TJDFT - 0708069-51.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 03:32
Decorrido prazo de CELIA MARIA RICARDO DE ALMEIDA em 29/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:44
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708069-51.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CELIA MARIA RICARDO DE ALMEIDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve determinação judicial de expedição de requisitórios.
O Distrito Federal realizou o pagamento dos requisitórios, inclusive foram expedidos os alvarás.
Breve o relatório, DECIDO.
Uma das formas de extinção da obrigação é o pagamento.
No caso dos autos, o pagamento foi feito pelo executado e não impugnado pela parte exequente, motivo pelo qual reconheço o cumprimento da obrigação.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Ao CJU para adotar as diligências pertinentes.
Após, sem novos requerimentos, arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 15:06:46.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
04/08/2025 16:00
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/08/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/08/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
20/07/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
08/07/2025 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 18:02
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2025 04:28
Processo Desarquivado
-
12/06/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 15:29
Arquivado Provisoramente
-
25/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:46
Expedição de Ofício.
-
11/04/2025 16:46
Expedição de Ofício.
-
04/04/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de CELIA MARIA RICARDO DE ALMEIDA em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 20:00
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 00:06
Recebidos os autos
-
07/02/2025 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 00:05
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
05/02/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/02/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:40
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
26/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 15:36
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/10/2024 21:12
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708069-51.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CELIA MARIA RICARDO DE ALMEIDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Vistos etc.
Em relação a petição do exequente requerendo o ressarcimento das custas, advirto que os requisitórios da parcela incontroversa foram expedidos, conforme planilha de cálculos de ID 168508783, que fora fornecida pelo próprio executado, não tendo constados o ressarcimento das custas.
Esclareço, no entanto, que os autos foram encaminhados para a Contadoria, com vistas à apuração dos valores relativos à parcela controvertida, de acordo com determinação contida na decisão de ID 205838644, e nestes cálculos serão incluídos os valores concernentes ao ressarcimento de custas.
Outrossim, chamo o feito a ordem para excluir da decisão de ID 186346313 a expressão “e ressarcimento de custas”, uma vez que o requisitório expedido para o exequente se referia apenas ao valor do seu crédito principal, com o respectivo decote de percentual dos honorários advocatícios.
Observo, por fim, que o Distrito Federal efetuou o depósito em duplicidade dos honorários sucumbências referentes à parcela incontroversa (IDs 202465443 e 210571070).
Assim, expeça-se ofício de transferência em favor do Distrito Federal, Ag. 4200-5, C/C 190814-6, CNPJ 00.***.***/0001-26, Banco do Brasil, para devolução da quantia de R$ 946,19 (novecentos e quarenta e seis reais e dezenove centavos), atualmente o total constante na conta judicial, e demais consectários legais proporcionais a este valor, se houver.
Finalmente, aguarde-se o retorno dos autos da Contadoria Judicial com a planilha contendo o montante referente a parcela controvertida.
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 14:25:01.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i f -
03/10/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:21
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 16:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0708069-51.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CELIA MARIA RICARDO DE ALMEIDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Além disso, aguarde-se o retorno da contadoria.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 10:14:15.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
12/09/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/08/2024 12:38
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
31/07/2024 17:26
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:26
Deferido o pedido de CELIA MARIA RICARDO DE ALMEIDA - CPF: *44.***.*04-68 (EXEQUENTE).
-
30/07/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/07/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
26/07/2024 12:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2024 15:06
Arquivado Provisoramente
-
02/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 19:34
Expedição de Ofício.
-
01/07/2024 19:34
Expedição de Ofício.
-
01/07/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:26
Decorrido prazo de CELIA MARIA RICARDO DE ALMEIDA em 09/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:12
Decorrido prazo de CELIA MARIA RICARDO DE ALMEIDA em 06/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 21:33
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2024 21:33
Desentranhado o documento
-
12/04/2024 21:33
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2024 21:33
Desentranhado o documento
-
12/04/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:54
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/04/2024 17:54
Outras decisões
-
12/04/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708069-51.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CELIA MARIA RICARDO DE ALMEIDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9 Bloco B, s/n, Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Em atenção à Certidão de ID 192556805, esclareço que o valor total do presente cumprimento está abaixo do limite de 10 (dez) salários mínimos, conforme tabela de ID 165218444.
Assim sendo, para pagamento da parcela incontroversa reconhecida pelos executados, deverá ser expedida requisição de pequeno valor.
Tudo feito, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento 0754931-37.2023.8.07.0000.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 10:13:58.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
09/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:03
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/04/2024 14:03
Outras decisões
-
09/04/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/04/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 03:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:00
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 03:37
Decorrido prazo de CELIA MARIA RICARDO DE ALMEIDA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0708069-51.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CELIA MARIA RICARDO DE ALMEIDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Em cumprimento à Ficha de Inspeção de ID 187591173, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante definitivo de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Com a juntada do comprovante, expeça-se precatório no valor incontroverso.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 09:37:39.
RODRIGO SILVA CUNHA Servidor Geral -
20/03/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 23:16
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708069-51.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CELIA MARIA RICARDO DE ALMEIDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9 Bloco B, s/n, Ed.
Parque Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Em atenção à petição de ID 187484979, procedo à correção de erro material na decisão de ID 186346313.
Assim sendo, onde se lê: "Independente de preclusão desta decisão expeça-se: a) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de CELIA MARIA RICARDO DE ALMEIDA - CPF: *44.***.*04-68, devidamente representado pelo advogado EDUARDO SILVA LUZ - OAB PI15222 - CPF: *51.***.*99-40, no montante de R$ 9.404,60 (nove mil, quatrocentos e quatro reais reais e sessenta centavos), relativos ao valor incontroverso do crédito principal e ressarcimento de custas, conforme planilha de cálculos de ID 168508783.
Fica deferido o decote dos honorários contratuais fixados no contrato firmado entre as partes no importe de 20% do crédito da(o) autor(a), contrato de ID 165218431. b) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV em nome de EDUARDO SILVA LUZ - OAB PI15222 - CPF: *51.***.*99-40, no montante de R$ 940,46 (novecentos e quarenta reais e quarenta e seis centavos), referente aos honorários de sucumbência dessa fase de cumprimento de sentença.".
Leia-se: "Independente de preclusão desta decisão expeça-se: a) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de CELIA MARIA RICARDO DE ALMEIDA - CPF: *44.***.*04-68, devidamente representada por FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, CNPJ n. 48.***.***/0001-10, no montante de R$ 9.404,60 (nove mil, quatrocentos e quatro reais reais e sessenta centavos), relativos ao valor incontroverso do crédito principal e ressarcimento de custas, conforme planilha de cálculos de ID 168508783.
Fica deferido o decote dos honorários contratuais fixados no contrato firmado entre as partes no importe de 20% do crédito da(o) autor(a), contrato de ID 165218431. b) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV em nome de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, CNPJ n. 48.***.***/0001-10, no montante de R$ 940,46 (novecentos e quarenta reais e quarenta e seis centavos), referente aos honorários de sucumbência dessa fase de cumprimento de sentença.".
Tudo feito, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento 0754931-37.2023.8.07.0000.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 13:46:28.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
23/02/2024 20:33
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:48
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/02/2024 14:48
Deferido o pedido de CELIA MARIA RICARDO DE ALMEIDA - CPF: *44.***.*04-68 (EXEQUENTE).
-
23/02/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708069-51.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CELIA MARIA RICARDO DE ALMEIDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9 Bloco B, s/n, Ed.
Parque Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por CELIA MARIA RICARDO DE ALMEIDA em face do DISTRITO FEDERAL requerendo a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de R$ 11.966,82 , a título de restituição da contribuição previdenciária incidente sobre a Gratificação de Políticas Sociais – GPS desde 25/02/2014.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que alegou apenas a existência de excesso de execução.
Decisão de ID 182070087 determinou aplicação do RE 870947 tendo em vista que transitou em julgado em 03/03/2020 e a ação coletiva que deu origem a este cumprimento em 11/03/2020, portanto posterior ao RE.
Interposto agravo de instrumento nº 0754931-37.2023.8.07.0000 pelo Distrito Federal contra esta decisão, sob a alegação de contrariedade quanto ao termo inicial de incidência da taxa SELIC como índice aplicável ao débito exequendo, sustentam, pois, que a Taxa SELIC tem aplicação após a data de 14/02/2017, em virtude da declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar 435/2001, que previa a incidência do INPC como índice de correção monetária em substituição à taxa SELIC sobre eventuais atrasos no recolhimento de débitos tributários.
Ao final requereram a aplicação do Tema 905 do STJ.
O referido recurso teve efeito suspensivo indeferido. É o relato do necessário.
DECIDO.
Chamo o feito à ordem.
Inconteste que há reconhecimento de parcela incontroversa nos autos e que as partes, agora, controvertem quanto ao índice de correção a ser utilizado na atualização do débito reclamado nestes autos.
Dessa forma, deverá ser expedido requisitório em relação ao incontroverso de acordo com Tema 28 do Supremo Tribunal Federal, art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil e Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça, art. 4º, §4º, I, e prosseguimento do cumprimento com relação à controvérsia.
O valor inicialmente buscado ensejaria expedição de precatório, de forma que, mesmo em sendo, o valor incontroverso menor, para não frustrar o regime de precatório previsto no art. 100 da Constituição Federal o requisitório do valor incontroverso deve ser expedido em precatório.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, há incidência de honorários de sucumbência independente de impugnação e do resultado desta, nos termos do Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ.
De forma que sobre o valor da parcela incontroversa, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, deve incidir honorários advocatícios no percentual de dez por cento sobre o valor incontroverso.
Dessa forma, determino: Quanto à parte controvertida.
Considerando que os índices já foram fixados na decisão de ID 182070087, já houve remessa do feito à Contadoria Judicial e os cálculos de ID 184409581 já estão nos autos, aguarde-se o julgamento final do AI n. 0754931-37.2023.8.07.0000.
Quanto à parcela incontroversa: Independente de preclusão desta decisão expeça-se: a) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de CELIA MARIA RICARDO DE ALMEIDA - CPF: *44.***.*04-68, devidamente representado pelo advogado EDUARDO SILVA LUZ - OAB PI15222 - CPF: *51.***.*99-40, no montante de R$ 9.404,60 (nove mil, quatrocentos e quatro reais reais e sessenta centavos), relativos ao valor incontroverso do crédito principal e ressarcimento de custas, conforme planilha de cálculos de ID 168508783.
Fica deferido o decote dos honorários contratuais fixados no contrato firmado entre as partes no importe de 20% do crédito da(o) autor(a), contrato de ID 165218431. b) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV em nome de EDUARDO SILVA LUZ - OAB PI15222 - CPF: *51.***.*99-40, no montante de R$ 940,46 (novecentos e quarenta reais e quarenta e seis centavos), referente aos honorários de sucumbência dessa fase de cumprimento de sentença.
Se houver necessidade de dados que não constem no cálculo do réu, o que ocasionaria a remessa à contadoria, fica desde já esclarecido que esta deve utilizar os mesmos índices utilizados pelo réu quando realizou os cálculos da parcela incontroversa.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 14:16:15.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
09/02/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:24
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:24
Deferido o pedido de CELIA MARIA RICARDO DE ALMEIDA - CPF: *44.***.*04-68 (EXEQUENTE).
-
09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de CELIA MARIA RICARDO DE ALMEIDA em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/02/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0708069-51.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CELIA MARIA RICARDO DE ALMEIDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria com planilha de ID nº 184409581 Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 19:15:53.
ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral -
24/01/2024 03:09
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 16:28
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/01/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708069-51.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CELIA MARIA RICARDO DE ALMEIDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9 Bloco B, s/n, Ed.
Parque Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à manifestação de ID 181709765, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do débito, devendo ser observados os seguintes parâmetros: a) Correção Monetária: INPC; Juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; b) A partir de dezembro de 2021: deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. c) Os valores a serem atualizados são aqueles constantes da coluna “Diferença Devida Total” da planilha de ID 168508783.
Após, intimem-se as Partes para ciência e manifestação dos cálculos apresentados.Prazo: Cinco dias.
Em seguida, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Assento, desde logo, que os requisitórios serão expedidos em face do IPREV/DF, dado a responsabilidade subsidiária do DISTRITO FEDERAL.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023 18:17:15.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
19/01/2024 19:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2023 19:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/12/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:46
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:46
Outras decisões
-
14/12/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/12/2023 13:47
Recebidos os autos
-
13/12/2023 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/10/2023 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:35
Decorrido prazo de CELIA MARIA RICARDO DE ALMEIDA em 28/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708069-51.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CELIA MARIA RICARDO DE ALMEIDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9 Bloco B, s/n, Ed.
Parque Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa proposto por CELIA MARIA RICARDO DE ALMEIDA em face do DISTRITO FEDERAL e do IPREV.
O Distrito Federal e o IPREV, em impugnação ao cumprimento de sentença, manifestaram discordância com os cálculos apresentados pela parte exequente, uma vez que a Taxa SELIC deve ser aplicada a partir de março de 2017.
A exequente se manifestou ao ID 169934997, requerendo a rejeição da impugnação apresentada. É o breve relatório.
DECIDO.
De início, esclareço que esse Juízo não pode alterar a sentença exequenda, devendo ser seguidas as orientações dela constantes, acrescida da aplicação da SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
No que se refere ao índice de correção monetária aplicável à condenação, deve ser observada a necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos.
Tendo em vista a divergência das partes quanto ao valor devido, remetam-se os autos à d.
Contadoria para apuração.
Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos novamente conclusos.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 13:31:00.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
01/09/2023 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/09/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:50
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:50
Outras decisões
-
28/08/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/08/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:15
Publicado Certidão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0708069-51.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: CELIA MARIA RICARDO DE ALMEIDA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2023 16:30:12.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
15/08/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:50
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 15:59
Recebidos os autos
-
14/07/2023 15:59
Outras decisões
-
13/07/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/07/2023 18:51
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/07/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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