TJDFT - 0703502-56.2018.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 14:20
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/06/2024 14:20
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
05/09/2023 01:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
31/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:40
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0703502-56.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, rejeito a garantia ofertada pela parte executada, haja vista que o bem ofertado não lhe pertence, conforme documento de ID 144181930.
No mais, as telas de consulta ora anexadas revelam que ainda há débitos exigíveis (situação 38), pelo que a demanda deve prosseguir com relação a eles.
Com relação ao pedido de penhora formulado pelo exequente, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME - CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-95, no valor de R$ 15.189,23 (quinze mil, cento e oitenta e nove reais e vinte e três centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 39,81 (trinta e nove reais e oitenta e um centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/08/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 09:59
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
01/08/2023 12:44
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/07/2023 17:06
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/12/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/07/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 00:34
Recebidos os autos
-
22/06/2022 00:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/12/2021 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/10/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 15:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 04:02
Recebidos os autos
-
29/09/2021 04:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/08/2021 19:31
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:32
Recebidos os autos
-
20/08/2021 02:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
05/08/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 17:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2021 00:47
Recebidos os autos
-
15/07/2021 00:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/06/2021 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
22/06/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 14:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2021 23:59:59.
-
08/01/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2020 18:03
Recebidos os autos
-
31/12/2020 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 12:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/11/2020 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/11/2020 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 21:00
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 20:59
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 00:36
Recebidos os autos
-
16/09/2020 00:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/12/2019 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
07/12/2019 10:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2019 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 16:24
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 16:46
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 18:39
Recebidos os autos
-
31/10/2019 18:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2018 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
31/07/2018 11:56
Juntada de Certidão
-
21/06/2018 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2018 14:18
Expedição de Mandado.
-
21/06/2018 14:18
Juntada de mandado
-
02/02/2018 19:30
Recebidos os autos
-
02/02/2018 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2018 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2018
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715880-56.2023.8.07.0020
Erick de Araujo Barbosa
Bv Financeira S/A Credito Financiamento ...
Advogado: Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 16:22
Processo nº 0715783-56.2023.8.07.0020
Nerinaldo Lopes de Avelar
Joao Bosco de Abreu
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2023 20:45
Processo nº 0737074-27.2023.8.07.0016
Antonia Nunes Pereira
Rondinelly de Jesus Cabral
Advogado: Tamara Luiza Marques de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 16:57
Processo nº 0715789-63.2023.8.07.0020
Iago Tainan Galvao Oliveira
Fabio Silva Pires de Oliveira Informatic...
Advogado: Rafael Cardoso Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 01:29
Processo nº 0715723-83.2023.8.07.0020
Vera Lucia Anicio da Silva
Rafael Dezotti Bastos da Silva
Advogado: Matheus de Sousa Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2023 12:37