virtude de descumprimento de contrato.
Recurso do autor visa à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos. 2 - Contrato de prestação de serviço.
Descumprimento.
Dano moral.
O mero descumprimento do contrato, sem repercussões na esfera íntima do contraente, não se mostra suficiente para atingir os direitos de personalidade e dar ensejo à reparação por dano moral.
O autor firmou contrato de prestação de serviços de fornecimento de máquina de cartão de crédito e débito.
O envio pelo réu de máquina de cartão de crédito diversa da solicitada e a ausência de realização da troca do aparelho, por si só, não é suficiente para violar os direitos da personalidade, notadamente quando não há alegação de prejuízo decorrente do descumprimento do contrato.
O pagamento de boleto para o envio da máquina correta, apesar de ser considerada conduta abusiva, resume-se em danos materiais.
Desse modo, a situação narrada pelo autor não ultrapassa o mero aborrecimento, o que é insuficiente para caracterizar indenização por danos morais.
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 3 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação, pelo recorrente vencido, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça concedida. (Acórdão n. 1234340, 07045333820188070008, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 05/03/2020, Publicado no DJE: 18/03/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, entendo não cabível indenização à título de compensação financeira Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o réu a pagar à parte autora apenas os encargos moratórios (correção monetária e juros de mora de um por cento a partir janeiro de 2022 até março de 2023) sobre a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) saldo remanescente do contrato pago a destempo.
Por conseguinte, resolvo o mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Sentença registrada nesta.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
13/09/2023 16:58
Recebidos os autos
-
13/09/2023 16:58
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2023 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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29/08/2023 19:08
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2023 07:42
Publicado Despacho em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0708897-02.2022.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROMULO MENEZES SALUSTIANO REQUERIDO: TOME DOS SANTOS CARDOZO DESPACHO Vistos etc.
Diante da alegação de quitação do contrato de compra e venda do imóvel juntamente com a juntada dos comprovantes de pagamentos, intime-se a parte autora para manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
10/08/2023 14:13
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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08/08/2023 10:21
Decorrido prazo de ROMULO MENEZES SALUSTIANO em 07/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 19:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/07/2023 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2023 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
25/07/2023 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2023 00:13
Recebidos os autos
-
24/07/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/06/2023 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 16:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 15:19
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:19
Outras decisões
-
12/05/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
11/05/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2023 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
08/05/2023 14:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2023 00:09
Recebidos os autos
-
07/05/2023 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/05/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2022 18:30
Recebidos os autos
-
15/12/2022 18:30
Outras decisões
-
13/12/2022 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
08/12/2022 17:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/12/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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