TJDFT - 0705546-66.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/08/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0705546-66.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JANAINA SILVA GUALBERTO Requerido: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros CERTIDÃO Certifico que a parte DETRAN/DF interpôs recurso de apelação de ID 230270659.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Quinta-feira, 27 de Março de 2025 às 12:43:46.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
27/03/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 11:21
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de JANAINA SILVA GUALBERTO em 19/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de RICARDO EWBANK STEFFEN em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de JANAINA SILVA GUALBERTO em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 16:35
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 27/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de JANAINA SILVA GUALBERTO em 18/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:04
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:04
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:17
Recebidos os autos
-
07/02/2025 09:17
Outras decisões
-
06/02/2025 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/02/2025 08:03
Recebidos os autos
-
06/02/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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04/02/2025 19:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/01/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:35
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:35
Outras decisões
-
31/01/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
31/01/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
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07/01/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JANAINA SILVA GUALBERTO em 05/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:16
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:16
Outras decisões
-
18/11/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 16:14
Juntada de Petição de laudo
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19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de JANAINA SILVA GUALBERTO em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de RICARDO EWBANK STEFFEN em 01/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705546-66.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Classificação e/ou Preterição (10381) AUTOR: JANAINA SILVA GUALBERTO IMPETRADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Retornem os autos ao Perito para a redesignação de nova data para realização da perícia.
Atente-se a parte autora que nova ausência importará em desistência tácita da produção da prova.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
24/07/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 06:01
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:18
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:18
Outras decisões
-
23/07/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
16/07/2024 14:32
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:32
Outras decisões
-
15/07/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0705546-66.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JANAINA SILVA GUALBERTO Requerido: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica o(a)(s) periciando(a)(s), bem como o(a)(s) assistente(s) técnico(a)(s) intimado(a)(s) do início da Perícia, a ser realizada no dia 6 de maio de 2024, às 9h, no endereço SEPS 710/910 Bloco A, 3º andar sala 304 Centro Clínico Vital Brasília - Asa Sul, conforme comunicação do(a) perito(a) de ID 191489047.
BRASÍLIA, DF, 30 de março de 2024 10:49:44.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
30/03/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
29/03/2024 04:52
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 03:51
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:20
Decorrido prazo de RICARDO EWBANK STEFFEN em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:07
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:04
Decorrido prazo de JANAINA SILVA GUALBERTO em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705546-66.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Classificação e/ou Preterição (10381) AUTOR: JANAINA SILVA GUALBERTO IMPETRADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
Há incidência da Resolução n. 127 de 15/3/2011 do CNJ e Portaria Conjunta n. 53/2011 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
A perícia foi designada nos termos da decisão de ID 172568390.
O artigo 2º, §1º, da mencionada Portaria permite ao Magistrado, ao fixar os honorários periciais, ultrapassar o limite fixado no anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.
Deve-se levar em consideração as alegações do especialista e a complexidade da causa para a fixação dos honorários periciais.
Há necessidade de detida análise dos fatos para a elaboração do laudo pericial, mediante a compilação dos dados, revisão bibliográfica, além de eventuais impugnações ou quesitos extras.
Desse modo, fixo os honorários periciais em R$ 1.904,26 (mil novecentos e quatro reais e vinte e seis centavos), reais).
INTIME-SE o perito para designar data e hora para realização da perícia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de modo a permitir a correta intimação das partes.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
04/03/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:12
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:12
Outras decisões
-
03/03/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/03/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 03:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 13:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2024 03:46
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:25
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 03:54
Decorrido prazo de JANAINA SILVA GUALBERTO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:54
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 03:53
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:49
Decorrido prazo de RICARDO EWBANK STEFFEN em 21/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/11/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:05
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:05
Nomeado perito
-
07/11/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/11/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:43
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:43
Outras decisões
-
20/10/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/10/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:16
Decorrido prazo de JANAINA SILVA GUALBERTO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:16
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:57
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705546-66.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Classificação e/ou Preterição (10381) AUTOR: JANAINA SILVA GUALBERTO IMPETRADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por JANAÍNA SILVA GUALBERTO ao DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF e ao INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC.
A autora narra a sua participação no concurso para o cargo de técnico em atividades de trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF e diz que concorre às vagas destinadas aos Portadores de Necessidades Especiais - PCD.
Informa diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) – CID 10 F 84 – e que está apta para o trabalho, de acordo com laudo médico anexo.
Noticia aprovação na prova objetiva e convocação na fase de avaliação biopsicossocial, quando foi reprovada.
Relata a interposição de recurso administrativo, o qual foi indeferido pela banca examinadora requerida.
Alega ser pessoa com deficiência, pois se enquadra como pessoa com transtorno do espectro autista, nos termos da Lei n. 12.764/2012.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar sua continuidade no concurso, nas vagas destinadas às pessoas deficientes, com a garantia de nomeação e posse No mérito, postula pela confirmação da tutela de urgência e a procedência dos pedidos.
Pugna a concessão da gratuidade de justiça e a tramitação prioritária do feito por ser deficiente.
Deu-se à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ao ID 159238617, o MM.
Juiz de Direito Substituto Plantonista determinou a remessa dos autos ao Juízo natural.
Este Juízo determinou à requerente a comprovação dos requisitos da gratuidade de justiça.
Foi deferida a tutela de urgência e a gratuidade de justiça (ID 162332645 Contestação do Distrito Federal (ID 165796660).
No mérito, afirma a veracidade, legalidade e legitimidade da conclusão da avaliação biopsicossocial.
Acrescenta a vinculação as regras editalícias.
O autor apresentou sua réplica (ID 169389048).
Rebateu as alegações defensivas e reiterou os termos da inicial.
O Ministério Público pugnou pela sua intervenção no feito (ID 172335753).
Opinou pela realização de perícia. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Promovo o saneamento e a organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC. 2) QUESTÕES DE FATO.
PONTOS CONTROVERTIDOS.
ESPECIFICAÇÃO DE MEIOS DE PROVA. 2.1) Questões de fato.
O autor alega ser PcD e que teria direito a concorrer às respectivas vagas de cotas no concurso para Técnico em Atividades de Trânsito do Departamento de Trânsito do DETRAN/DF Os réus defendem a legalidade e correção da avaliação biopsicossocial que considerou que o requerente não apresentava a aparência exigida pelo edital do certame. 2.2) Pontos controvertidos.
As questões que exigem julgamento nos autos são: (i) se a autora pode ser considerado pessoa com deficiência (PcD) para fins reserva de vagas em concurso público, (ii) em caso positivo, se houve ilegalidade ou erro no ato da banca que negou essa condição. 2.3) Meios de prova.
Defiro a produção da prova pericial requerida pelo Ministério Público, por ser adequada à demonstração da causa de pedir.
Por ser requerida pelo órgão ministerial na condição de fiscal da ordem jurídica, a despesa deve correr pela parte autora, conforme o art. 81, § 1º, do CPC.
Cuida-se de parte beneficiária da gratuidade de justiça.
O pagamento dos honorários periciais, no âmbito da Justiça do Distrito Federal, é realizado na forma da Portaria Conjunta nº 15, de 01 de fevereiro de 2023 do TJDFT e da Portaria GPR n. 35/2023 do TJDFT, regulamentadas em conformidade com a Resolução n. 232/2016 do CNJ, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do artigo 95, §§3º e 4º, do CPC.
O artigo 95, §§3º e 4º, do CPC define: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. [...] § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º.
Nomeio o médico neurologista: KAOUE FONSECA LOPES, e-mail: [email protected]; Telefone: (61) 9821-2335, para realização da perícia.
Intime-se o perito para que informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia para a entrega do laudo conclusivo.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Advirta-o que os honorários serão pagos pelo egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos da Portaria Conjunta n. 101/2016, fixados de acordo com o anexo do referido ato normativo, qual seja, no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
Caso entenda que o trabalho deva ser remunerado em valor superior, a Portaria autoriza, desde que devidamente justificado nos autos e mediante dados concretos da perícia a ser realizada, a majoração em até 5 (cinco) vezes.
Todavia, não poderá ultrapassar o valor de R$ 1.904,26 (mil novecentos e quatro reais e vinte e seis centavos),, independentemente do valor fixado pelo juízo, que considerará a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, por força do artigo 7º da Portaria n. 53/2011, alterado pela Portaria GPR n. 35/2023.
Nesse caso, o perito deverá apresentar proposta de pagamento da diferença acima do teto, quando então, ouvidas as partes, o Juízo fixará o valor definitivo a ser pago na forma como demonstrada nesta decisão.
A produção da prova pericial foi solicitada pela parte autora, beneficiária de gratuidade de justiça.
Por isso, os honorários serão pagos ao final pela parte sucumbente.
O teto não implicará homologação dos honorários nos valores da Portaria n. 101 do e.
TJDFT, mas para os limites de pagamento a serem efetuados pelo Poder Público em favor da parte beneficiária de gratuidade de justiça.
Dessa forma, há possibilidade de cobrança de valores excedentes ao limite estabelecido e devidamente homologados pelo juízo, em caso de alteração da situação financeira do devedor ou mesmo de sucumbência da parte não beneficiária de gratuidade de justiça, desde que requerida dentro do prazo legal.
Com a juntada dos quesitos, promova-se a intimação do experto por telefone, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado. 3) QUESTÕES DE DIREITO.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas nos autos.
Não há necessidade de delimitação. 4) DISPOSIÇÕES FINAIS (A CARGO DA SECRETARIA DO JUÍZO). 4.1) INTIMEM-SE as partes para os fins do artigo 357, §1º, do CPC.
Prazo comum de 5 (cinco) dias. 4.2) APÓS (sem pedidos de esclarecimentos ou ajustes na decisão de saneamento e sem insurgências quanto ao perito designado), INTIME-SE o perito nomeado para apresentar proposta de honorários. 4.3) EM SEGUIDA (apresentada a proposta de honorários pelo experto), intimem-se as partes para manifestação. 4.4) Em caso de pedidos de esclarecimentos ou ajustes pelas partes na fase de saneamento, anote-se nova conclusão.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
25/09/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:28
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2023 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/09/2023 18:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2023 01:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 12/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 15:53
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:53
Outras decisões
-
06/09/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/09/2023 01:40
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:44
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:41
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:41
Outras decisões
-
24/08/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
22/08/2023 09:01
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2023 07:42
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705546-66.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Classificação e/ou Preterição (10381) AUTOR: JANAINA SILVA GUALBERTO IMPETRADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTIME-SE a parte autora para se manifestar em réplica, bem como para especificar as provas que pretende produzir.
Na oportunidade, deverá esclarecer a finalidade de cada prova postulada.
Prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
10/08/2023 14:20
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:20
Outras decisões
-
10/08/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
09/08/2023 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 01:15
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 01/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 08:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/07/2023 08:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2023 01:18
Decorrido prazo de JANAINA SILVA GUALBERTO em 20/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 01:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:05
Recebidos os autos
-
07/07/2023 09:05
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
05/07/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/07/2023 05:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/07/2023 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2023 16:45
Decorrido prazo de JANAINA SILVA GUALBERTO em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 22:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 21:45
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/06/2023 12:57
Recebidos os autos
-
19/06/2023 12:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/06/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 15:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
19/05/2023 18:40
Recebidos os autos
-
19/05/2023 18:40
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/05/2023 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
19/05/2023 11:40
Recebidos os autos
-
19/05/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
19/05/2023 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
19/05/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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