TJDFT - 0732786-23.2019.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 05:48
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 02:32
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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16/01/2025 16:44
Recebidos os autos
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16/01/2025 16:44
Outras decisões
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16/01/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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16/01/2025 11:08
Processo Desarquivado
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13/01/2025 17:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/10/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 16:15
Transitado em Julgado em 31/08/2024
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14/10/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ROBERTO DA CUNHA SOUZA em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:19
Publicado Edital em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0732786-23.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA EXECUTADO: ROBERTO DA CUNHA SOUZA Objeto: Intimação de ROBERTO DA CUNHA SOUZA - CPF/CNPJ: *52.***.*10-91, o(s) qual(is) não possui(em) advogado constituído nos autos.
A Dra.
Camille Gonçalves Javarine Ferreira, Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA a parte sucumbente acima qualificado(s), com o prazo de 05 (cinco) dias úteis, por não haver advogado constituído nos autos, para pagamento das custas finais no valor de R$191,91, conforme Art. 100 §2º do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal (art. 100, §4° do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT).
O prazo para o pagamento é de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, localizada na Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Núcleo Bandeirante.
Eu, DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO, na forma da Portaria 3/2023 deste Juízo, expeço este edital por determinação da MMª Juíza de Direito. -
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ROBERTO DA CUNHA SOUZA em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 17:01
Expedição de Edital.
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30/08/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 15:30
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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26/08/2024 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/08/2024 17:54
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:14
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:14
Juntada de Alvará de levantamento
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09/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:01
Recebidos os autos
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07/08/2024 11:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/08/2024 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/08/2024 23:13
Juntada de Certidão
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31/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 06:46
Decorrido prazo de ROBERTO DA CUNHA SOUZA em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/07/2024 20:24
Juntada de Certidão
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28/06/2024 04:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/06/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 22:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 22:20
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 11:59
Juntada de Certidão
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07/03/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 07:49
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0732786-23.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA EXECUTADO: ROBERTO DA CUNHA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se certidão de objeto e pé, conforme solicitado pelo credor.
Ainda, defiro a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte executada, através do Sistema Sisbajud, autorizada a reiteração automática da ordem por 30 (trinta) dias.
Aguarde-se em Secretaria o resultado da pesquisa, pelo prazo de trinta dias corridos, a contar desta data.
Transcorrido o prazo ou vindo aos autos notícia de eventuais bloqueios, transfira-se e intime-se as partes.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 08:36
Recebidos os autos
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29/02/2024 08:36
Deferido o pedido de EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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22/02/2024 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0732786-23.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA EXECUTADO: ROBERTO DA CUNHA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, entendo que é ineficaz a penhora de quotas sociais, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, na qual sequer há movimentação de recursos.
Além do mais, por não ser possível saber a situação patrimonial da sociedade empresária, na hipótese de acolhimento do pedido o autor poderia receber passivo ao invés do seu crédito.
Explico.
A cota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de cotas.
Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das cotas será completamente inócua, pois, em caso de venda em leilão, quem haveria de comprar tais cotas? Dessa forma, caso o credor insista na penhora das cotas, deverá comprovar que a cota tem valor econômico, e não apenas isso, pois será necessário trazer aos autos o valor de avaliação de tais cotas, para fins de venda em eventual leilão.
Adianto que a avaliação não poderá ser feita por oficial de justiça, eis que demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas.
Trata-se de necessária perícia, a ser custeada pelo exequente, nos termos do parágrafo único do art. 870 c/c art. 95, ambos do CPC.
Sem essa comprovação não será viável o deferimento de tal penhora.
Por outro lado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Veja que a lei civil estabelece duas opções ao credor: a penhora da cota-parte dos lucros, de titularidade do sócio-executado, ou a liquidação das cotas sociais desse sócio.
Caso o credor pretenda a penhora dos lucros, deverá juntar aos autos o último balanço da sociedade registrado perante a Junta Comercial, a demonstrar os lucros apurados e a respectiva divisão entre os sócios, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo, a permitir a ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos.
No que se refere à liquidação das cotas do sócio-executado, o parágrafo único do art. 1.026 do CC estabelece que, se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado por balanço especial, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
Dessa forma, a consequência processual de alcance mais efetivo para o exequente seria a liquidação das cotas, fato que fugiria à competência deste Juízo, uma vez que aqui não é o foro competente para processar e julgar dissolução/liquidação de sociedade empresarial.
Dessa forma, caso o exequente opte pela liquidação das cotas sociais, este Juízo poderá expedir uma certidão de crédito, nos moldes daquela prevista no art. 828 do CPC, a fim de que o credor promova a respectiva ação de liquidação das cotas do sócio-executado, certidão em que se inscreverá: “para fins de liquidação de cota contra sócio executado”.
No entanto, o exequente deverá promover essa nova demanda judicial perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foro competente para processá-la, nos termos da Resolução 23/2010 deste Egrégio TJDFT: "RESOLUÇÃO 23 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2010 Dispõe sobre a ampliação de competência e sobre a mudança de denominação da Vara de Falências e Recuperações Judiciais.
O TRIBUNAL PLENO, no uso de suas atribuições legais e em vista do deliberado na Sessão do dia 16 de novembro de 2010, referente ao PA 18.181/2010, RESOLVE: Art. 1º Ampliar a competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais, bem como modificar sua denominação.
Art. 2º A competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais passa a abranger os feitos que tenham por objeto: I insolvência civil; II dissolução total ou parcial de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; III liquidação de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; IV exclusão de sócios de sociedades personificadas e não personificadas; V apuração de haveres de sociedades personificadas e não personificadas; VI nulidade ou anulação de transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades empresariais.
Nesse caso, o presente cumprimento de sentença será suspenso até a resolução da liquidação e eventual recebimento dos haveres devidos ao sócio-executado, sem prejuízo da continuidade deste feito, caso indicados outros bens à penhora.
Ante o exposto, intimo o exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Se insiste no pedido de penhora das cotas sociais, devendo, nesse caso, atender integralmente os requisitos para o deferimento da medida, relativas à demonstração da saúde financeira da empresa executada e ao valor das cotas sociais; b) Se pretende a penhora da cota parte dos lucros do sócio-executado, apresentando o último balanço registrado na Junta Comercial do DF; c) Se pretende a liquidação das cotas sociais do executado, ocasião em que deverá juntar planilha atualizada de seu crédito para fins de expedição da certidão de crédito a instruir a demanda perante o Juízo competente.
Alternativamente, no mesmo prazo, indique o exequente outros bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
08/01/2024 16:58
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:58
Outras decisões
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12/12/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/12/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 09:51
Recebidos os autos
-
22/11/2023 09:51
Indeferido o pedido de EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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12/11/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/11/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0732786-23.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA EXECUTADO: ROBERTO DA CUNHA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foram solicitadas à Receita Federal, por meio do sistema Infojud, as duas últimas declarações de renda do(s) executado(s), a fim de averiguar a existência de bens, resultando a pesquisa exitosa.
Promova a Secretaria a autorização de acesso do advogado solicitante aos resultados.
Promova a parte exequente o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/10/2023 18:09
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/10/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/10/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0732786-23.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA EXECUTADO: ROBERTO DA CUNHA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De modo a evitar futura alegação de posse/propriedade em embargos de terceiros, intimo a parte autora para que se manifeste quanto à imissão na posse do imóvel SMPW QUADRA 8 CONJUNTO 5 LOTE 4 FRACAO A, SETOR DE MANSOES PARK WAY, BRASÍLIA - DF, deferida em favor da empresa, nos autos de n. 0041849-55.2015.8.07.0001, bem como se persiste o interesse na penhora dos direitos possessórios .
Prazo de 10 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2023 22:15
Recebidos os autos
-
19/09/2023 22:15
Outras decisões
-
05/09/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/09/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:46
Decorrido prazo de EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 10:37
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0732786-23.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA EXECUTADO: ROBERTO DA CUNHA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo o exequente para se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 157214674, requerendo o que entender de direito, sob pena de desconstituição da penhora e extinção do feito.
Prazo de 10 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
17/08/2023 12:28
Recebidos os autos
-
17/08/2023 12:28
Outras decisões
-
08/08/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/08/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:40
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 18:12
Expedição de Termo.
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21/06/2023 01:55
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 16:03
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:03
Deferido o pedido de EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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19/06/2023 16:03
Outras decisões
-
31/05/2023 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/05/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 19:15
Expedição de Mandado.
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01/04/2023 00:16
Publicado Certidão em 31/03/2023.
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01/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 10:00
Expedição de Termo.
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02/03/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 03:25
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:32
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 02:27
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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30/01/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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05/01/2023 15:26
Recebidos os autos
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05/01/2023 15:26
Decisão interlocutória - deferimento
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26/12/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/09/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 17:36
Recebidos os autos
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23/09/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
16/09/2022 17:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 15:14
Recebidos os autos
-
31/08/2022 15:14
Deferido o pedido de EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
09/08/2022 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
26/07/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
30/06/2022 11:52
Recebidos os autos
-
30/06/2022 11:52
Indeferido o pedido de EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
10/06/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/06/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 20:02
Recebidos os autos
-
01/06/2022 20:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/05/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
19/04/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:42
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 10:34
Recebidos os autos
-
21/03/2022 10:34
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
08/03/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de ROBERTO DA CUNHA SOUZA em 03/03/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2022 07:24
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
18/01/2022 13:23
Recebidos os autos
-
18/01/2022 13:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/12/2021 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
15/12/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 02:27
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
03/12/2021 11:55
Recebidos os autos
-
03/12/2021 11:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/11/2021 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
22/09/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 02:38
Decorrido prazo de EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA em 21/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:08
Publicado Certidão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
10/09/2021 10:16
Desentranhamento
-
10/09/2021 10:15
Expedição de Certidão.
-
21/04/2021 02:27
Decorrido prazo de ROBERTO DA CUNHA SOUZA em 20/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2021 16:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/03/2021 16:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/03/2021 15:08
Expedição de Certidão.
-
15/03/2021 14:38
Expedição de Mandado.
-
10/11/2020 16:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/11/2020 16:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/10/2020 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2020 18:08
Expedição de Mandado.
-
14/09/2020 15:22
Expedição de Certidão.
-
14/09/2020 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2020 15:18
Expedição de Mandado.
-
14/09/2020 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2020 15:16
Expedição de Mandado.
-
14/09/2020 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2020 15:10
Expedição de Mandado.
-
28/07/2020 03:46
Publicado Decisão em 28/07/2020.
-
27/07/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 10:03
Recebidos os autos
-
23/07/2020 18:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/07/2020 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
06/07/2020 14:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de ROBERTO DA CUNHA SOUZA em 25/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 16:01
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:01
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:01
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
27/03/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 11:08
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2020 17:39
Expedição de Mandado.
-
08/11/2019 14:20
Recebidos os autos
-
08/11/2019 14:20
Decisão interlocutória - recebido
-
01/11/2019 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
31/10/2019 20:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/10/2019 20:54
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 16:16
Recebidos os autos
-
29/10/2019 16:16
Declarada incompetência
-
28/10/2019 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/10/2019 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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