TJDFT - 0032385-56.2005.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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16/05/2024 03:20
Decorrido prazo de LUCILENE CANDIDA DAMASCENO - ME em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0032385-56.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUCILENE CANDIDA DAMASCENO - ME, LUCILENE CANDIDA DAMACENO CERTIDÃO Nos termos da Portaria do Juízo nº 2/2021, fica o(a) APELADO(A) intimado(a) a apresentar suas contrarrazões ao recurso inserido no ID 189871731, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC.
Brasília/DF, 18 de abril de 2024.
DAGOBERTO JOAQUIM DE LEMOS 2ª Vara de Execução Fiscal do DF / Cartório / Servidor Geral -
18/04/2024 15:40
Juntada de Certidão
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13/03/2024 17:26
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2024 04:00
Decorrido prazo de LUCILENE CANDIDA DAMASCENO - ME em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de LUCILENE CANDIDA DAMACENO em 23/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:46
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0032385-56.2005.8.07.0001 (E) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUCILENE CANDIDA DAMASCENO - ME, LUCILENE CANDIDA DAMACENO SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de LUCILENE CANDIDA DAMASCENO – ME e LUCILENE CANDIDA DAMASCENO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Os autos tramitaram inicialmente perante a 7ª Vara da Fazenda Pública do DF e 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
Posteriormente, aos 16/10/2023 os autos foram redistribuídos a esta 2ª Vara de Execução Fiscal, em razão da criação de unidade judiciária.
As Executadas compareceram espontaneamente aos autos e apresentaram Exceção de Pré-executividade (ID 161193762), oportunidade em que suscitaram a ocorrência de prescrição intercorrente do crédito fiscal.
Na oportunidade, as Executadas também requereram a suspensão do protesto cartorário do crédito fiscal.
Devidamente intimado, o Distrito Federal manifestou-se na petição de ID 164855259, oportunidade em que rechaçou a ocorrência de prescrição do crédito tributário.
Sucinto o relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, observo que os créditos tributários foram constituídos definitivamente aos 20/01/2001, 20/01/2002 e 20/01/2003 (conforme consulta Sitaf no ID 164855260), enquanto que a ação foi ajuizada e distribuída aos 25/10/2005.
O despacho que ordenou a citação foi proferido em 13/12/2005 (ID 16382821, pág. 1).
Assim, não há que se falar em prescrição até o referido momento.
Aos 03/07/2006 a primeira tentativa de citação das Executadas restou frustrada (ID 16382833, pág. 2 e 4).
Assim, aos 13/12/2006 o Exequente teve ciência, pela primeira vez, da não localização da Executada, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/1980 (ID 16382843).
Na oportunidade, o Exequente requereu a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, na tentativa de localizar o atual endereço das executadas.
Por meio da decisão proferida em 06/08/2007, o juízo originário indeferiu o requerimento fazendário e intimou o Distrito Federal a indicar o atual endereço para citação (ID 16382850).
Aos 14/08/2007 os autos foram enviados por carga ao Exequente, porém, não houve requerimento por parte do ente fazendário (conforme extrato de tramitação em anexo).
Aos 12/01/2010 os autos foram redistribuído à 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
Aos 21/09/2018 os autos foram suspensos em decorrência do procedimento de digitalização e migração para o sistema PJe.
Aos 06/06/2023 a Executada LUCILENE CANDIDA DAMACENO compareceu aos autos e apresentou exceção de pré-executividade.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifico que, apesar do período em que os autos permaneceram paralisados em decorrência de redistribuição e do procedimento de digitalização, não houve qualquer requerimento eficaz por parte do Exequente, na tentativa de indicar o atual paradeiro das executadas.
Inclusive, antes mesmo da suspensão do feito para digitalização (21/09/2018), já haviam transcorrido mais de 11 (onze) anos da data em que o Exequente teve ciência, pela primeira vez, da não localização da devedora (13/12/2006).
Desse modo, constato que desde a primeira ciência da não localização da Executada (13/12/2006) até a presente data, ou seja, por mais de 17 (dezessete) anos, não ocorreu qualquer marco interruptivo da prescrição.
Assim, decorreu tanto o prazo de suspensão de um ano, quanto o de arquivamento de cinco anos.
Nesse sentido, ainda que não haja determinação formal de suspensão do processo nestes autos para os fins do artigo 40 da LEF, o STJ, em julgamento sujeito à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.340.553/RS) firmou as seguintes teses: 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).
No caso em tela, decorreram mais de 17 (dezessete) anos após a ciência pelo exequente da primeira tentativa frustrada de citação da devedora.
Ou seja, nesse interregno de tempo não houve a prática de ato processual apto a satisfazer o crédito da Fazenda Pública.
Desse modo, considera-se suspenso o processo a contar da data de ciência pelo exequente da não localização das devedoras (13/12/2006) e, transcorrido o prazo de 1 (um) ano após a ciência, iniciou-se o prazo de 5 (cinco) anos de prescrição intercorrente, no qual os autos deveriam estar provisoriamente arquivados.
Ante a ausência de qualquer andamento e resultado útil no feito no referido período, que importasse na efetiva localização da Executada, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe.
Deve ser destacado que durante o período em que o feito deveria estar suspenso ou arquivado, ou mesmo já extinto, a execução teve regular andamento, os requerimentos formulados pelo Exequente foram analisados e deferidos, não se encontrando a parte para citação.
Assim, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta pela Executada e JULGO EXTINTO o crédito tributário consubstanciado pelas CDA’s de nº 0115319115, 0115468692 e 0115586369 (Certidão de Ajuizamento n.º 0001414771), ao passo em que EXTINGO a presente execução fiscal em razão da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da LEF, combinado com o art. 174 do CTN e art. 487, inciso II, do CPC.
Intime-se o Exequente para ciência e providências necessárias.
Pelo princípio da causalidade, condeno o Distrito Federal ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, devendo, se o caso, ser atendido o escalonamento previsto nos incisos do referido parágrafo 3º, no mínimo legal em cada faixa.
Ainda, fundamento a fixação dos honorários no Tema 1076 do STJ, cuja tese foi firmada no julgamento do Recurso Especial 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Por outro lado, a fração acima fixada deverá ser reduzida ao percentual de 5% (cinco por cento), em atenção ao comando do artigo 90, § 4º, do CPC, considerando-se que o Distrito Federal reconheceu a procedência do pedido e, simultaneamente, promoveu ao cancelamento da CDA em cobrança nestes autos.
Sem custas, sem honorários, considerando o princípio da causalidade, pois existente o débito, apenas não localizada a Executada para citação em tempo hábil.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição do feito, arquivando-se eletronicamente os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/01/2024 18:06
Recebidos os autos
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26/01/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 18:06
Declarada decadência ou prescrição
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17/10/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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17/10/2023 13:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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16/10/2023 17:05
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/10/2023 17:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/10/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2023 23:59.
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09/09/2023 01:53
Decorrido prazo de LUCILENE CANDIDA DAMACENO em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:51
Decorrido prazo de LUCILENE CANDIDA DAMASCENO - ME em 08/09/2023 23:59.
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17/08/2023 07:47
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0032385-56.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUCILENE CANDIDA DAMASCENO - ME, LUCILENE CANDIDA DAMACENO DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021.
Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/08/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 20:06
Recebidos os autos
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10/08/2023 20:06
Declarada incompetência
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12/07/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/07/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 17:09
Recebidos os autos
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20/06/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/06/2023 14:40
Processo Desarquivado
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06/06/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 14:21
Juntada de Certidão
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29/04/2020 09:06
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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29/04/2020 09:06
Juntada de Certidão
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25/04/2018 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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