TJDFT - 0706418-35.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 19:05
Recebidos os autos
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02/04/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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25/03/2025 19:27
Juntada de Certidão
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25/03/2025 19:27
Juntada de Alvará de levantamento
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25/03/2025 03:05
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 17:28
Recebidos os autos
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07/03/2025 17:28
Outras decisões
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20/01/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/09/2024 04:44
Processo Desarquivado
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27/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706418-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA MELO VINAGRE REU: CONDOMINIO DO BLOCO 6 DA SRIA II QI 31 INTIMAÇÃO PAGAMENTO CUSTAS Fica o(a) REU: CONDOMINIO DO BLOCO 6 DA SRIA II QI 31 intimado(a) a pagar as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID: 211337559, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria).
Após o transcurso de prazo para pagamento, arquivem-se os autos com baixa do(s) nome(s) das partes.
Guará-DF, 20 de setembro de 2024 10:56:52.
ALESSANDRO LEOPOLDO DE SOUZA LIMA.
Diretor de Secretaria. -
19/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 23:42
Recebidos os autos
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17/09/2024 23:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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16/09/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/09/2024 14:58
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO 6 DA SRIA II QI 31 em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706418-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA MELO VINAGRE REU: CONDOMINIO DO BLOCO 6 DA SRIA II QI 31 SENTENÇA Atento à associação entre processos (PJe n. 0708633-76.2022.8.07.0014; n. 0706422-72.2023.8.07.0001; n. 0706418-35.2023.8.07.0001), passo ao seu julgamento conjunto. 1.
Relatório - PJe n. 0708633-76: MARIA DO CARMO DE ALMEIDA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de CONDOMINIO DO BLOCO 6 DA SRIA II QI 31, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter declaração de anulação de ato jurídico.
Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirma ser proprietária de unidade residencial que integra os domínios da parte ré (apartamento 318); relata a realização de assembleia extraordinária, tendo por escopo a aprovação de construção de quadra poliesportiva e duas churrasqueiras, as quais reputa de natureza voluptuária; todavia, apresenta resistência ao pleito, sob a justificativa de necessidades básicas do condomínio, com prioridade para outras obras; assevera a existência de irregularidades na assembleia, no que tange ao quórum de aprovação, composto por apenas dezoito membros, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta os seguintes pedidos: "A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código do Processo Civil, Inaudita Altera Parte, com o fim de determinar a suspensão de todas as decisões tomadas na Assembleia Geral Extraordinária no Condomínio Montreal Park Residence realizada no dia 15/9/2022.
Para que a Requerida se abstenha de realizar, autorizar ou permitir a execução de qualquer obra no espaço comum do condomínio, bem como seja cobrada qualquer valor a respeito ou outra ação de modificação nesse ambiente comum.
Até a análise definitiva do mérito; A procedência do pedido com a anulação da decisão da Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio Montreal Park Residence realizada no dia 15/9/2022, especificamente no item que deliberou sobre a inclusão de uma miniquadra poliesportiva e duas churrasqueiras".
Com a inicial vieram os documentos do ID: 139307264 a ID: 140408772, incluindo guia adimplida das custas de ingresso.
Indeferida a tutela provisória de urgência (ID: 140393499), a autora opôs embargos de declaração (ID: 141266996), sem provimento (ID: 141567683).
Em contestação (ID: 145548027), a parte ré vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, argumenta a aprovação prévia de obra de revitalização, englobando "a ancoragem na cobertura, a recuperação das estruturas das garagens, a impermeabilização das áreas abertas (cobertura e área verde), a revitalização da fachada, mini quadra poliesportiva e duas churrasqueiras", serviços que implicam na valorização do imóvel, com benefício a todos os moradores; ataca a tese autoral, no sentido de não haver privilégio em detrimento das necessidades do prédio; assevera a composição de cento e vinde unidades residenciais, havendo manifestação contrária de somente um condômino na assembleia vergastada; aponta a ilegalidade do uso da unidade residencial pelo autor para fins comerciais; pleiteia, alfim, a improcedência da pretensão; subsidiariamente, a anulação parcial da assembleia, tão-somente em relação à construção da quadra poliesportiva e churrasqueiras.
A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência em caráter incidental (ID: 148415239), a qual, após estabelecido o contraditório (ID: 149667555), foi deferida pela decisão prolatada no ID: 151297847, no sentido de "suspender imediatamente a obra lançada no cronograma do ID: 150731839, em especial, no que pertine aos capítulos denominados 'jardim/quadra de esporte' e 'impermeabilização/churrasqueiras'".
Irresignada, a parte ré interpôs o recurso cabível, logrando êxito parcial quanto ao prosseguimento das obras necessárias (ID: 156212253; ID: 178789258).
Novos embargos de declaração opostos pela autora (ID: 151916604), com acolhimento, relativamente à imposição de multa processual (ID: 151916929).
Réplica em ID: 149215677, invocando a ausência de instrumento procuratório da parte ré, cuja representação judicial foi regularizada consoante petição do ID: 150731836 e documentos que a acompanham.
Por meio da petição do ID: 152582688, a autora noticiou a designação de nova assembleia extraordinária, prevista para 22.03.2023, com o objetivo de convalidar o ato jurídico anterior, pleiteando o impedimento de sua realização, a suspensão da eleição para o cargo de subsíndico e a juntada de laudo de inspeção predial pela parte ré.
Instada a se manifestar, a parte ré impugnou os requerimentos, tendo em vista o aditamento extemporâneo da petição inicial (ID: 153846051).
Oportunamente, a parte ré noticiou a realização da assembleia posterior, datada em 12.04.2023, em que convalidada a decisão anterior, alcançado o quórum legal (2/3), postulando a extinção do processo pela perda superveniente do interesse de agir, nos termos da petição do ID: 156365571.
Em resposta (ID: 159204083), a autora opôs resistência ao pleito, desta feita, fundamentada na outorga de procurações à síndica sem poderes especiais (47, ao todo); na ausência de documentação comprobatória da alegada otimização de preços; na impossibilidade de convalidação de ato nulo.
Ato contínuo, a parte ré se manifestou no ID: 159421885, requerendo a condenação da autora por litigância de má-fé por falsear a verdade dos fatos, no que tange à fundamentação jurídica adotada em sentença copiada pela referida parte (ausência de indicação de data de assembleia, distintamente de procuração sem poderes especiais).
Apresentou, ainda, pedido de tutela de urgência em caráter incidental (ID: 161145731), com resistência da autora (ID: 165176626).
Decisão saneadora em ID: 1654072737, incluindo determinação de associação entre processos (PJe n. 0706422-72.2023.8.07.0001).
Juntada de documentos pela autora, com pedido de notícia ao Ministério Público (ID: 166971673), já estabelecido o contraditório (ID: 175242697).
Os autos vieram conclusos. - PJe n. 0706422-72: CASSIUS VINICIUS DE MAGALHAES exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de CONDOMINIO DO BLOCO 6 DA SRIA II QI 31, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter declaração de anulação de ato jurídico.
Em rápida síntese, a parte autora reproduz parcialmente a causa de pedir expendida na ação supra referenciada, no que tange ao vício de quórum legal da assembleia que autorizou a construção de quadra poliesportiva e duas churrasqueiras, de natureza voluptuária; acrescenta, ainda, falha no edital, no que pertine à existência de pauta oculta, imputando má-fé à atual administração; também argumenta pela necessidade de obras prioritárias; após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta os seguintes pedidos: "A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código do Processo Civil, Inaudita Altera Parte, com o fim de determinar a interrupção da obra e anular a inclusão da pauta da construção de duas churrasqueiras e uma quadra poliesportiva em decisão na Assembleia Geral Extraordinária no Condomínio Montreal Park Residence realizada no dia 15/9/2022, na qual não houve os 2/3 (dois terços) para aprovação da construção na área comum.
Para que a Requerida se abstenha de realizar, autorizar ou permitir a execução de qualquer obra no espaço comum do condomínio, bem como seja cobrada qualquer valor a respeito ou outra ação de modificação nesse ambiente comum.
Até a análise definitiva do mérito; Seja concedido de caráter de liminar e urgência para que o condomínio apresente laudos técnicos, o contrato com a empresa de engenharia, ART e o projeto que está sendo executado, tendo em vista que não foi em nenhum momento apresentado aos proprietários e muito menos colocado no rol do condomínio para dar a publicidade devida(Projeto das churrasqueiras e quadra poliesportiva, e qual os custos que a empresa terá com a mão de obra e materiais.
Ademais, o condomínio deverá explicar o motivo da grave retirada do gramado sem o devido quórum); A procedência do pedido com a ANULAÇÃO (Por falta do quórum especial de 2/3 (dois terço) para realizar obras voluptuárias) da decisão da Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio Montreal Park Residence realizada no dia 15/9/2022, especificamente no item que deliberou sobre a inclusão de uma miniquadra poliesportiva e duas churrasqueiras".
Com a inicial vieram os documentos do ID: 149319539 a ID: 149321161, incluindo guia adimplida das custas de ingresso.
Decisão declinatória de competência (ID: 149435362).
Após intimação do Juízo (ID: 150301342; ID: 151023013), o autor apresentou emendas (ID: 150380848 a ID: 150380882; ID: 151117338 a ID: 151119245).
Tutela de urgência parcialmente deferida, na esteira da decisão inicialmente proferida no PJe n. 0708633-76.2022.8.07.0014 (ID: 151503646); opostos embargos de declaração (ID: 152256985), com acolhimento (ID: 156536797).
Em contestação (ID: 155055647), a parte ré repisa a argumentação já exposta nos autos supra mencionados; na sequência, noticia a convalidação da assembleia anterior, desta feita, com o atingimento do quórum legal (ID: 157171204), datada em 12.04.2023.
Concessão parcial da liminar pleiteada pela parte ré em sede recursal, no que tange ao prosseguimento das obras necessárias (ID: 157999051; ID: 178818284).
Réplica em ID: 160150586, com informação de aumento da taxa condominial em virtude de assembleia posterior, do dia 30.03.2023; da mesma forma, o autor ataca a convalidação, lastreada na ausência de outorga de poderes especiais em procurações dirigidas à síndica, reprisando tese de anulação de assembleia anterior por idêntica motivação, porém ocorrida em processo distinto.
Tutela de urgência requerida incidentalmente pelo réu (ID: 161145736), vergastada pelo autor (ID: 164560039) e com rejeição do Juízo (ID: 165407376).
Decisão saneadora em ID: 165407376.
Após apresentada documentação pelo autor (ID: 166877137 a ID: 166877138), a parte ré se manifestou no ID: 175242741.
A tutela outrora concedida foi revogada pela decisão do ID: 178841738.
Os autos vieram conclusos. - PJe n. 0706418-35: MARIA DE FATIMA MELO VINAGRE exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de CONDOMINIO DO BLOCO 6 DA SRIA II QI 31, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter declaração de nulidade de ato jurídico.
Em resumo, na causa de pedir expendida na inicial, a parte autora reproduz os fatos e fundamentos jurídicos adotados nos autos de n. 0706422-72.2023.8.07.0001, relativamente ao vício do quórum legal para obras de natureza voluptuária e à má-fé da administração condominial por pauta oculta; por fim, requer "A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código do Processo Civil, Inaudita Altera Parte, com o fim de determinar a interrupção da obra e anular a inclusão da pauta da construção de duas churrasqueiras e uma quadra poliesportiva em decisão na Assembleia Geral Extraordinária no Condomínio Montreal Park Residence realizada no dia 15/9/2022, na qual não houve os 2/3 (dois terços) para aprovação da construção na área comum.
Para que a Requerida se abstenha de realizar, autorizar ou permitir a execução de qualquer obra no espaço comum do condomínio, bem como seja cobrada qualquer valor a respeito ou outra ação de modificação nesse ambiente comum.
Até a análise definitiva do mérito; Seja concedido de caráter de liminar e urgência para que o condomínio apresente laudos técnicos, o contrato com a empresa de engenharia, ART e o projeto que está sendo executado, tendo em vista que não foi em nenhum momento apresentado aos proprietários e muito menos colocado no rol do condomínio para dar a publicidade devida(Projeto das churrasqueiras e quadra poliesportiva, e qual os custos que a empresa terá com a mão de obra e materiais.
Ademais, o condomínio deverá explicar o motivo da grave retirada do gramado sem o devido quórum); A procedência do pedido com a ANULAÇÃO (Por falta do quórum especial de 2/3 (dois terço) para realizar obras voluptuárias) da decisão da Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio Montreal Park Residence realizada no dia 15/9/2022, especificamente no item que deliberou sobre a inclusão de uma miniquadra poliesportiva e duas churrasqueiras".
Com a inicial vieram os documentos do ID: 149319506 a ID: 149319520, incluindo guia adimplida das custas de ingresso.
Tutela de urgência indeferida (ID: 149389364); irresignada, a autora interpôs agravo de instrumento, porem sem êxito (ID: 150332748; ID: 160848204).
Requerimento de tutela de urgência incidental (ID: 152057676), com rejeição pelo Juízo (ID: 152716222).
Contestação no ID: 156947029, noticiando a realização de assembleia posterior, datada em 12.04.2023, convalidando as decisões anteriores.
Réplica em ID: 159708947, reproduzindo a ausência de poderes especiais em instrumento procuratório.
Decisão declinatória de competência (ID: 163212825).
Juntada de documentos pela autora (ID: 166877120 a ID: 171419858), a qual reforçou argumentação jurídica anteriormente apresentada (ID: 176191296), já vergastada pelo réu, sob a alegação de aditamento e alteração do pedido inicial de forma extemporânea (ID: 177882680).
Nova juntada de documentos pela autora (ID: 179961720 a ID: 183031017), já estabelecido o contraditório (ID: 207384597).
Os autos vieram o conclusos.
São os relatórios a apresentar. 2.
Fundamentação 2.1.
Preliminarmente De partida, o art. 329, incisos I e II, do CPC, estabelece que "o autor poderá, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar".
Nas ações em exame, verifico que, inicialmente, as partes postularam a anulação de assembleia condominial extraordinária tomando por fundamentação jurídica a ausência do quórum mínimo legal (2/3) para aprovação de obras de natureza voluptuária, nos termos das petições iniciais referenciadas.
Ocorre que, na ação de n. 0708633-76, a autora apresentou resistência às procurações apresentadas em assembleia que convalidou a questão anteriormente apresentada (ID: 149215677); por sua vez, na demanda de n. 0706422-72, o autor invocou a aprovação de aumento na taxa condominial em assembleia realizada em 30.03.2023, logo, posterior ao ato jurídico ensejador do ajuizamento (ID: 160150586), também requerendo "Que seja determinado no mérito que o condomínio faça primeiramente as obras necessárias, úteis e no mérito da obrigação de não fazer as voluptuárias, enquanto não esgotarem todos os vícios de obras necessárias do condomínio", inclusive no PJe n. 0706418-35 (ID: 159708947). É mister destacar que, em todas as demandas, o condomínio, ora réu, opôs resistência ao aditamento da causa de pedir e dos pedidos deduzidos na exordial.
Sobre o tema, ressalto que, "de acordo com o dispõe o art. 329 do CPC, o pedido somente poderá ser aditado ou alterado até o saneamento do processo, mediante consentimento do réu, situação não evidenciada no caso em comento." (Acórdão 1820705, 07029135320218070018, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 6/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante as razões expostas, indefiro os pedidos de aditamento deduzidos pelos autores. 2.2.
Da Perda Superveniente do Interesse de Agir Na esteira da fundamentação supra, os autores ajuizaram as demandas em epígrafe para obter a anulação de assembleia condominial extraordinária, datada em 15.09.2022, lastreada em ausência do quórum mínimo legal (2/3); também asseveram a ausência de instrumentos procuratórios com outorga de poderes especiais para aprovação de obras; a necessidade de obras urgentes em detrimento da ordem estabelecida em votação; a presença de pauta oculta em edital; e, por fim, a impossibilidade de convalidação de ato nulo.
Todavia, no curso das demandas, verificou-se a realização de assembleia posterior, do dia 12.04.2023, em que, das 120 unidades residenciais -- e sendo necessária a presença de 80 votantes, conforme com a regra prevista no art. 1.341, inciso I, do CC -- houve a convalidação das disposições anteriormente estabelecidas mediante votação por 84 unidades a favor da realização das obras de natureza voluptuária.
Pois bem.
Em primeiro lugar, não vislumbro qualquer vício no edital de convocação, no que pertine à tese de pauta oculta.
Com efeito, a previsão lançada de "Aprovação da primeira etapa da obra para início imediato" não deixa dúvidas quanto à motivação da convocação dos condôminos realizada pela via editalícia, declinando, de forma indene de dúvidas, o objeto da assembleia a ser realizada.
A propósito disso, cumpre destacar que o edital da assembleia para convalidação apresentou, de forma clara e objetiva, o tema a ser tratado (ID: 156948448, do PJe n. 0706418-35).
Confira-se: "2.
Aprovação e Convalidação dos serviços já contratados (Revitalização da fachada, impermeabilização e projetos de elétrica e incêndio) em decorrência do deliberado na assembleia dia 15/09/2022;" Tanto é assim que se registrou nas atas, tanto na assembleia do dia 15.09.2022, quanto naquelas datadas em 22.03.2023 e 12.04.2023, a exposição de motivos e conteúdo das obras a serem efetivadas, a seguir: "ancoragem na cobertura, recuperação das estruturas de garagens, impermeabilização das áreas abertas (Cobertura e Área verde), revitalização da fachada, projeto elétrico e incêndio, mini quadra poliesportiva e churrasqueira" (destaquei).
Em segundo lugar, em que pese o teor da judiciosa argumentação exposta pelos autores, não cabe à parcela mínima de condôminos ditar a ordem de realização das obras, sobretudo diante do atingimento do quórum especial (2/3), convalidando não apenas a realização das obras de natureza voluptuária como também a organização previamente aprovada pela coletividade, pois, conforme com a orientação promanada do eg.
TJDFT, "as deliberações da assembleia têm força cogente e vinculam todos os condôminos, somente sendo possível de ser desconstituída por outra decisão soberana da própria Assembleia ou por decisão judicial, esta última na hipótese de flagrante ilegalidade" (TJ-DF 07350989820218070001 1608809, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 16/08/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/09/2022) Inteligência do art. 1.352 e art. 1.353, ambos do CC.
Em terceiro lugar, verifico que a convenção condominial prevê a representação por procuradores dotados de poderes especiais para contrair obrigações, devendo o instrumento ser depositado nas mãos do Síndico antes da reunião ("Cláusula Trigésima Sétima").
Como se vê, os instrumentos procuratórios apresentados (vide ID: 160150585 do PJe n. 0706422-72) foram exclusivamente emitidos para a assembleia de convalidação, contendo poderes expressos para "aprovar ou rejeitar qualquer proposta".
Cumpre destacar o registro em ata de conversão em assembleia permanente e designação de nova assembleia para 12.04.2023, em que alcançado o quórum de 2/3, em conformidade com a previsão legal.
Não se pode olvidar da ciência inequívoca dos outorgantes acerca do objeto do edital de convocação, tampouco ignorar o resultado do pleito, ainda que contrário ao direito material almejado pelos autores.
Por fim, em quarto lugar, não há óbice legal à convalidação de decisões assembleares se porventura alcançado o quórum mínimo exigido por lei e/ou convenção condominial.
Nessa ordem de ideias, a realização de assembleia posterior constitui evidente fato superveniente processual (art. 493, do CPC) o que implica necessariamente, na perda superveniente do interesse de agir em relação às demandas em exame.
Nesse sentido, colaciono os r. precedentes do eg.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRAS DE REFORMA DA FACHADA E REVITALIZAÇÃO ELÉTRICA DE EDIFÍCIO.
READEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA.
PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA ACOLHIDA.
AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO ASPECTO ARQUITETÔNICO DO PRÉDIO.
DESNECESSIDADE DE QUÓRUM QUALIFICADO.
DECISÕES TOMADAS EM ASSEMBLEIA DE CONDÔMINOS.
MAIORIA SIMPLES.
POSSIBILIDADE.
OBRAS NECESSÁRIAS.
SOBERANIA DAS DECISÕES TOMADAS EM ASSEMBLEIA DE CONDÔMINOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico que o autor pretende obter. 2.
O magistrado deve vincular-se aos pedidos deduzidos na petição inicial e, com base em toda a argumentação lançada, decidir a demanda dentro dos limites estabelecidos pelas partes, sob pena de julgamento extra petita. 3.
Nos moldes dos artigos 141 e 492, ambos do CPC, se a sentença é parcialmente extra petita, deve ser decotada na parte que transborda o pedido. 4.
No caso concreto, a prova pericial apontou que ?a modificação do aspecto original de um edifício se caracteriza pela alteração ou perda total da identidade do edifício [e que] a mudança de cor, modelo de janelas e/ou instalação de condensadores não descaracterizam o aspecto arquitetônico original, pois a identidade do edifício está sendo mantida?. 5.
A teor dos artigos 1.351 a 1.353 do Código Civil, as deliberações assembleares, em regra, serão tomadas por maioria absoluta em primeira convocação e maioria simples em segunda convocação, só se exigindo o quórum qualificado de dois terços dos condôminos quando se tratar de alteração da própria convenção, mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária ou outro tema previsto na convenção condominial. 6.
Não há necessidade de quórum qualificado para aprovar obra de revitalização da fachada e parte elétrica de edifício, sem alteração do aspecto arquitetônico, se assim não estabelece a convenção do condomínio. 7.
Apenas as obras voluptuárias e úteis necessitam de quórum de aprovação de 2/3 e da maioria absoluta dos condôminos, nos termos do art. 1.341 do Código Civil. 8.
Alcançada a maioria dos votos dos presentes na AGE realizada em segunda convocação, posteriormente ratificada por nova AGE, que obteve voto de mais de 2/3 dos condôminos, não há impeditivo à realização das obras necessárias à reforma e revitalização da fachada e elétrica do edifício. 9.
Apelação conhecida e provida.
Nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita acolhida.
Unânime. (TJ-DF 07372900920188070001 1655567, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 01/02/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
OBRAS RATIFICADAS EM ASSEMBLEIA.
QUÓRUM LEGAL DE DOIS TERÇOS DOS CONDÔMINOS.
PROCURAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE FIRMA E ESPECIFICAÇÃO DA PAUTA.
DESNECESSIDADE.
DEMOLIÇÃO.
OBRAS JÁ CONCLUÍDAS.
RISCO À SEGURANÇA DA EDIFICAÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 1.341 do Código Civil estabelece que a realização de obras no condomínio depende: I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos; II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos.
Além disso, seu § 1º prevê que as obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino. 2.
Tendo havido nova Assembleia Geral, que convalidou e ratificou, em quórum especial, assembleia anterior que havia se dado em votação simples quanto à aprovação da execução de obras realizada na fachada e em área comum, restou cumprido o requisito previsto nos arts. 1.341, I e II, e 1.342 do Código Civil. 3.
O art. 10 da Convenção do Condomínio dispõe que ?os Condôminos, quando não puderem comparecer, poderão se fazer representar por procuração específica?.
Cuida-se de procuração específica para representação em assembleia geral, não havendo qualquer exigência de reconhecimento de firma ou de especificação da pauta da assembleia. 4.
O autor-apelante questiona o descumprimento de parâmetros de obra realizada pelo condomínio que nem mesmo ele vinha cumprindo, do que se conclui que seu dormitório já estava com a iluminação e ventilação prejudicadas, antes da obra que ora pretende ver demolida, o que se afigura de todo desarrazoado, conforme fundamentado em sentença. 5.
Demonstram-se insubsistentes, pois, as teses de que as obras devem ser desfeitas por vícios formais, impondo-se a solução que melhor pondere os interesses em conflito e sob a perspectiva dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com vistas a preservar a função social da construção concluída e o direito da maioria dos condôminos. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07073769420188070001 1738634, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 09/08/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/08/2023) 2.3.
Da Litigância de Má-Fé Por não vislumbrar a alegação de vício nas procurações, ademais, já objeto de decisão anterior proferida em autos distintos (vide acórdão n. 1073616) como ato incurso nas hipóteses do art. 80, incisos I a VII, do CPC, impõe-se a rejeição da pretensão de condenação dos autores em sanção processual. 2.4 Da Sucumbência O art. 85, § 10, do CPC, prevê que "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo".
Nesse contexto, resta evidenciado que os autores ajuizaram as ações em epígrafe para obter a declaração de nulidade de assembleia extraordinária por inobservância ao quórum mínimo legal.
A referida tese somente foi superada pois, no curso das ações, o condomínio, ora réu, realizou assembleia posterior de convalidação dos atos vergastados, desta feita, com atenção ao quórum referenciado.
Desse modo, impõe-se concluir que o réu deu causa à ação, devendo, portanto, arcar integralmente com a sucumbência nas demandas. 3.
Dispositivo Por todos os fundamentos expostos, revogo a tutela de urgência outrora concedida bem como declaro extintos os processos sem resolução do mérito face à perda superveniente do interesse processual (art. 485, inciso VI, do CPC).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada ação, em conformidade com o disposto no art. 85, § 8.º, do CPC).
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 20 de agosto de 2024 17:14:02.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
21/08/2024 11:33
Recebidos os autos
-
21/08/2024 11:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/08/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 20:34
Recebidos os autos
-
02/08/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/11/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:34
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
27/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 23:29
Recebidos os autos
-
25/10/2023 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/10/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706418-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA MELO VINAGRE REU: CONDOMINIO DO BLOCO 6 DA SRIA II QI 31 DESPACHO Em observância à regra do art. 437, 1.º, do CPC/2015, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a documentação acostada à petição do ID: 171419853.
Após, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide.
GUARÁ, DF, 28 de setembro de 2023 10:27:22.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/09/2023 12:26
Recebidos os autos
-
28/09/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/09/2023 11:33
Apensado ao processo #Oculto#
-
08/09/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:38
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706418-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA MELO VINAGRE REU: CONDOMINIO DO BLOCO 6 DA SRIA II QI 31 DESPACHO De partida, associem-se os presentes autos com o PJe de n. 0708633-76.2022.8.07.0014 e n. 0706422-72.2023.8.07.0001.
Anote-se.
Lado outro, em observância à regra do art. 437, 1.º, do CPC/2015, intime-se a parte ré para manifestar-se sobre a documentação acostada à petição do ID: 166877119.
Após, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide.
GUARÁ, DF, 14 de agosto de 2023 15:11:30.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
14/08/2023 15:54
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/07/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 17:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/07/2023 01:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO 6 DA SRIA II QI 31 em 20/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 16:58
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:58
Declarada incompetência
-
22/06/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/06/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO 6 DA SRIA II QI 31 em 20/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 13:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2023 00:27
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 15:18
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/05/2023 22:12
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2023 00:38
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 22:55
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 10:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 15:57
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2023 15:45
Recebidos os autos
-
17/03/2023 15:45
Indeferido o pedido de MARIA DE FATIMA MELO VINAGRE - CPF: *64.***.*38-20 (AUTOR)
-
17/03/2023 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/03/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/03/2023 12:56
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
07/03/2023 00:32
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
07/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 12:20
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/03/2023 17:16
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:16
Outras decisões
-
23/02/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/02/2023 18:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2023 13:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/02/2023 02:36
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 13:53
Recebidos os autos
-
13/02/2023 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/02/2023 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
10/02/2023 21:00
Recebidos os autos
-
10/02/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/02/2023 20:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
10/02/2023 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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