TJDFT - 0713713-45.2022.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 16:26
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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15/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 16:23
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:23
Indeferido o pedido de ADEILDO LIMA FRANCO - CPF: *29.***.*05-68 (EXEQUENTE)
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10/05/2024 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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10/05/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 16:23
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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06/05/2024 02:34
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713713-45.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADEILDO LIMA FRANCO, MARCIA GUIMARAES RODRIGUES FRANCO EXECUTADO: MARCIO DE CARVALHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Recebo os embargos (ID 194575875), porquanto tempestivos.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida.
Ademais, o embargante deve observar o teor da decisão de ID 189219011, que esclareceu que, por se tratar de empresa com único sócio e porte de microempresa, a diligência em contas da pessoa jurídica teria resultado prático mais eficaz do que penhora de cotas sociais, que na maioria das vezes não surte o efeito desejado, que é a satisfação do crédito em execução.
Restando infrutífera a diligência mais recente e levando em conta todas as diligências anteriormente realizadas sem êxito, inclusive a disponibilização de declaração de IRPF do devedor que indica todo o seu patrimônio, aplicável o disposto no §4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95.
Pretendendo a retomada da execução, o credor deve indicar bens de propriedade do devedor efetivamente passíveis de penhora, discriminado os referidos bens, ou comprovar alteração na situação financeira da parte devedora, a fim de justificar a realização de novas diligências.
Em suma, ausentes os requisitos previstos no art. 48 da Lei 9.099/95, REJEITO os embargos.
Publique-se e intime-se.
Registrada eletronicamente. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
30/04/2024 17:08
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2024 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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25/04/2024 11:45
Juntada de Certidão
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24/04/2024 22:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2024 03:03
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 15:11
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:11
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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15/04/2024 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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15/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 15:16
Recebidos os autos
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11/04/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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11/03/2024 12:06
Juntada de Certidão
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08/03/2024 14:27
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/03/2024 06:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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05/03/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:48
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0713713-45.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADEILDO LIMA FRANCO, MARCIA GUIMARAES RODRIGUES FRANCO EXECUTADO: MARCIO DE CARVALHO DESPACHO Considerando que a consulta Sniper indica que a natureza da empresa é de sociedade empresária limitada, intimem-se os credores para que juntem aos autos documentos relativos à empresa que permitam identificar a quota parte que pertence ao devedor, a fim de que o pedido de ID 187395887 seja analisado . "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
22/02/2024 17:09
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 08:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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22/02/2024 08:59
Juntada de Certidão
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21/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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16/02/2024 19:05
Recebidos os autos
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16/02/2024 19:04
Indeferido o pedido de ADEILDO LIMA FRANCO - CPF: *29.***.*05-68 (EXEQUENTE)
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16/02/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 07:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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16/02/2024 07:59
Decorrido prazo de ADEILDO LIMA FRANCO - CPF: *29.***.*05-68 (EXEQUENTE) e MARCIA GUIMARAES RODRIGUES FRANCO - CPF: *20.***.*83-68 (EXEQUENTE) em 15/02/2024.
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16/02/2024 05:33
Decorrido prazo de MARCIA GUIMARAES RODRIGUES FRANCO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:33
Decorrido prazo de ADEILDO LIMA FRANCO em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:56
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 16:30
Juntada de Certidão
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30/01/2024 18:12
Recebidos os autos
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30/01/2024 18:12
Deferido o pedido de ADEILDO LIMA FRANCO - CPF: *29.***.*05-68 (EXEQUENTE).
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30/01/2024 00:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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30/01/2024 00:33
Juntada de Certidão
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29/01/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 15:07
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:07
Indeferido o pedido de ADEILDO LIMA FRANCO - CPF: *29.***.*05-68 (EXEQUENTE)
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18/12/2023 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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18/12/2023 13:02
Juntada de Certidão
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15/12/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 13:28
Juntada de Certidão
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30/11/2023 15:13
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:13
Indeferido o pedido de ADEILDO LIMA FRANCO - CPF: *29.***.*05-68 (EXEQUENTE)
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29/11/2023 09:05
Decorrido prazo de MARCIA GUIMARAES RODRIGUES FRANCO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:05
Decorrido prazo de ADEILDO LIMA FRANCO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 07:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/11/2023 02:50
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 14:30
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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30/10/2023 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2023 09:22
Juntada de Certidão
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21/10/2023 09:01
Juntada de Certidão
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20/10/2023 15:26
Recebidos os autos
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20/10/2023 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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19/10/2023 19:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/10/2023 17:39
Recebidos os autos
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19/10/2023 17:39
Outras decisões
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19/10/2023 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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19/10/2023 16:01
Juntada de Certidão
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09/10/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 17:23
Juntada de Certidão
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06/10/2023 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2023 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 15:19
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 15:04
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 15:04
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0713713-45.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADEILDO LIMA FRANCO, MARCIA GUIMARAES RODRIGUES FRANCO EXECUTADO: MARCIO DE CARVALHO DECISÃO INDEFIRO a expedição de carta precatória, na medida em que tal procedimento não se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, em especial o da celeridade.
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA PENHORA DE BENS DO DEVEDOR.
INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que declarou extinto o processo, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c §4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Em seu recurso a parte recorrente defende, em apertada síntese, ser possível a expedição de carta precatória para penhora de bens no domicílio do executado, asseverando que o princípio da celeridade não pode se revestir de impedimento para que se faça valer o seu direito de crédito.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça.
As contrarrazões não foram apresentadas (ID 22987989).
III.
O rito dos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual e não se coaduna, portanto, com a expedição de carta precatória para penhora de bens em outro estado da federação.
Neste sentido: (Acórdão n.1106185, 20180710003828ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 28/06/2018, Publicado no DJE: 02/07/2018.
Pág.: 288/289); (Acórdão n.954274, 07003974220168070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 18/07/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Acórdão n.1058360, 07036413020178070020, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/11/2017, Publicado no DJE: 14/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
IV.
Ademais, não há qualquer prejuízo ao direito de crédito da parte exequente/recorrente que, caso localize bens do devedor passíveis de constrição para satisfação do crédito, poderá promover o desarquivamento do feito para o seu prosseguimento.
V.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC, que ora defiro.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões.
VI.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.” (Acórdão 1354845, 07361379020188070016, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/7/2021, publicado no DJE: 27/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Sendo assim, expeça-se mandado para penhora e avaliação, diligência a ser cumpridas nos 3 primeiros endereços indicados na petição de ID 171410327, ou seja, nos endereços localizados no Distrito Federal. -
11/09/2023 14:40
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:40
Deferido em parte o pedido de ADEILDO LIMA FRANCO - CPF: *29.***.*05-68 (EXEQUENTE)
-
11/09/2023 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
11/09/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 00:24
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:24
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0713713-45.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADEILDO LIMA FRANCO, MARCIA GUIMARAES RODRIGUES FRANCO EXECUTADO: MARCIO DE CARVALHO DESPACHO Intimem-se os credores para que tenham vista da pesquisa requerida e para que impulsionem o feito, indicando bens do devedor que sejam passíveis de penhora e sua localização ou requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Advirto, aos credores, desde já, que, em caso de requererem diligência, devem indicar o endereço completo para viabilizar a expedição de mandado para diligência no local, observando os endereços já diligenciados nos autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
28/08/2023 18:28
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/08/2023 14:02
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:02
Deferido o pedido de MARCIA GUIMARAES RODRIGUES FRANCO - CPF: *20.***.*83-68 (EXEQUENTE).
-
23/08/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/08/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:44
Decorrido prazo de MARCIA GUIMARAES RODRIGUES FRANCO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:44
Decorrido prazo de ADEILDO LIMA FRANCO em 22/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:46
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:46
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
15/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0713713-45.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADEILDO LIMA FRANCO, MARCIA GUIMARAES RODRIGUES FRANCO EXECUTADO: MARCIO DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de penhora e avaliação da parte MARCIO DE CARVALHO - CPF: *55.***.*35-87 (EXECUTADO) de ID 164996906 foi devolvido SEM CUMPRIMENTO conforme diligência de ID 168132051.
Nos termos da Portaria 2/2015, intime-se a parte requerente para fornecer os dados necessários para localização da parte MARCIO DE CARVALHO: endereço completo e atualizado (com CEP), telefone, conta de aplicativo de mensagens e conta de e-mail, se houver, para fins de penhora e avaliação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. (assinado digitalmente) MAYRA FATIMA LUCENA SILVA Servidor Geral -
09/08/2023 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 08:44
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 15:07
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:07
Outras decisões
-
11/07/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
06/06/2023 19:55
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 19:54
Desentranhado o documento
-
06/06/2023 14:49
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2023 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/06/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 18:21
Recebidos os autos
-
02/06/2023 18:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
31/05/2023 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/05/2023 16:55
Decorrido prazo de MARCIO DE CARVALHO - CPF: *55.***.*35-87 (EXECUTADO) em 29/05/2023.
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30/05/2023 01:15
Decorrido prazo de MARCIO DE CARVALHO em 29/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 05:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/04/2023 16:09
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
04/04/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 17:08
Recebidos os autos
-
04/04/2023 17:08
Outras decisões
-
04/04/2023 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/04/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 14:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2023 04:07
Processo Desarquivado
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30/03/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 13:00
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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15/03/2023 03:16
Decorrido prazo de MARCIO DE CARVALHO em 14/03/2023 23:59.
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28/02/2023 11:55
Publicado Sentença em 28/02/2023.
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27/02/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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25/02/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 17:41
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:41
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2023 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/02/2023 14:56
Recebidos os autos
-
23/02/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/02/2023 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/02/2023 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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17/02/2023 16:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2023 17:19
Recebidos os autos
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15/02/2023 17:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/12/2022 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2022 05:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/10/2022 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 14:26
Juntada de Certidão
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20/10/2022 14:03
Recebidos os autos
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20/10/2022 14:03
Decisão interlocutória - recebido
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20/10/2022 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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20/10/2022 12:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/10/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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