TJDFT - 0708175-23.2017.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:30
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 14:40
Recebidos os autos
-
27/08/2025 14:40
Outras decisões
-
26/08/2025 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/08/2025 20:59
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:29
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 15:28
Recebidos os autos
-
06/08/2025 15:28
Outras decisões
-
06/08/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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05/08/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 14:54
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 10:47
Recebidos os autos
-
17/07/2025 10:47
Outras decisões
-
14/07/2025 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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14/07/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 17:28
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:28
Outras decisões
-
25/06/2025 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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19/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:28
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 03:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 09:04
Juntada de Certidão
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04/06/2025 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 11:21
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 18:35
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:35
Outras decisões
-
12/05/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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12/05/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 14:14
Juntada de Alvará de levantamento
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09/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:26
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 15:52
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
30/04/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 07:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
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11/04/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:24
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
30/03/2025 13:23
Recebidos os autos
-
30/03/2025 13:23
Outras decisões
-
14/03/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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14/03/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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19/02/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:48
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:48
Outras decisões
-
19/02/2025 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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18/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:18
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 06/02/2025 23:59.
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19/12/2024 07:09
Juntada de Certidão
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17/12/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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10/12/2024 18:07
Recebidos os autos
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10/12/2024 18:07
Outras decisões
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10/12/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/12/2024 10:15
Processo Desarquivado
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09/12/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 14:15
Arquivado Provisoramente
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05/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:21
Expedição de Ofício.
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27/11/2024 17:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (EXECUTADO), MARIA MANUELA SUASSUNA QUINTAS LOPES - CPF: *82.***.*41-68 (EXEQUENTE) em 26/11/2024.
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27/11/2024 02:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:40
Decorrido prazo de MARIA MANUELA SUASSUNA QUINTAS LOPES em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:18
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 10:54
Recebidos os autos
-
04/11/2024 10:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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28/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
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13/08/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708175-23.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA MANUELA SUASSUNA QUINTAS LOPES EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a impugnação apresentada pela executada, uma vez que esta se submete ao regime de precatórios.
Assim, como não houve oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se a CAESB a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se a executada a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 14:19:57.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
22/07/2024 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/07/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:40
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/07/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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22/07/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA MANUELA SUASSUNA QUINTAS LOPES em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0708175-23.2017.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MARIA MANUELA SUASSUNA QUINTAS LOPES Requerido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 09:18:24.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
25/06/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 14:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708175-23.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA MANUELA SUASSUNA QUINTAS LOPES EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: Intime-se o(a) devedor(a), POR DJe, a efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento do autos.
Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, no termos do art. 525 do CPC.
Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação.
Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo.
Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos.
Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a).
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora.
Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem.
Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo.
Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 12:02:34.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
30/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:00
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:00
Outras decisões
-
30/04/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:36
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 12:31
Recebidos os autos
-
16/04/2024 12:31
Outras decisões
-
12/04/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/04/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 08:26
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:13
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:13
Outras decisões
-
01/04/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/04/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 25/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:35
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:35
Outras decisões
-
06/03/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:06
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:46
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:46
Outras decisões
-
08/02/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/02/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 07/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 10:14
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 07:28
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 16:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/11/2023 15:12
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:12
Outras decisões
-
15/11/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/11/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:59
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:35
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:35
Outras decisões
-
20/10/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/10/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 03:49
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 08:18
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:33
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:33
Outras decisões
-
21/09/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/09/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 20/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2023 08:57
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 10:24
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708175-23.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MANUELA SUASSUNA QUINTAS LOPES REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reitere-se a intimação da CAESB, por Oficial de Justiça, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre os documentos e informações por último colacionados ao processo, notadamente quanto ao arguido descumprimento do que fora estabelecido na Sentença prolatada no feito, cujo dispositivo segue abaixo transcrito: "DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do NCPC e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da autora para declarar a inexistência do débito junto à 1º ré CAESB, referente ao valor de R$ 59.564,86 (cinqüenta e nove mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), objeto da fatura juntada em Id 8639706 – pág. 2.
O valor efetivamente por ela devido se reporta aos períodos de locação, quais sejam, de 18/03/2015 a 17/03/2016 – o qual foi posteriormente repactuado por mais 12 meses – de 17/03/2016 a 17/03/2017, ao que determino seja expedida nova fatura com base na média de consumo do imóvel em quantia a ser objeto de simples cálculo aritmético na forma preconizada pelo artigo 509, § 2o do CPC.
A quantia deverá ser atualizada pela tabela do e.
TJDFT desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros legais a contar da citação.No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO para que o valor remanescente ao cálculo aritmético acima preconizado seja debitado ao 2º réu.
A quantia deverá ser objeto de nova fatura emitida pela CAESB quanto ao 2º réu, a qual deverá ser atualizada pela tabela do e.
TJDFT desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros legais a contar da citação.
Extingo, desta forma, o feito com resolução do mérito com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.
Em face da sucumbência recíproca e equivalente, a autora arcará com o pagamento das custas iniciais e a parte ré, solidariamente, com o pagamento das custas finais, sendo que cada parte arcará com o pagamento dos honorários de seu respectivo patrono.
Base legal, artigo 86 do CPC.
Transitada em julgado a presente sentença e nada mais sendo requerido pelas partes, proceda-se ao arquivamento dos autos.
P.R.I." BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2023 18:05:33.
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15/08/2023 18:14
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:14
Outras decisões
-
15/08/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/08/2023 17:25
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2023 17:25
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2023 17:25
Desentranhado o documento
-
15/08/2023 17:14
Recebidos os autos
-
15/08/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/08/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 08:44
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 14/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:47
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:47
Outras decisões
-
24/07/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/07/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
21/07/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 19:44
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2021 19:44
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 17:56
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 17:53
Recebidos os autos
-
10/06/2021 20:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/05/2021 16:42
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
04/05/2021 16:42
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 02:46
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 03/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 02:50
Decorrido prazo de ROGERIO VILLAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO em 26/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 02:50
Decorrido prazo de MARIA MANUELA SUASSUNA QUINTAS LOPES em 26/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 02:30
Publicado Certidão em 16/04/2021.
-
16/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
16/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
14/04/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 16:08
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 10:36
Recebidos os autos
-
20/06/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 14:28
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
06/03/2020 16:14
Recebidos os autos
-
06/03/2020 12:30
Decisão interlocutória - recebido
-
06/03/2020 04:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/03/2020 04:31
Expedição de Certidão.
-
05/03/2020 03:17
Decorrido prazo de CAESB em 04/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 21:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2020 16:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/02/2020 03:23
Publicado Certidão em 07/02/2020.
-
07/02/2020 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 13:35
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 09:24
Decorrido prazo de CAESB em 31/01/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2019 03:03
Publicado Certidão em 10/12/2019.
-
09/12/2019 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 14:29
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 23:47
Decorrido prazo de MARIA MANUELA SUASSUNA QUINTAS LOPES em 27/11/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 23:47
Decorrido prazo de CAESB em 27/11/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 23:37
Juntada de Petição de apelação
-
05/11/2019 07:51
Publicado Sentença em 05/11/2019.
-
05/11/2019 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 18:37
Recebidos os autos
-
30/10/2019 18:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/10/2019 18:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/10/2019 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/10/2019 18:06
Decorrido prazo de CAESB em 14/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 18:06
Decorrido prazo de ROGERIO VILLAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO em 14/10/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 15:53
Juntada de Petição de impugnação
-
09/10/2019 20:56
Decorrido prazo de CAESB em 08/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 15:24
Juntada de Petição de apelação
-
07/10/2019 03:01
Publicado Decisão em 07/10/2019.
-
05/10/2019 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2019 19:35
Recebidos os autos
-
01/10/2019 19:35
Decisão interlocutória - recebido
-
25/09/2019 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/09/2019 10:46
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 23:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2019 09:21
Publicado Sentença em 17/09/2019.
-
16/09/2019 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2019 19:58
Recebidos os autos
-
12/09/2019 19:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2019 10:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/08/2019 10:28
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 17:20
Expedição de Ofício.
-
15/07/2019 18:49
Recebidos os autos
-
15/07/2019 18:49
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2019 18:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2019 13:01
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2019 15:35
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/06/2019 13:06
Expedição de Certidão.
-
10/06/2019 13:06
Juntada de Certidão
-
08/06/2019 08:33
Decorrido prazo de MARIA MANUELA SUASSUNA QUINTAS LOPES em 07/06/2019 23:59:59.
-
08/06/2019 08:33
Decorrido prazo de MARIA MANUELA SUASSUNA QUINTAS LOPES em 07/06/2019 23:59:59.
-
26/05/2019 04:01
Decorrido prazo de ROGERIO VILLAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO em 23/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2019 03:23
Publicado Decisão em 09/05/2019.
-
08/05/2019 18:22
Expedição de Ofício.
-
08/05/2019 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2019 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2019 18:01
Recebidos os autos
-
06/05/2019 18:01
Decisão interlocutória - recebido
-
01/05/2019 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2019 18:55
Decorrido prazo de ROGERIO VILLAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO em 29/04/2019 23:59:59.
-
29/04/2019 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/04/2019 20:32
Expedição de Certidão.
-
29/04/2019 20:32
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 14:00
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 19:24
Recebidos os autos
-
25/04/2019 19:24
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2019 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/04/2019 14:46
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2019 06:58
Publicado Decisão em 12/04/2019.
-
12/04/2019 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2019 08:01
Decorrido prazo de CAESB em 07/04/2019 06:00:00.
-
05/04/2019 17:48
Recebidos os autos
-
05/04/2019 17:48
Decisão interlocutória - recebido
-
04/04/2019 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/04/2019 11:49
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 11:37
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 10:18
Publicado Intimação em 04/04/2019.
-
04/04/2019 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 16:53
Recebidos os autos
-
01/04/2019 16:53
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2019 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/03/2019 09:24
Expedição de Certidão.
-
29/03/2019 09:24
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 12:05
Decorrido prazo de MARIA MANUELA SUASSUNA QUINTAS LOPES em 27/03/2019 23:59:59.
-
28/03/2019 12:04
Decorrido prazo de CAESB em 27/03/2019 23:59:59.
-
28/03/2019 12:04
Decorrido prazo de ROGERIO VILLAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO em 27/03/2019 23:59:59.
-
01/03/2019 18:32
Expedição de Certidão.
-
01/03/2019 18:32
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 17:12
Expedição de Ofício.
-
01/03/2019 02:41
Publicado Decisão em 01/03/2019.
-
28/02/2019 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2019 18:38
Recebidos os autos
-
21/02/2019 18:38
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2019 23:58
Decorrido prazo de CAESB em 13/02/2019 23:59:59.
-
14/02/2019 23:56
Decorrido prazo de ROGERIO VILLAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO em 13/02/2019 23:59:59.
-
14/02/2019 23:56
Decorrido prazo de CAESB em 13/02/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 14:28
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2019 14:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/02/2019 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/02/2019 16:15
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2019 02:29
Publicado Certidão em 01/02/2019.
-
31/01/2019 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2019 02:47
Publicado Certidão em 31/01/2019.
-
30/01/2019 16:12
Decorrido prazo de CAESB em 28/01/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 13:00
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2019 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2019 14:41
Juntada de Certidão
-
28/01/2019 23:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2019 16:03
Juntada de Certidão
-
28/01/2019 15:32
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2019 17:28
Publicado Certidão em 21/01/2019.
-
21/01/2019 11:32
Publicado Decisão em 21/01/2019.
-
10/01/2019 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2019 13:38
Juntada de Certidão
-
27/12/2018 16:20
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2018 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2018 13:48
Recebidos os autos
-
19/12/2018 13:48
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2018 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/12/2018 17:44
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2018 19:09
Recebidos os autos
-
30/11/2018 19:09
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2018 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/11/2018 23:39
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2018 16:39
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2018 12:26
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2018 05:07
Publicado Decisão em 13/11/2018.
-
12/11/2018 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2018 19:00
Recebidos os autos
-
08/11/2018 19:00
Decisão interlocutória - recebido
-
06/11/2018 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/11/2018 15:26
Recebidos os autos
-
05/11/2018 15:26
Decisão interlocutória - recebido
-
31/10/2018 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/10/2018 13:55
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2018 17:10
Publicado Decisão em 24/10/2018.
-
24/10/2018 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2018 15:34
Recebidos os autos
-
19/10/2018 15:34
Decisão interlocutória - recebido
-
15/10/2018 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/10/2018 17:04
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2018 03:55
Publicado Certidão em 30/08/2018.
-
29/08/2018 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2018 12:04
Juntada de Certidão
-
28/08/2018 07:47
Decorrido prazo de ROGERIO VILLAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO em 27/08/2018 23:59:59.
-
27/08/2018 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2018 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2018 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2018 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2018 10:12
Expedição de Mandado.
-
24/07/2018 10:11
Expedição de Mandado.
-
24/07/2018 10:11
Juntada de mandado
-
17/07/2018 18:41
Juntada de Certidão
-
27/06/2018 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2018 10:05
Expedição de Mandado.
-
27/06/2018 10:05
Juntada de mandado
-
20/06/2018 18:22
Recebidos os autos
-
20/06/2018 18:22
Decisão interlocutória - recebido
-
19/06/2018 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/06/2018 13:49
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
18/06/2018 08:33
Recebidos os autos
-
18/06/2018 08:33
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2018 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
27/05/2018 15:15
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
27/05/2018 15:15
Recebidos os autos
-
10/04/2018 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/04/2018 17:43
Recebidos os autos
-
05/04/2018 17:43
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2018 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/03/2018 15:58
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2018 11:41
Publicado Decisão em 16/03/2018.
-
16/03/2018 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2018 18:32
Recebidos os autos
-
13/03/2018 18:32
Decisão interlocutória - recebido
-
05/03/2018 13:48
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2018 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/03/2018 19:15
Expedição de Certidão.
-
02/03/2018 19:15
Juntada de Certidão
-
28/02/2018 12:18
Decorrido prazo de CAESB em 26/02/2018 23:59:59.
-
07/02/2018 03:05
Publicado Decisão em 07/02/2018.
-
07/02/2018 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2018 16:45
Recebidos os autos
-
02/02/2018 16:45
Decisão interlocutória - recebido
-
29/01/2018 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/01/2018 16:08
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2018 21:46
Publicado Certidão em 22/01/2018.
-
15/01/2018 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2018 17:31
Juntada de Certidão
-
09/01/2018 16:06
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2017 02:22
Publicado Decisão em 30/11/2017.
-
29/11/2017 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2017 17:18
Recebidos os autos
-
24/11/2017 17:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/11/2017 16:36
Conclusos para decisão para SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/11/2017 14:18
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2017 03:19
Publicado Decisão em 08/11/2017.
-
08/11/2017 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2017 17:34
Recebidos os autos
-
31/10/2017 17:34
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2017 14:25
Conclusos para decisão para SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/10/2017 16:16
Juntada de Petição de impugnação
-
05/10/2017 04:45
Decorrido prazo de CAESB em 04/10/2017 23:59:59.
-
30/09/2017 03:03
Decorrido prazo de MARIA MANUELA SUASSUNA QUINTAS LOPES em 29/09/2017 23:59:59.
-
29/09/2017 02:33
Publicado Certidão em 29/09/2017.
-
29/09/2017 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2017 13:49
Juntada de Certidão
-
13/09/2017 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2017 03:03
Publicado Decisão em 08/09/2017.
-
07/09/2017 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2017 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2017 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2017 15:38
Expedição de Mandado.
-
01/09/2017 18:51
Recebidos os autos
-
01/09/2017 18:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2017 17:15
Conclusos para decisão para SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/08/2017 11:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2017 19:19
Recebidos os autos
-
18/08/2017 19:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/08/2017 13:30
Conclusos para decisão para SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/08/2017 18:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2017 02:40
Publicado Decisão em 09/08/2017.
-
08/08/2017 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2017 16:40
Recebidos os autos
-
04/08/2017 16:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/08/2017 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2017
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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