TJDFT - 0702955-55.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 22:04
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 22:45
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 10:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 18:14
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:14
Outras decisões
-
23/10/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/10/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 05:06
Processo Desarquivado
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10/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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09/10/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 12:23
Recebidos os autos
-
03/09/2024 12:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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02/09/2024 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/09/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702955-55.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
F.
PEIXOTO CORREIA, DANIELLA BARBOSA TAUFFER FAVA, A.
F., L.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: A.
F.
PEIXOTO CORREIA REU: DECOLAR, GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o pagamento voluntário realizado pela requerida Decolar (ID 202335906), expeça-se alvará para levantamento de referida quantia em favor da parte autora, observando-se os dados bancários indicados no ID 202977266.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 07:59
Recebidos os autos
-
18/07/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 07:59
Outras decisões
-
07/07/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/07/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 04:02
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 15:47
Juntada de Certidão
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28/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702955-55.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
F.
PEIXOTO CORREIA, DANIELLA BARBOSA TAUFFER FAVA, A.
F., L.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: A.
F.
PEIXOTO CORREIA REU: DECOLAR, GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à petição de ID 195833673, certifique a Secretaria se há valor depositado em conta judicial vinculada aos presentes autos.
Em caso positivo, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 17:08
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:08
Outras decisões
-
21/06/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/06/2024 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 04:46
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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10/06/2024 14:53
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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10/05/2024 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2024 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 18:25
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 18:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/04/2024 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/04/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 10:24
Recebidos os autos
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15/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:24
Outras decisões
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07/03/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/03/2024 16:38
Juntada de Certidão
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07/03/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 06:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702955-55.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
S.
D.
J.
PEIXOTO CORREIA, DANIELLA BARBOSA TAUFFER FAVA, A.
F., L.
F.
REU: DECOLAR, GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por AUGUSTINI FAVA PEIXOTO CORREIA e OUTROS em desfavor da DECOLAR.COM LTDA. e da GOL LINHAS AÉREAS S.A., partes devidamente qualificadas.
Sustentam os autores, em suma, que o 1º requerente adquiriu passagens aéreas para a família, com destino a Orlando, nos Estados Unidos, por meio do sítio eletrônico da 1ª requerida.
O voo de ida estava datado para 01/10/2020 e o da volta para 13/10/2020, tendo sido pago o importe de R$8.968,74 (oito mil, novecentos e sessenta e oito reais e setenta e quatro centavos).
Aduzem, ainda, que, em virtude da pandemia da Covid-19, solicitaram o cancelamento das passagens e requereram o reembolso.
O cancelamento teria sido finalizado em 15/01/2021, sendo-lhes solicitada a espera de 12 (doze) meses para a restituição do valor.
Não obstante, apenas teriam recebido a devolução de R$1.531,08 (mil, quinhentos e trinta e um reais e oito centavos), em março/2021.
Com base nos referidos fatos, requerem a condenação solidária das promovidas para indenizarem os autores no tocante à diferença entre o valor das passagens e a restituição parcial realizada, correspondendo ao valor de R$7.437,66 (sete mil, quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta e seis centavos), bem como pretendem ser indenizadas pelo dano moral supostamente ocorrido, pleiteando pelo arbitramento em R$10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos (Id. 12132034 e seguintes) e emendou a inicial (Ids. 163884881 a 163884892).
Determinado o cadastro do MPDFT em razão da existência de menores compondo o polo ativo (Id. 168630109).
Citada, a 2ª promovida apresentou contestação (Id. 175588104).
Preliminarmente, afirma ser parte ilegítima para responder a demanda, sob o argumento de que, por ser uma agência de viagens, sua responsabilidade se limitaria à conclusão da venda.
No mérito, alega ausência de falha na prestação de serviço de intermediação e a inexistência de responsabilidade solidária em virtude do rompimento do nexo de causalidade, concluindo que não deveria ser ela a responsável pela restituição do valor pleiteado na inicial.
Impugnou, ainda, o pedido de dano moral e requereu, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.
Audiência de conciliação realizada, mas a tentativa de acordo não foi exitosa (Id. 175665339).
A 2ª requerida apresentou contestação no Id. 177551345.
Em sede de preliminar, arguiu a inexistência de interesse de agir, em razão da ausência de pretensão resistida, assim como a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, destaca os impactos da pandemia e da guerra da Ucrânia nos preços do mercado da aviação civil, bem como aponta a ausência de responsabilidade civil a lhe ser imputada - haja vista tratar-se de fortúnio externo - e a culpa exclusiva da agência de turismo (1ª requerida), uma vez que teria realizado o reembolso para tal empresa.
Assim, requer a improcedência dos pleitos da inicial.
Réplica conforme Id. 167401050.
Partes intimadas para especificarem provas (Id. 181585623).
As promovidas requereram o julgamento antecipado da lide (Ids. 182585858 e 182622569), já o prazo da parte autora decorreu em branco.
Parecer final do Ministério Público no Id. 18495829, no qual o parquet oficia pela procedência parcial dos pedidos autorais, de modo a condenar solidariamente ambas as rés ao pagamento de indenização por danos materiais sofridos pelos autores. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1) PRELIMINARES Ilegitimidade passiva ad causam Em sede de contestação, ambas as rés suscitaram a ilegitimidade passiva.
A Decolar.com (1ª requerida) afirma que inexiste nexo de causalidade entre os danos reclamados e o serviço por ela prestado, já que se trata de uma agência de viagens online.
Já a Gol Linhas Aéreas (2ª requerida) sustenta que não seria responsável por gerir alteração/ cancelamento das passagens adquiridas e que apenas a 1ª promovida poderia ter realizado o pedido de reembolso na forma requerida pelo autor.
De início, importa destacar que o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas à luz dos fatos narrados na petição inicial, tratando-se a correspondência entre o alegado e a realidade de matéria a ser apreciada por ocasião da análise do mérito.
Com efeito, a pertinência subjetiva da lide resulta do vínculo jurídico que une a parte autora ou a ré a determinado interesse jurídico, ora reclamando-o, ora resistindo à pretensão deduzida, na medida dos respectivos interesses em conflito que foram deduzidos em juízo.
Ademais, cuidando-se de hipótese de relação de consumo, e tendo em vista a posição vulnerável vivenciada pelo consumidor (art. 4º, I, do CDC), a necessidade de coibição de abusos (arts. 4º, VI, e 6º, IV, do CDC) e a efetiva prevenção e reparação dos danos por ele sofridos (art. 6º, VI a VIII, do CDC), todos os envolvidos na cadeia de eventos que culminou com prejuízo àquele são solidariamente responsáveis pela reparação dos danos, sem exceção e objetivamente, consoante parágrafo único do art. 7º e arts. 14, 18 e 25, § 1º, do CDC.
Por tais razões, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva aventadas.
Da falta de interesse de agir A 2ª requerida alega, ainda, a falta de interesse de agir dos autores, posto que a pretensão destes não teria sido resistida.
Pois bem.
O interesse de agir configura-se com a existência do binômio necessidade-adequação.
A necessidade faz referência ao fato de a parte, para ver sua pretensão satisfeita, precisar da tutela do Poder Judiciário, já a adequação, à utilização de meio processual apto à solução da lide.
No caso em comento, ante a alusão da parte autora em não ter obtido o resultado almejado extrajudicialmente, sendo necessária a intervenção do Judiciário quanto à questão suscitada, presente está o interesse de agir.
Desse modo, rejeito a preliminar.
II.2) DO MÉRITO Procedo ao julgamento antecipado do mérito, porquanto a questão é prevalentemente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo outras questões preliminares pendentes, passo ao exame do mérito.
Da aplicação do CDC É importante consignar, inicialmente, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao deslinde da questão.
De um lado, a parte requerente é consumidora, porquanto destinatária final do serviço (art. 2º), e, de outro, a parte requerida enquadra-se na definição legal de fornecedor (art. 3º), uma vez que se organiza empresarialmente para oferta de serviços no mercado de consumo.
Nesse passo, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços - amoldando-se as requeridas ao conceito - é objetiva e solidária, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 6º, VI, e 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de modo que a responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC).
Em análise à presente demanda, extrai-se que as partes não controvertem sobre a aquisição da passagem pelo 1º requerente, o pagamento de seu valor e a desistência da viagem em razão a pandemia da Covid-19.
Por outro lado, restam controversos 02 (dois) pontos: i) o dever de devolução integral do valor das passagens, em razão do cancelamento ter ocorrido em virtude da época crítica da pandemia da Covid-19; e ii) qual das promovidas deveria restituir o valor ao 1º requerido, haja vista a GOL alegar que realizou a devolução de todo o importe à 1ª promovida e esta deveria ter feito o repasse ao consumidor.
Passo a tratar do primeiro ponto.
A Lei n.º 14.034/2020, que dispôs sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 nos setores de turismo e de cultura, estabelece no art. 3º (redação vigente à época dos fatos): Art. 3º.
O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.
No caso, o 1º requerente pagou pelas passagens e os serviços não foram fornecidos ou remarcados pelos réus, assim como o montante pago não foi devolvido integralmente no prazo estabelecido na mencionada lei.
Assim, configura-se legítimo o direito dos autores à rescisão contratual e devolução integral do valor pago.
Noutro giro, passando à análise do segundo ponto, entendo que, por mais que a GOL colacione prints de seu sistema interno que indica suposta existência de devolução do valor da passagem à Decolar.com, apenas referida prova não é hábil a comprovar o alegado.
Isso porque se trata de documentos produzidos unilateralmente e que não são dotados de publicidade, dificultando a garantia da veracidade das informações ali contidas.
Outrossim, a exclusiva juntada de telas do sistema informatizado da ré não compõe material bastante e suficiente – por si só – para comprovar o alegado.
Destaco, ainda, que, em análise aprofundada a referidos prints, não há qualquer demonstração de que efetivamente houve a transação referente à devolução.
E, se houve, esta não foi destinada ao consumidor.
Com efeito, a responsabilidade das rés deve ser solidária ante a disposição do art. 18 do CDC.
Assim, cabível a restituição da diferença entre o valor das passagens e a restituição parcial realizada, a qual perfaz o montante de R$ 7.437,66 (sete mil, quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta e seis centavos), a ser suportada por ambas as promovidas.
Quanto ao dano moral, verifico que o caso em deslinde trata de mero descumprimento contratual, com a retenção parcial, pelas promovidas, do valor a ser restituído à parte autora, de modo que, consoante entendimento do c.
STJ, ao qual me filio, não existe a figura do dano extrapatrimonial.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇAO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
DANO MORA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
NÃO OCRRÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AResp 944353/ RJ, Quarta Turma, Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALOTTI, Data do julgamento: 23/04/2019, Data da Publicação: DJe 25/04/2019). É de se somar ao fundamento acima aduzido a ausência de demonstração de lesão grave, séria, duradoura e persistente ao direito de personalidade dos requerentes, ponto imprescindível para caracterização do dano imaterial, remontando-se apenas à discussão de dano patrimonial decorrente da resolução do negócio jurídico.
Logo, não cabível a condenação à indenização por danos morais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar as promovidas à restituição de R$7.437,66 (sete mil, quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta e seis centavos) à parte autora, de forma solidária, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC.
No tocante às custas, estabeleço a proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 11:12
Recebidos os autos
-
27/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702955-55.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
S.
D.
J.
PEIXOTO CORREIA, DANIELLA BARBOSA TAUFFER FAVA, A.
F., L.
F.
REU: DECOLAR, GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho o parecer do MP.
Compulsando os presentes autos, verifico que o feito já se encontra suficientemente instruído, com arcabouço probatório apto a formar o convencimento deste Juízo.
Ademais, ambas as promovidas requereram o julgamento antecipado da lide (Ids. 182585858 e 182622569) e a parte autora deixou transcorrer em branco o prazo para especificação de provas.
Assim, encerro a fase instrutória.
Dê-se vistas ao MP para apresentação do parecer final.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/01/2024 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 19:31
Recebidos os autos
-
26/01/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 19:31
Outras decisões
-
26/01/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/01/2024 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 04:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 06:03
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 15:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/10/2023 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
19/10/2023 15:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2023 00:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 02:33
Recebidos os autos
-
18/10/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/10/2023 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 00:39
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702955-55.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
S.
D.
J.
PEIXOTO CORREIA, DANIELLA BARBOSA TAUFFER FAVA, A.
F., L.
F.
REU: DECOLAR, GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 19/10/2023 14:00 3NUV - SALA - 01. https://atalho.tjdft.jus.br/3NUV_SALA01_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: * Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); * Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); * Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); * Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); * Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO); De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Terça-feira, 29 de Agosto de 2023.
GUSTAVO GOMES CARDOSO Documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2023 03:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:29
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0702955-55.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
S.
D.
J.
PEIXOTO CORREIA, DANIELLA BARBOSA TAUFFER FAVA, A.
F., L.
F.
REU: DECOLAR, GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastre-se o MPDFT por haver interesse de incapaz.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo NUVIMEC, na forma do artigo 334 do CPC.
Atribuo à presente decisão força de mandado de citação para o réu, para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Publique-se.
Fica, desde já, autorizada a citação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2023 11:23
Recebidos os autos
-
16/08/2023 11:23
Outras decisões
-
08/08/2023 11:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/08/2023 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
12/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 11:02
Recebidos os autos
-
10/07/2023 11:02
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2023 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/06/2023 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 01:55
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 16:03
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:03
Determinada a emenda à inicial
-
15/06/2023 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/06/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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