TJDFT - 0709002-24.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 03:38
Decorrido prazo de MATEUS BARRETO CORREIA em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 17:23
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2025 14:04
Juntada de Petição de certidão
-
06/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 30/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:15
Recebidos os autos
-
29/07/2025 14:15
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
28/07/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/07/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2025 03:22
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 23/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:20
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:20
Outras decisões
-
12/07/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/07/2025 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2025 02:40
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:56
Recebidos os autos
-
07/07/2025 13:56
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2025 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/07/2025 13:40
Recebidos os autos
-
03/07/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 05:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 12/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 15:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:14
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:14
Outras decisões
-
03/06/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/06/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MATEUS BARRETO CORREIA em 12/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:06
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:06
Outras decisões
-
22/04/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/04/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de MATEUS BARRETO CORREIA em 26/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MATEUS BARRETO CORREIA em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
16/02/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:34
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:34
Decorrido prazo de MATEUS BARRETO CORREIA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:34
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:07
Decorrido prazo de MATEUS BARRETO CORREIA em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:18
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
10/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 07:08
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de MATEUS BARRETO CORREIA em 05/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 06:58
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MATEUS BARRETO CORREIA em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MATEUS BARRETO CORREIA em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709002-24.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Classificação e/ou Preterição (10381) AUTOR: MATEUS BARRETO CORREIA REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cumpra-se a decisão de ID 180093702.
Aguarde-se o cumprimento da carta precatória.
Intime-se.
Brasília - DF JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz de Direito -
29/08/2024 16:20
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:20
Outras decisões
-
28/08/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/08/2024 20:09
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 14:38
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/06/2024 18:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/05/2024 03:31
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 23/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:27
Decorrido prazo de MATEUS BARRETO CORREIA em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:35
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709002-24.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Classificação e/ou Preterição (10381) AUTOR: MATEUS BARRETO CORREIA REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Às partes para ciência do acórdão proferido pela 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, facultando-lhes a apresentação de eventuais requerimentos, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
29/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:33
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:33
Outras decisões
-
26/04/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/04/2024 14:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2024 04:20
Decorrido prazo de MATEUS BARRETO CORREIA em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:08
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/03/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 03:43
Decorrido prazo de MATEUS BARRETO CORREIA em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:02
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
30/11/2023 17:44
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:44
Outras decisões
-
30/11/2023 03:38
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/11/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 03:46
Decorrido prazo de MATEUS BARRETO CORREIA em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:30
Decorrido prazo de MATEUS BARRETO CORREIA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:00
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 03:40
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:57
Decorrido prazo de MATEUS BARRETO CORREIA em 03/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 09:08
Expedição de Carta.
-
24/10/2023 03:44
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 16:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:20
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:20
Outras decisões
-
19/10/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/10/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 04:08
Decorrido prazo de MATEUS BARRETO CORREIA em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709002-24.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Classificação e/ou Preterição (10381) AUTOR: MATEUS BARRETO CORREIA REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por MATEUS BARRETO CORREIA contra o DISTRITO FEDERAL e o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE, O autor narra que optou por concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros/pardos para o cargo de Procurador do Distrito Federal, regido pelo EDITAL Nº 6 – PGDF, DE 19 DE ABRIL DE 2022, organizado pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação Procurador do Distrito Federal e Seleção e de Promoção De Eventos – CEBRASPE Relata a reprovação na etapa de heteroidentificação pela banca examinadora.
Aduz que possui traços fenótipos de pessoa de origem parda, trazendo aos autos fotografia e laudo dermatológico, o qual aponta tom de pele 4 na escala escuta de “Fitzpatrick”.
Acrescenta que já concorreu como pardo em Processo Seletivo de Estagiário de Pós-graduação da AGU e que em seu cadastro perante o SUS consta como pardo.
Ademais, afirma que a banca não motivou adequadamente o ato de não reconhecimento como cotista, apresentando justificativa repetida em outros concursos.
Por fim, afirma que está na 12ª posição dos cotistas, dentro das vagas ofertadas em edital e que já há data para a nomeação (11/08/2023) e posse dos candidatos (23/08/2023).
Postula, liminarmente, obter provimento jurisdicional para que possa seguir no concurso, na condição de cotista, com a reserva de vaga até o trânsito em julgado.
Requer incidentalmente a exibição de documentos para o CEBRASPE junte aos autos a filmagem realizada para fins de registro de avaliação para uso pela comissão de heteroidentificação, No mérito, pugna pela confirmação da liminar, com a anulação a anulação do ato administrativo que excluiu o autor das vagas destinadas a pessoa negra/pardo.
O autor pleiteou o benefício da gratuidade de justiça.
Deu à causa o valor de R$R$ 271.075,00 (duzentos e setenta e um mil e setenta e cinco reais.) Custas recolhidas (ID 168068358).
Contestação do Cebraspe (ID 170917230).
Preliminarmente, sustenta a ausência de interesse processual, uma vez que o entendimento do autor estaria em contrariedade com o decidido Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 632.853, tema 485.
Acrescenta ainda a necessidade de formação de litisconsórcio necessário com os demais candidatos.
Ademais, houve a impugnação da gratuidade de justiça do autor.
No mérito, afirma que a irresignação com o edital é intempestiva.
Afirma que os critérios adotados pela comissão são corretos e que a imagem do autor revelaria que ele não é pessoa negra.
Por fim, aduz que a intervenção do judiciário em concurso público deve ser excepcional.
Contestação do Distrito Federal (ID 171107652).
Sustenta a impossibilidade do judiciário adentrar no mérito administrativo.
Afirma que o edital é a lei do concurso e que a intervenção judicial implicaria em violação do princípio da isonomia.
Aduz a legalidade e a correção da comissão de heteroidentificação.
O autor apresentou sua réplica (ID 172487018).
Rebateu as alegações defensivas e reiterou os termos da inicial.
O autor requereu a prova pericial (ID 172843875) É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Promovo o saneamento e a organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC. 1) DAS PRELIMINARES Da ausência de interesse processual O Cebraspe sustenta a ausência de interesse processual do requerente assentando a flagrante transgressão à tese fixada pelo STF no Tema 485 em sede de repercussão geral.
Apesar dos esforços argumentativos, não assiste razão ao requerido.
Cumpre gizar que o Pretório Excelso admite expressamente o controle jurisdicional na hipótese de ilegalidade/inconstitucionalidade e/ou erro flagrante nas questões impugnadas em certames públicos.
Neste diapasão, eventual ou ilegalidade na reprovação do autor na comissão de heteroidentificação é matéria atinente ao mérito da causa, a ser avaliada no momento processual oportuno.
Destarte, rejeito a preliminar aventada.
Da formação de Litisconsórcio Passivo Necessário.
O Cebraspe afirma que seria imperiosa a inclusão dos demais candidatos negros no polo passivo da presente ação Não merece prosperar tal tese.
Não há necessidade da citação dos demais candidatos, em razão da ausência de comunhão de interesses entre eles e o ora litigante.
O objeto da ação consiste no interesse individual da parte impetrante em obter ingresso no serviço público, com base em sua classificação, não se configurando hipótese de litisconsórcio necessário.
Dessa forma é desnecessária a formação de litisconsórcio passivo necessário, já que, além de inexistir lei que imponha a citação dos demais candidatos aprovados no concurso, a questão trata de direito próprio e individual, no qual o provimento judicial almejado restringe a nulidade do ato praticado pela comissão de heteroidentificação.
Desse modo, rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. 2) QUESTÕES DE FATO.
PONTOS CONTROVERTIDOS.
ESPECIFICAÇÃO DE MEIOS DE PROVA. 2.1) Questões de fato.
O autor alega ser pardo/negro e que teria direito a concorrer às respectivas vagas de cotas no concurso para cargo de Procurador do Distrito Federal, regido pelo EDITAL Nº 6 – PGDF, DE 19 DE ABRIL DE 2022, organizado pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação Procurador do Distrito Federal e Seleção e de Promoção De Eventos – CEBRASPE Os réus defendem a legalidade e correção da banca de heteroidentificação que considerou que o requerente não apresentava a aparência exigida pelo edital do certame. 2.2) Pontos controvertidos.
As questões que exigem julgamento nos autos são: (i) se o autor apresenta fisionomia compatível com a exigências do EDITAL Nº 6 – PGDF, DE 19 DE ABRIL DE 2022 para concorrer a reserva de vagas para candidatos negros/pardos; e, (ii) em caso positivo, se houve ilegalidade ou erro no ato da banca que negou essa condição.
Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora por ser adequada à demonstração da causa de pedir.
Também defiro a expedição de carta precatória para comarca de Porto Velho/RO, cabendo à advogada do autor a distribuição da Carta Precatória.
A prova foi requerida pela parte autora, cabendo a ela o custeio da referida prova.
Os honorários do perito serão decididos pelo juízo deprecado.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial. 3) QUESTÕES DE DIREITO.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas nos autos.
Não há necessidade de delimitação. 4) DISPOSIÇÕES FINAIS (A CARGO DA SECRETARIA DO JUÍZO). 4.1) INTIMEM-SE as partes para os fins do artigo 357, §1º, do CPC.
Prazo comum de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
25/09/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:17
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/09/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709002-24.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Classificação e/ou Preterição (10381) AUTOR: MATEUS BARRETO CORREIA REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, DISTRITO FEDERAL DECISÃO É certo que, constitui ônus do autor a prova dos fatos alegados, notadamente quando à suspensão dos efeitos do ato que o considerou não recomendado na fase de heteroidentificação.
A nulidade do ato deve ser examinada de acordo com os elementos probatórios coligidos aos autos.
Nesse passo, manifeste-se a parte autora acerca do interesse na produção da prova pericial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
20/09/2023 15:24
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:24
Outras decisões
-
19/09/2023 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/09/2023 18:04
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2023 00:50
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709002-24.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Classificação e/ou Preterição (10381) AUTOR: MATEUS BARRETO CORREIA REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Faculto à parte autora para, caso queira, se manifeste em réplica, bem como especifique as provas que pretende produzir, dizendo desde logo sua finalidade.
Prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
06/09/2023 13:25
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:25
Outras decisões
-
06/09/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/09/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 16:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2023 03:43
Decorrido prazo de MATEUS BARRETO CORREIA em 22/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:24
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência e DETERMINO a suspensão do ato que cassou o direito de o candidato concorrer nas vagas de cotista negro/pardo para o autor continuar na disputa nas vagas de cotistas negros/pardos no cargo de Procurador do Distrito Federal, com reserva da respectiva vaga e nomeação sub judice, obstada a posse e exercício até o julgamento do mérito.
Confiro a essa decisão força de mandado.
CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA.
Cite-se. -
10/08/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 14:46
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2023 13:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/08/2023 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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