TJDFT - 0709252-57.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709252-57.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: KELLY CRISTINA SANTANA DONNICI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do julgamento do AGI n. 0722189-22.2024.8.07.0000.
Mantenham-se os autos sobrestados até o trânsito em julgado do IRDR 21.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 19:24:10.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
16/09/2024 15:18
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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13/09/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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13/09/2024 14:30
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0021
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12/09/2024 12:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/06/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:21
Recebidos os autos
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24/06/2024 15:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
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21/06/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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21/06/2024 19:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/06/2024 13:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/06/2024 13:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/05/2024 03:30
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA SANTANA DONNICI em 29/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2024 23:59.
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09/05/2024 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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08/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 18:27
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:27
Embargos de declaração não acolhidos
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03/05/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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02/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 15:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:50
Recebidos os autos
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15/04/2024 12:50
Outras decisões
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12/04/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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12/04/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709252-57.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: KELLY CRISTINA SANTANA DONNICI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observa-se que o(a) demandante pretende o cumprimento da seguinte obrigação: “pagamento das prestações em atraso, desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento”, consoante título executivo oriundo da Ação Coletiva n.º 32159/97.
Todavia, depreende-se da ficha financeira (ID 168389033) que o(a) postulante ocupava o cargo TECNICO DE ADMINST.
PUBLICA, que integrava categoria profissional representada pelo SINDSER.
Diante desse cenário, sabe-se que o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por meio do IRDR n. 21 busca determinar a (i)legitimidade do(a) credor(a) diante do argumento de que servidores da Administração Direta, representados por sindicato próprio, não estariam autorizados a exercer a pretensão executória de cobrar parcelas de benefício-alimentação asseguradas no bojo dos autos da Ação Coletiva n. 32.159/97 (apelação n. 20.***.***/0049-15 – CNJ n. 0000491-52.2011.8.07.0001), uma vez que a demanda originária fora movida pelo Sindireta.
Confira-se, a propósito, o trecho do acórdão onde isso é aferível: ...
Por outro lado, acrescente-se que o dissenso jurisprudencial sobre o tema não se restringe à legitimidade ativa dos ex-servidores das fundações, para os cumprimentos individuais do título coletivo em questão, mas alcança, também, servidores de diversas outras esferas do serviço público distrital, inclusive representados por outros Sindicatos...
Quanto aos servidores filiados a outros sindicatos, que representam categorias específicas como, por exemplo, o Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal - SINPOL/DF e o Sindicato dos Auxiliares de Educação no DF – SAE, citados nos precedentes acima colacionados, faz-se também necessária a pacificação da jurisprudência deste eg.
TJDFT, pois a extensão dos efeitos do título executivo formado na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001) a tais servidores, em tese, afronta os princípios da unicidade e da especificidade sindical...
Porém, visando à efetividade processual, a tese a ser fixada no presente incidente deve ser mais abrangente do que a proposta inicialmente pelo e.
Desembargador Suscitante, a fim de que a decisão a ser tomada por esta eg.
Câmara de Uniformização seja capaz de abarcar a análise da legitimidade ativa em todas as diversas vertentes identificadas nos inúmeros processos que tratam da matéria". (Acórdão 1797021, 07237857520238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 4/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) Sob essa asserção, tendo sido admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n. 21, a Câmara de Uniformização da Corte de Justiça local teceu as seguintes considerações: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTÃO.
MATÉRIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”. 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15. - Ressalvam-se os grifos Desse modo, exsurge imperiosa a suspensão do curso dos presentes autos até que sobrevenha a fixação da tese jurídica que passará a ser aplicada nos casos como o que ora se aprecia.
Assim, aguarde-se o julgamento do IRDR n. 21.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 16:48:44.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
02/04/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:23
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:23
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
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01/04/2024 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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05/03/2024 05:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 15:29
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/02/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:00
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:00
Outras decisões
-
22/02/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/02/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0709252-57.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: KELLY CRISTINA SANTANA DONNICI Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 14:12:16.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
24/01/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 12:22
Recebidos os autos
-
24/01/2024 12:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
15/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 17:01
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/12/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/12/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
10/12/2023 01:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 14:18
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:18
Outras decisões
-
05/12/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/12/2023 18:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2023 08:35
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:35
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA SANTANA DONNICI em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 16:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2023 20:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/11/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:12
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/11/2023 15:12
Outras decisões
-
28/11/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/11/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 15:54
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/11/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/11/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 17:32
Recebidos os autos
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23/10/2023 17:32
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/10/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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20/10/2023 14:01
Juntada de Petição de réplica
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29/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0709252-57.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: KELLY CRISTINA SANTANA DONNICI Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 19:16:27.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
26/09/2023 19:16
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 13:36
Juntada de Petição de impugnação
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25/08/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:16
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709252-57.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: KELLY CRISTINA SANTANA DONNICI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de liquidação de sentença individual manejado por KELLY CRISTINA SANTANA DONNICI em desfavor do DISTRITO FEDERAL, fundado no título constituído na ação coletiva nº 32159/97, proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o Distrito Federal ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento.
Sabe-se que a liquidação de sentença é regida pelos artigos 509, 510 e 511 do CPC/15.
O artigo 509 estabelece que a sentença que condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor, com a finalidade de apurar a quantia líquida para ser executada.
Por sua vez, os artigos 510 e 511 estabelecem os ritos processuais a serem seguidos.
Compulsando os autos, observa-se, no entanto, que a situação trazida à baila não se amolda à liquidação de sentença, conforme solicitado pela parte exequente.
Da análise da documentação acostada ao processo, tem-se que a parte exequente já apresentou dentre os documentos o valor líquido a ser executado, portanto prescindível a liquidação por arbitramento e as demais fases processuais decorrentes dela, recaindo nesse caso no parágrafo 2° do artigo 509 do CPC: “§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.” Logo, diante da liquidação já realizada pelo credor do montante devido, inclusive com a apresentação de índices de correção e planilha atualizada, desnecessário que se inicie a fase de liquidação de sentença.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Deverá o credor dos honorários, se não o fez, recolher as custas processuais referente ao montante devido a si.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas em favor do exequente.
Defiro a reserva dos honorários contratuais.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
15/08/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:27
Recebidos os autos
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15/08/2023 14:27
Outras decisões
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14/08/2023 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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14/08/2023 23:30
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/08/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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