TJDFT - 0703433-59.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:33
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 10:15
Recebidos os autos
-
28/08/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
28/08/2025 07:50
Recebidos os autos
-
14/08/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
14/08/2025 16:58
Juntada de Ofício
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13/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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16/07/2025 17:16
Juntada de Certidão
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08/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703433-59.2020.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MARCIO ARNALDO GONCALVES BORGES DECISÃO Primeiramente, indefiro o pedido de renovação de consulta ao sistema RENAJUD, uma vez que já consta nos autos a penhora de veículos em nome do executado, inclusive com restrição de circulação, nos termos da decisão de ID 90081231.
Lado outro, defiro a consulta no sistema RENAJUD, a fim de buscar o endereço indicado no cadastro dos veículos penhorados e restritos, conforme Id 91044187, se possível.
Após, intime-se a parte credora.
P.I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/07/2025 13:09
Recebidos os autos
-
04/07/2025 13:09
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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26/06/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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23/06/2025 13:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 17:31
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:31
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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12/02/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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06/02/2025 16:20
Juntada de Certidão
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23/01/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
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16/12/2024 18:36
Juntada de Ofício
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12/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
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11/12/2024 17:08
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:12
Expedição de Ofício.
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06/12/2024 08:52
Juntada de Certidão
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06/12/2024 08:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:11
Recebidos os autos
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28/11/2024 10:11
Outras decisões
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28/11/2024 10:11
Gratuidade da justiça não concedida a MARCIO ARNALDO GONCALVES BORGES - CPF: *96.***.*34-00 (EXECUTADO).
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06/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
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11/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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07/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
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20/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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10/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
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19/06/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
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05/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:31
Decorrido prazo de CAMARA DOS DEPUTADOS em 23/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:44
Juntada de Certidão
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02/05/2024 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 11:49
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 23:35
Juntada de Certidão
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12/04/2024 03:55
Decorrido prazo de MARCIO ARNALDO GONCALVES BORGES em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703433-59.2020.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARCIO ARNALDO GONCALVES BORGES DECISÃO A parte credora postula a penhora de trinta por cento (30%) dos vencimentos percebidos pela parte executada, conforme com a petição em ID: 145268447.
Resposta no ID: 184792205. É o bastante relatório.
Decido.
De partida, dispõe o art. 833, inciso IV, do CPC/2015, que "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Todavia, ainda que os valores em comento constituam verbas impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC/2015, não cabe ao Judiciário promover a proteção do devedor que, muito embora possua rendimentos capazes de solver a dívida, faz uso extensivo da escusa legal com o fim de se esquivar do adimplemento em relação ao crédito devido, motivo por que o deferimento do pedido autoral é medida que se impõe, afastando-se do risco de criar embaraços à subsistência da executada.
Por relevante, frise-se o volume de recursos percebidos pela parte devedora (ID: 145268447, p. 2).
A assertiva supra encontra-se em consonância com os seguintes acórdãos do e.
TJDFT e do c.
STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VERBA PARA GARANTIA DA DIGNIDADE E DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DA PREJUDICIALIDADE DA CONSTRIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A penhora não pode incidir sobre valores que tenham origem salarial, face ao disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não sendo admitida, em regra, a penhora parcial de valores de índole alimentar encontrados em conta salário.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando referida regra de impenhorabilidade quando for preservado percentual suficiente da verba para garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG). 2.
Inexistindo nos autos elementos aptos a demonstrar que o desconto mensal, até quitação do débito, de 30% sobre a remuneração mensal líquida irá comprometer a sobrevivência digna do agravante e de sua família, a manutenção da constrição de verbas de natureza alimentar é medida impositiva. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1322282, 07480504920208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação. 2.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 3.
Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Forte nesses fundamentos, defiro a penhora postulada, no que pertine à incidência de descontos mensais e sucessivos à razão de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida mensal percebida pela parte executada a título de vencimentos.
Após decorrido o prazo recursal, expeça-se o competente mandado de penhora e intimação destinado ao órgão pagador (ID: 85346925, p. 2) para implementação dos descontos, os quais deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, observado o saldo remanescente da dívida (R$ 83.508,67).
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 13 de março de 2024 17:16:16.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
13/03/2024 18:43
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:43
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
26/01/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/01/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:41
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 11:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/11/2023 11:28
Recebidos os autos
-
30/11/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/09/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 01:51
Decorrido prazo de MARCIO ARNALDO GONCALVES BORGES em 08/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 18:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/08/2023 07:50
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703433-59.2020.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARCIO ARNALDO GONCALVES BORGES DECISÃO De partida, indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação (ID: 164775193), pois havendo ânimo de transacionar, nada impede que as partes entrem em ajuste mediante minuta de acordo devidamente acostada aos autos, sendo desnecessária a intervenção do Juízo.
Lado outro, atento ao teor do r. acórdão 1694027 (ID: 161228402), à Serventia, para imediato cumprimento das injunções exaradas da decisão proferida em ID: 147830985, no que pertine à expedição de alvarás eletrônicos em favor das partes.
Após atendida a injunção, retornem os autos conclusos para exame do pedido remanescente (ID: 145268447, parte final).
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 11 de agosto de 2023 16:17:52.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
14/08/2023 23:49
Recebidos os autos
-
14/08/2023 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 23:48
Indeferido o pedido de MARCIO ARNALDO GONCALVES BORGES - CPF: *96.***.*34-00 (EXECUTADO)
-
14/07/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/07/2023 15:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/07/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 16:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
04/03/2023 00:30
Recebidos os autos
-
04/03/2023 00:30
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2023 00:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/02/2023 13:30
Decorrido prazo de MARCIO ARNALDO GONCALVES BORGES em 27/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 14:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/02/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:32
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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31/01/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 16:15
Recebidos os autos
-
27/01/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 16:15
Deferido em parte o pedido de MARCIO ARNALDO GONCALVES BORGES - CPF: *96.***.*34-00 (EXECUTADO)
-
18/01/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/12/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 14:51
Expedição de Ato Ordinatório.
-
29/11/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 14:38
Publicado Certidão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 19:11
Recebidos os autos
-
27/09/2022 19:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2022 19:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/07/2022 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/07/2022 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 18:44
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 13:55
Recebidos os autos
-
04/04/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/02/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2022 00:21
Recebidos os autos
-
05/02/2022 00:21
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/11/2021 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/11/2021 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 14:14
Expedição de Ato Ordinatório.
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24/08/2021 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2021 19:58
Expedição de Mandado.
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25/06/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 18:40
Expedição de Ato Ordinatório.
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21/06/2021 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 02:46
Expedição de Mandado.
-
11/05/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 02:49
Publicado Decisão em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
07/05/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2021 15:33
Recebidos os autos
-
01/05/2021 15:33
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/04/2021 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/03/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 22:42
Recebidos os autos
-
25/02/2021 22:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/02/2021 22:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/02/2021 00:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/01/2021 18:57
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 16:46
Expedição de Certidão.
-
10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de MARCIO ARNALDO GONCALVES BORGES em 09/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 16:13
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2020 14:22
Expedição de Mandado.
-
05/07/2020 23:09
Recebidos os autos
-
05/07/2020 23:09
Decisão interlocutória - recebido
-
26/06/2020 11:01
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/06/2020 16:00
Expedição de Certidão.
-
18/06/2020 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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