TJDFT - 0729344-10.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:46
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:46
Concedida a gratuidade da justiça a RIVONEIDE PEREIRA DE ASSUNCAO - CPF: *94.***.*10-68 (REU).
-
11/03/2025 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
31/01/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 20:06
Recebidos os autos
-
30/01/2025 20:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/01/2025 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
22/12/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/12/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 19:15
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:15
Deferido o pedido de RIVONEIDE PEREIRA DE ASSUNCAO - CPF: *94.***.*10-68 (REU).
-
17/11/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
07/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 12:05
Recebidos os autos
-
07/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 11:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/07/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 08:00
Recebidos os autos
-
30/07/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 08:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/07/2024 22:10
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/06/2024 13:33
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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24/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 22:09
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 08:34
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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14/06/2024 04:01
Publicado Certidão em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 21:15
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:08
Decorrido prazo de RIVONEIDE PEREIRA DE ASSUNCAO em 28/05/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:06
Publicado Edital em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - MONITÓRIA PRAZO 20 DIAS Ação MONITÓRIA (40) Processo nº 0729344-10.2023.8.07.0001 AUTOR: ANA JULIA FERREIRA PAIVA REU: RIVONEIDE PEREIRA DE ASSUNCAO Objeto: Citação de RIVONEIDE PEREIRA DE ASSUNCAO - CPF: *94.***.*10-68 (REU), o qual se encontra em local incerto e não sabido.
O Dr.
Lucas Lima da Rocha, Juiz(a) de Direito Substituto da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para efetuar(em) o pagamento da quantia de R$ 1.413,16 (um mil e quatrocentos e treze reais e dezesseis centavos) , no prazo de 15 (quinze) dias úteis, referente ao principal ou oferecer embargos dentro deste mesmo prazo.
O(s) Réu(s) fica(m) advertido(s) que acaso não oponha embargos à monitória, a serem processados nos próprios autos e independentemente de segurança do juízo (art. 702, caput, do CPC/2015), serão presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial pela parte autora (art. 344, do CPC/2015), e será convertido o mandado monitório, de pleno direito, em título executivo judicial (art. 702, § 8º , do CPC/2015).
Contudo, caso aceite(m) cumprir espontaneamente o mandado monitório, o(s) Réu(s) será(ão) isento(s) de pagar custas e honorários advocatícios (art.701, § 1º., do CPC/2015), o que importará numa economia em suas finanças.
O prazo de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015).
Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, inciso IV, do CPC/2015).
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024 19:10:03.
Eu, JAQUELINE BARBOSA MENESES, Servidor Geral, o digitei.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo. -
03/04/2024 14:59
Expedição de Edital.
-
02/04/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/02/2024 08:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/02/2024 08:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/02/2024 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/02/2024 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/02/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 16:48
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 16:47
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 16:46
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 16:45
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 17:12
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/01/2024 09:53
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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05/12/2023 02:53
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 18:32
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 10:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/11/2023 18:15
Recebidos os autos
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23/11/2023 18:15
Outras decisões
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23/11/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/11/2023 09:47
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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16/11/2023 09:05
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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15/11/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2023 07:43
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729344-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANA JULIA FERREIRA PAIVA *44.***.*47-51 REU: RIVONEIDE PEREIRA DE ASSUNCAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No polo ativo, considerando a nova petição inicial, deve ser mantido o nome de ANA JULIA FERREIRA PAIVA.
Acolho a emenda à petição inicial.
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Ceilândia, DF, 15 de setembro de 2023 19:09:50.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito z -
18/09/2023 18:39
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 14:34
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:34
Recebida a emenda à inicial
-
14/09/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/09/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 19:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de RIVONEIDE PEREIRA DE ASSUNCAO em 31/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:39
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729344-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANA JULIA FERREIRA PAIVA *44.***.*47-51 REU: RIVONEIDE PEREIRA DE ASSUNCAO DECISÃO Acolho a competência.
Trata-se de ação monitória fundada em contrato de prestação de serviço de álbum fotográfico. 1.
A gratuidade de justiça tem a finalidade de propiciar o acesso à justiça para as pessoas físicas ou jurídicas hipossuficientes economicamente.
No caso em análise, não há nenhum indicativo concreto de que a autora seja hipossuficiente economicamente.
Ademais, a autora também figura como credora no pólo ativo de mais uma dezena de ações de ações.
Logo, inviável a concessão do benefício.
Deve a autora recolher as custas iniciais. 2.
A correção monetária trata-se de mera recomposição do valor da moeda e, no caso em análise, por se tratar de obrigação positiva líquida e com termo certo (mora ‘ex re’), incide a partir do vencimento das respectivas cártulas, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Os juros de mora também devem seguir o mesmo termo inicial (vencimento dos respectivos títulos), contudo, aplicando-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve incidir a taxa SELIC (Recurso Repetitivo 1.111.117/PR, STJ Tema 176).
Os juros, então, hão de observar a regra do art. 406 do Código Civil, tendo a jurisprudência firmado a compreensão que o parâmetro a ser adotado é realmente a taxa SELIC, que já inclui, por seu turno, os juros e a correção monetária, sendo, pois, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices (REsp 1.495.146/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2/3/2018).
A esse respeito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO.
PRECEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida, quando esta for líquida e com vencimento certo, não interferindo na data de início da fluência o fato de sua cobrança ocorrer por meio de ação monitória.
Precedente. 2.
Por se tratar de matéria de ordem pública, é possível a esta Corte proceder à adequação da incidência dos juros de mora, a fim de que, no cálculo da dívida, seja utilizado o percentual de 0,5% até a vigência do novo CC, aplicando-se, a partir daí, a taxa SELIC, sem que tal fato configure reformatio in pejus, tampouco ofensa à coisa julgada. 3.
Agravo regimental parcialmente provido (STJ, AgRg no AREsp 572243/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 04/05/2018)”.
Em sendo assim, deve apresentar nova petição inicial na íntegra com a adequação do valor pretendido e instruída com planilha de cálculos, com a especificação exclusiva da Taxa Selic, bem como recolher as custas iniciais. 3.
Deve a parte autora esclarecer a distinção que consta no polo ativo do sistema (ANA JULIA FERREIRA PAIVA) e na petição inicial (ALTO NÍVEL FORMATURAS).
Emende-se.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
17/08/2023 12:03
Recebidos os autos
-
17/08/2023 12:03
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 07:55
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/08/2023 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/08/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:56
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 16:34
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:34
Declarada incompetência
-
07/08/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
07/08/2023 11:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 14:55
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2023 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
14/07/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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