TJDFT - 0004652-72.2016.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 13:11
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
20/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ALINE BORGES NOGUEIRA DA COSTA em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:20
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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14/02/2025 12:49
Recebidos os autos
-
14/02/2025 12:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/02/2025 12:49
Declarada decadência ou prescrição
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02/12/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/11/2024 15:25
Decorrido prazo de ALINE BORGES NOGUEIRA DA COSTA em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 12:26
Recebidos os autos
-
07/10/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
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15/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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22/07/2024 14:53
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:53
Outras decisões
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10/07/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/06/2024 05:14
Decorrido prazo de ALINE BORGES NOGUEIRA DA COSTA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 18:43
Juntada de Certidão
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27/05/2024 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 13:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/02/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 17:32
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/02/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/12/2023 08:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/12/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:43
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 11:14
Recebidos os autos
-
24/11/2023 11:14
Deferido o pedido de LETICIA BIJUTERIAS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-59 (EXEQUENTE).
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09/11/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/11/2023 04:36
Decorrido prazo de ALINE BORGES NOGUEIRA DA COSTA em 03/11/2023 23:59.
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30/10/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 09:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/10/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 09:44
Processo Desarquivado
-
24/08/2023 23:36
Arquivado Provisoramente
-
24/08/2023 23:36
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 02:53
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Autos conclusos para fins de correção dos movimentos cadastrados, conforme correição.
Assim, dado que superado o prazo da suspensão de 01 (um) ano, RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO pelo prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), iniciado em 29/09/2018 (ID 17735922), que no caso é de 05 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/08/2023 09:25
Recebidos os autos
-
18/08/2023 09:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/08/2023 09:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/08/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/08/2023 14:22
Processo Desarquivado
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04/03/2023 17:07
Arquivado Provisoramente
-
04/03/2023 17:06
Processo Desarquivado
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04/03/2023 09:08
Arquivado Provisoramente
-
04/03/2023 09:04
Processo Desarquivado
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16/05/2019 14:51
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2019 04:54
Processo Desarquivado
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15/05/2019 15:39
Juntada de Certidão
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15/05/2019 15:39
Arquivado Provisoramente
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15/05/2019 15:27
Juntada de Certidão
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01/06/2018 03:40
Publicado Certidão em 01/06/2018.
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31/05/2018 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2018 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2018
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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