TJDFT - 0702683-52.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 15:11
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de UBIRAJARA HELOU em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de BRP BRASIL MOTORSPORTS LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 09:51
Recebidos os autos
-
28/02/2025 09:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/02/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
11/02/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:29
Decorrido prazo de BRP BRASIL MOTORSPORTS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:06
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702683-52.2023.8.07.0014 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: BRP BRASIL MOTORSPORTS LTDA REQUERIDO: UBIRAJARA HELOU, SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA HELOU DESPACHO Fica a requerente intimada a se manifestar nos autos, postulando o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/01/2025 15:22
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
05/11/2024 12:00
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA HELOU em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de UBIRAJARA HELOU em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRP BRASIL MOTORSPORTS LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA HELOU em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de UBIRAJARA HELOU em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRP BRASIL MOTORSPORTS LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702683-52.2023.8.07.0014 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: BRP BRASIL MOTORSPORTS LTDA REQUERIDO: UBIRAJARA HELOU, SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA HELOU DECISÃO Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica promovido por BRP BRASIL MOTORSPORTS LTDA em desfavor de UBIRAJARA HELOU e SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA HELOU, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, a requerente afirma figurar como credora de TROPICAL TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - EPP em virtude de título executivo judicial objeto dos autos n. 0723125-20.2019.8.07.0001, tendo por objeto o inadimplemento do preço pactuado em negócio jurídico de compra e venda expressado em notas fiscais; alega a ocorrência de tentativas infrutíferas de alcance do patrimônio da parte executada, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, à luz da legislação civilista, intenta o pedido em destaque.
Em impugnação (ID: 187539604), os requeridos vergastam as razões de fato e de direito deduzidas na exordial, argumentando, em suma, sobre a impossibilidade de avanço em seu patrimônio "nos casos em que for constatada a insolvência da empresa ou a simples impossibilidade de serem honradas obrigações em razão do encerramento das suas atividades".
Réplica em ID: 196835365.
Os autos vieram conclusos. É o bastante relatório.
Fundamento e decido.
O art. 50, cabeça, do CC, dispõe que "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso".
A respeito do desvio de finalidade, o art. 50, § 1.º, do CC, o define como "a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza".
Em relação à confusão patrimonial, conceitua-se como "a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial" (art. 50, § 2.º, incisos I a III, do CC).
Nesse contexto, em que pese a judiciosa argumentação exposta pela requerente, não vislumbro fundamento jurídico hábil ao avanço no patrimônio dos sócios da pessoa jurídica executada.
Com efeito, a requerente enumera, em sua causa de pedir, a insuficiência de bens penhoráveis da devedora para a quitação do crédito como fundamento jurídico hábil à procedência do incidente, relativamente aos sócios que compõem o quadro da empresa referenciada.
Ocorre que, conforme já se decidiu, o "suposto encerramento irregular da atividade empresarial, ausência de bens penhoráveis e ações judiciais em desfavor da Executada não possuem o condão de, per si, comprovar algum fato fraudulento por ela praticado" (Acórdão 1217850, 07174568620198070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 3/12/2019.), situação que se assemelha à enfrentada nos autos, uma vez que a parte requerente deixou de instruir o feito com elementos de convicção hábeis ao reconhecimento da alegada má-fé dos sócios, ou mesmo dolo na condução irregular das atividades comerciais.
Confira-se, ademais, o r. acórdão-paradigma do eg.
TJDFT, a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão em exame consiste em verificar a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora. 2.
A desconsideração da personalidade jurídica pode ser deferida apenas mediante prova robusta a respeito da ocorrência de abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade da entidade ou pela confusão entre os bens da pessoa jurídica e dos seus sócios administradores, de acordo com o art. 50 do Código Civil. 3.
A mera dissolução irregular da pessoa jurídica não é suficiente para subsidiar o requerimento de desconsideração. 3.1.
A ausência de bens penhoráveis em nome da pessoa jurídica devedora, isoladamente, não caracteriza a existência de abuso da personalidade jurídica.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1631425, 07222565520228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no DJE: 9/11/2022.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVEDORA.
PESSOA JURÍDICA.
SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO.
AUSÊNCIA.
PENHORA.
FRUSTRAÇÃO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DIRECIONAMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS AOS SÓCIOS DA EXECUTADA.
DEFLAGRAÇÃO.
REQUISITOS LEGAIS (CC, ART. 50).
NÃO EVIDENCIAÇÃO.
INDÍCIOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E/OU DESVIO DE FINALIDADE DA PESSOA JURÍDICA.
OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO.
AUSÊNCIA.
ELEMENTOS INDICIÁRIOS MÍNIMOS PARA DEFLAGRAÇÃO DO INCIDENTE.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A origem e destinação da ficção jurídica traduzida na pessoa jurídica é viabilizar e estimular as atividades produtivas e empreendedoras, com ou sem vocação lucrativa, com separação da pessoa jurídica dos sócios, associados, instituidores ou administradores e segregação de riscos (CC, art. 49-A e parágrafo único), e, assim, como a regra é a autonomia patrimonial, a desconsideração desse regramento deve ser aparelhada por fatos aptos a ensejarem a aferição do desvio de finalidade da pessoa jurídica ou o estabelecimento de confusão patrimonial entre sociedade e sócios/administradores (CC, art. 50). 2.
Diante do realce que a autonomia patrimonial e segregação de personalidades entre sócios, associados, instituidores, administradores ou representantes legais adquire a partir da constituição da pessoa jurídica, tornando a desconsideração dessa segregação de personalidades e de patrimônio medida excepcional, até mesmo a deflagração de incidente destinado àquele desiderato deve vir aparelhado com elementos indiciários a induzirem que a pessoa jurídica fora gerida com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, sem o que a pretensão volvida a essa vocação deve ser liminarmente rejeitado (CC, art. 50; CPC, art. 133 e 134, §4º). 3.
Sob a nova sistemática procedimental, a deflagração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que, admitido, transitará sob a moldura do contraditório, com as garantias que lhe são inerentes, comportando inclusive a produção de provas, está sujeito a exame prévio de probabilidade, devendo o credor indicar elementos aptos a lastrearem com um mínimo de subsistência o pedido, derivando que, ausente a plausibilidade da pretensão, não pode sequer ser deflagrado (CPC, arts. 134, §4º, e 136). 4.Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 1910644, 07219294220248070000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2024, publicado no DJE: 9/9/2024.) Forte nos fundamentos apresentados, rejeito a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica da parte requerida.
Não há condenação ao pagamento da verba de sucumbência, porquanto, conforme já foi decidido pelo col.
Superior Tribunal de Justiça, "o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre de ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente" (STJ.
AgInt no AREsp 1707782/SP, Rel.
Ministria NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021).
De imediato, traslade-se cópia do presente ato judicial aos autos principais (PJe n. 0723125-20.2019.8.07.0001).
Decorrido o prazo recursal, tornem imediatamente conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 17 de setembro de 2024 20:14:15.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
17/09/2024 22:56
Recebidos os autos
-
17/09/2024 22:56
Indeferido o pedido de BRP BRASIL MOTORSPORTS LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-94 (REQUERENTE)
-
15/05/2024 14:46
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/04/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:36
Decorrido prazo de BRP BRASIL MOTORSPORTS LTDA em 16/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 04:06
Decorrido prazo de SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA HELOU em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:06
Decorrido prazo de UBIRAJARA HELOU em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702683-52.2023.8.07.0014 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: BRP BRASIL MOTORSPORTS LTDA REQUERIDO: UBIRAJARA HELOU, SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA HELOU CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou impugnação em ID 187539604, não instruída com procuração em favor de seu advogado.
Fica a parte ré intimada a regularizar sua representação técnica, no prazo de 5(cinco) dias.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 05 de Março de 2024.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral -
05/03/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 23:15
Juntada de Petição de impugnação
-
29/01/2024 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 16:24
Expedição de Mandado.
-
02/12/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/12/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/11/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/11/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/11/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
13/10/2023 12:57
Recebidos os autos
-
13/10/2023 12:57
Deferido o pedido de BRP BRASIL MOTORSPORTS LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-94 (REQUERENTE).
-
30/09/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/09/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/09/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:38
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702683-52.2023.8.07.0014 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: BRP BRASIL MOTORSPORTS LTDA REQUERIDO: UBIRAJARA HELOU, SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA HELOU CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte requerente BRP BRASIL MOTORSPORTS LTDA intimada a indicar quais endereços quer sejam diligenciados para a citação dos requeridos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Guará, DF, quarta-feira, 06 de setembro de 2023.
JOSÉ GILSON SACRAMENTO DE MIRANDA.
Analista Judiciário - matrícula 309375 -
06/09/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 08:19
Decorrido prazo de BRP BRASIL MOTORSPORTS LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:38
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702683-52.2023.8.07.0014 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: BRP BRASIL MOTORSPORTS LTDA REQUERIDO: UBIRAJARA HELOU, SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA HELOU DESPACHO Intime-se a requerente para dar andamento ao processo no prazo de cinco (5) dias, findo o qual a requerente deverá ser intimada pessoalmente, preferencialmente por meio eletrônico, se não por via postal com aviso de recebimento, para dar andamento ao processo no prazo de cinco dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, por abandono da causa.
GUARÁ, DF, 11 de agosto de 2023 13:12:20.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
14/08/2023 15:49
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/08/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de BRP BRASIL MOTORSPORTS LTDA em 08/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 15:19
Expedição de Mandado.
-
17/06/2023 01:30
Decorrido prazo de BRP BRASIL MOTORSPORTS LTDA em 16/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/05/2023 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/05/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 17:22
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 17:21
Expedição de Mandado.
-
09/04/2023 22:51
Recebidos os autos
-
09/04/2023 22:51
Outras decisões
-
31/03/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/03/2023 10:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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