TJDFT - 0700963-72.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 21:49
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
13/06/2025 18:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2025 22:39
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
23/04/2025 17:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2025 23:07
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 23:06
Transitado em Julgado em 05/03/2025
-
22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 15:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 20:19
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:52
Recebidos os autos
-
21/02/2025 12:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/02/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/02/2025 19:18
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 01:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 01:01
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
-
29/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 19:36
Expedição de Ofício.
-
25/10/2024 19:36
Expedição de Ofício.
-
25/10/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:01
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/10/2024 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
21/10/2024 23:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 13:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:06
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:06
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
04/10/2024 17:06
Outras decisões
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 20:04
Recebidos os autos
-
02/10/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
02/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA DE SOUZA em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:54
Recebidos os autos
-
10/09/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 21:51
Recebidos os autos
-
07/09/2024 21:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/09/2024 02:36
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
03/09/2024 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
03/09/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:12
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:40
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:50
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:50
Outras decisões
-
22/08/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/08/2024 15:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:48
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/08/2024 11:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA DE SOUZA em 19/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:33
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/07/2024 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/07/2024 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 17:09
Expedição de Ofício.
-
27/06/2024 17:09
Expedição de Ofício.
-
26/06/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 20:47
Recebidos os autos
-
25/06/2024 20:47
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU)
-
24/06/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/06/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:09
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:01
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/03/2024 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/03/2024 08:42
Recebidos os autos
-
19/03/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/03/2024 21:03
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0700963-72.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: SOLANGE MARIA DE SOUZA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do parecer da contadoria de ID 187236669.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 15:23:15.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
21/02/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 23:12
Recebidos os autos
-
20/02/2024 23:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/02/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/02/2024 14:44
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/02/2024 21:50
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:48
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:38
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/12/2023 19:00
Recebidos os autos
-
13/12/2023 19:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/11/2023 13:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/10/2023 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 14:47
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/10/2023 18:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:39
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:39
Outras decisões
-
09/10/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/10/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:36
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA DE SOUZA em 05/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700963-72.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: SOLANGE MARIA DE SOUZA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de petição apresentada pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID nº 167868471, na qual o Executado defende a ilegitimidade ativa de SOLANGE MARIA DE SOUZA, ao argumento de que a credora era servidora do Instituto de Saúde, pessoa jurídica autônoma.
Resposta da credora apresentada ao ID nº 169516664. É o breve relatório.
DECIDO.
De partida, entendo que a questão de legitimidade, por ser matéria de ordem pública, pode ser alegada em qualquer momento ou grau de jurisdição.
Logo, não há se que cogitar preclusão.
O C.
STJ já decidiu: "1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, 'enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a legitimidade ativa, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva' (AgInt no AREsp n. 2.004.035/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022)". (AgInt no REsp n. 2.039.259/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) Dito isso, passo à análise da alegada ilegitimidade.
O Ente Distrital sustenta que a Exequente não possui legitimidade ativa para a presente execução, uma vez que, de acordo com as suas fichas financeiras juntadas aos autos, foi servidora do Instituto de Saúde do Distrito Federal (ISDF), e o título executivo judicial condenou apenas o DISTRITO FEDERAL ao pagamento de parcelas de benefício alimentação Sem razão o Ente.
O mencionado Instituto foi extinto pelo Decreto nº 21.479, de 31 de agosto de 2000, que estabeleceu o seguinte: "Art. 1°.
Fica extinto o Instituto de Saúde do Distrito Federal - ISDF. (...) Art. 2°.
Os servidores ocupantes de cargos efetivos do quadro de pessoal permanente do Instituto de Saúde do Distrito Federal, passam a integrar o quadro de pessoal permanente do Distrito Federal, permanecendo em seus respectivos cargos e carreiras, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, tendo lotação provisória naSecretaria de Estado de Saúde.
Parágrafo único.
Os cargos do Instituto de Saúde do Distrito Federal, que não puderem eventualmente ser redistribuídos, por incompatibilidade, para o Quadro de Pessoal do Distrito Federal passarão a compor quadro em extinção.
Art. 3°.
Os servidores aposentados e pensionistas do Instituto de Saúde do Distrito Federal passam a integrar o Quadro de Inativos e Pensionistas do Distrito Federal.
Art. 4°.
Os saldos orçamentários correspondentes ao exercício financeiro de 2000 alocados ao Instituto de Saúde do Distrito Federal, ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Saúde.
Parágrafo único.
Os saldos orçamentários previstos para pagamento dos inativos e pensionistas do Instituto de Saúde do Distrito Federal serão transferidos para o orçamento da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa.
Art. 5°.
O inventariaste apresentará ao Secretário de Estado de Saúde, no prazo de até 180 (Cento e oitenta) dias, para a devida prestação de contas, relatório, contendo a situação dos bens, direitos e deveres, que passam a integrar o patrimônio da Secretária de Estado de Saúde, servidores, processos administrativos e judiciais, precatórios, licitações, contratos, pendências e medidas acautelatórias a serem eventualmente adotadas." É possível extrair da leitura dos dispositivos legais acima transcritos que, com a extinção do Instituto de Saúde do Distrito Federal, o Ente passou a assumir as suas obrigações, bem como, os servidores ocupantes de seu quadro de pessoal, inclusive os aposentados e pensionistas, passaram a integrar o seu quadro de pessoal, com lotação na Secretaria de Estado de Saúde.
Nessa toada, não há que se falar em ilegitimidade da Exequente, sob o argumento de que foi servidora do Instituto de Saúde do Distrito Federal, uma vez que o próprio, condenado pelo título judicial, passou a assumir as obrigações da extinta Instituição, e os servidores desta passaram a integrar o quadro da Secretaria de Educação do Distrito Federal, ou seja, da Administração Centralizada.
A propósito da legitimidade do DISTRITO FEDERAL para responder por verbas salariais de servidores do antigo Instituto de Saúde, confiram-se os seguintes julgados colhidos da jurisprudência deste eg.
Tribunal: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO.
INDIVIDUAL.
SENTENÇA.
COLETIVA.
ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE.
INOCORRÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONDENAÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE APLICÁVEL.
IPCA-E.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE Nº 870.947/SE - TEMA 810).
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905).
CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA.
EFEITO MERAMENTE INTEGRATIVO.
NULIDADE DA DECISÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Segundo o artigo 2º do Decreto n.º 21.479/00, os servidores ocupantes de cargos efetivos do extinto Instituto de Saúde do Distrito Federal passaram a integrar o quadro de pessoal permanente do Distrito Federal, permanecendo em seus respectivos cargos e carreiras, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, presumindo-se, assim, que o ente público assumiu todas as suas obrigações, especialmente a de pagar o benefício-alimentação atrasado dos servidores transferidos. 2.
Conforme o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso paradigma da repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, Relator Ministro.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 20/09/2017 - Tema 810), é inconstitucional o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, visto que impõe restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da Constituição Federal), não se qualificando como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais representativos de controvérsia nº 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, fixou a tese de que a correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública em geral deve observar o IPCA-E. 4.
Visto que os embargos de declaração possuem apenas efeito integrativo, sem modificar o conteúdo da decisão, a ausência de contrarrazões do embargado não ofende o princípio da não surpresa e do contraditório. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1675524, 07391536120228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, tem-se que a Exequente é legítima beneficiária do título executivo judicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a alegação.
No mais, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para se manifestar sobre a alegação da Exequente (ID nº 166569683).
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
08/09/2023 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/09/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 17:25
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:25
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU)
-
24/08/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/08/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:30
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 01:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700963-72.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: SOLANGE MARIA DE SOUZA REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em respeito ao contraditório, intime-se a parte credora para se manifestar acerca do petitório de ID nº 167868471, no qual o Ente Distrital defende a ilegitimidade ativa.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
08/08/2023 17:12
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/08/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 21:52
Recebidos os autos
-
13/07/2023 21:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/07/2023 01:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:29
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA DE SOUZA em 02/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:04
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA DE SOUZA em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:05
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA DE SOUZA em 23/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:54
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
13/05/2023 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/05/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 11:02
Recebidos os autos
-
12/05/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 02:27
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
12/05/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/05/2023 17:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:07
Recebidos os autos
-
10/05/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/05/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 08:44
Recebidos os autos
-
04/05/2023 08:44
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU)
-
03/05/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/05/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 01:03
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA DE SOUZA em 11/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:32
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:10
Recebidos os autos
-
10/03/2023 11:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/03/2023 05:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/03/2023 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2023 01:02
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 05:45
Publicado Despacho em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 11:44
Recebidos os autos
-
27/02/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2023 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/02/2023 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2023 02:26
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 14:15
Recebidos os autos
-
03/02/2023 14:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/02/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/02/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 12:28
Recebidos os autos
-
13/12/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/12/2022 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2022 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 01:14
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 15:59
Recebidos os autos
-
30/11/2022 15:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/11/2022 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/11/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 10:32
Recebidos os autos
-
09/11/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/11/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 16:07
Recebidos os autos
-
09/08/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/07/2022 19:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/07/2022 14:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 16:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/05/2022 13:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/05/2022 13:29
Recebidos os autos
-
25/05/2022 13:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA DE SOUZA em 24/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/05/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:52
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 12:17
Recebidos os autos
-
29/04/2022 12:17
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/04/2022 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/04/2022 17:01
Juntada de Petição de réplica
-
06/04/2022 00:42
Publicado Certidão em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 17:45
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 11:20
Juntada de Petição de impugnação
-
08/02/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 20:34
Recebidos os autos
-
07/02/2022 20:34
Decisão interlocutória - recebido
-
07/02/2022 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/02/2022 12:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/02/2022 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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