TJDFT - 0713901-02.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:50
Arquivado Provisoramente
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04/09/2025 09:59
Processo Desarquivado
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03/09/2025 16:40
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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03/09/2025 16:40
Juntada de Ofício de requisição
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14/08/2025 14:47
Arquivado Provisoramente
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14/08/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713901-02.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EULINA MARIA VEIGA COELHO SOARES, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após expedição do Precatório do valor principal em 07/2023 (R$ 26.418,36) - ID: 165085401, em 09/2024 a exequente pleiteou a aplicação do teto de 20 salários mínimos previsto pela Lei n. 6.618/2020 (petição ID: 210996730), o que restou indeferido pela decisão de ID: 211196180.
Irresignada, a parte interpôs agravo de instrumento (n° 0745357-53.2024.8.07.0000).
No referido Agravo sobreveio decisão (ID: 231708079) acolhendo o pleito da exequente, nos seguintes termos: "CONHEÇO do recurso e a ele DOU PROVIMENTO para reformar a decisão combatida e determinar que seja considerado o limite de 20 (vinte) salários-mínimos para expedição da RPV, tal qual previsto na Lei Distrital 6.618/2020".
Assim, em cumprimento ao AGI, foi determinado o cancelamento do Precatório, bem como remessa dos autos à contadoria para atualização do montante devido de modo a verificar o valor para expedição da RPV (decisão de ID: 227025972).
Juntada planilha ao ID: 230498565 - valor total atualizado de R$ 35.446,73, a parte exequente foi intimada para informar se tem interesse em renunciar o que excede 20 (vinte) salários mínimos (R$ 30.360,00), de modo a receber o crédito por meio de RPV.
Ao ID: 233057020 a parte, representada pelo seu causídico, afirmou NÃO ter interesse em renunciar.
Pois bem.
Apesar deste Juízo ter dado cumprimento ao quanto decidido no bojo do AGI n° 0745357-53.2024.8.07.0000, considerando o limite de 20 (vinte) salários-mínimos para expedição da RPV, e determinando o cancelamento do Precatório anteriormente expedido, a parte informou não ter interesse em renunciar ao valor excedente ao referido teto.
Com isso, expeça-se novo precatório, com base na planilha de ID: 230498565, salvo se apresentada renúncia no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
25/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:02
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:02
Outras decisões
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24/04/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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16/04/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713901-02.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: EULINA MARIA VEIGA COELHO SOARES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte exequente para informar se tem interesse em renunciar o que excede 20 (vinte) salários mínimos, de modo a receber o crédito por meio de RPV.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 16:47:24.
TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria -
07/04/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2025 15:40
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de EULINA MARIA VEIGA COELHO SOARES em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:21
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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24/02/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:02
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:02
Outras decisões
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22/02/2025 01:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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22/02/2025 01:01
Processo Desarquivado
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21/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:20
Arquivado Provisoramente
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21/02/2025 05:25
Processo Desarquivado
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27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
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16/11/2024 23:13
Arquivado Provisoramente
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12/11/2024 04:24
Processo Desarquivado
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de EULINA MARIA VEIGA COELHO SOARES em 11/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:47
Arquivado Provisoramente
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05/11/2024 06:07
Processo Desarquivado
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05/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 18:23
Arquivado Provisoramente
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30/10/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:09
Recebidos os autos
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30/10/2024 16:09
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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30/10/2024 16:09
Outras decisões
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30/10/2024 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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26/10/2024 05:07
Processo Desarquivado
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25/10/2024 15:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/10/2024 18:51
Arquivado Provisoramente
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15/10/2024 04:50
Processo Desarquivado
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 14:30
Arquivado Provisoramente
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09/10/2024 04:57
Processo Desarquivado
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EULINA MARIA VEIGA COELHO SOARES em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:54
Arquivado Provisoramente
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04/10/2024 04:57
Processo Desarquivado
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:03
Arquivado Provisoramente
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01/10/2024 05:09
Processo Desarquivado
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01/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713901-02.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EULINA MARIA VEIGA COELHO SOARES, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente, ao ID n. 212392351, em face da Decisão de ID n. 211196180, aduzindo, em síntese, a existência dos vícios discriminados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
DECIDO.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste à embargante.
Exponho os motivos.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
No presente caso, nota-se que a decisão impugnada foi clara em reconhecer a vigência da Lei n. 6.618/2020 e sua aplicação desde o momento de sua publicação em conformidade com a decisão proferida pelo Pretório Excelso.
O que restou indeferido foi o pedido de aplicação da Lei n. 6.618/2020 ao caso dos autos, cujo trânsito em julgado da fase de conhecimento é anterior a publicação da referida lei.
Nota-se que o Embargante juntou acórdão - RE 1397180 - de abril/2024 que valida a decisão deste Juízo, vejamos: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUMENTO DO LIMITE PARA A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
LEI VIGENTE NO MOMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O TEMA Nº 792 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal formalizado no julgamento do RE nº 855.178-RG/SE (Tema RG nº 792), segundo o qual o valor máximo para pagamento mediante RPV deve ser regido pela lei vigente quando do trânsito em julgado do título executivo judicial que se pretende executar. 2.
Desse modo, a expedição de RPV em execução de títulos já transitados em julgado sob a égide da Lei distrital nº 3.624, de 2005, não pode seguir o novo limite estabelecido na Lei distrital nº 6.618, de 2020. 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1397180 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 14- 02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04- 2024) (grifo nosso) Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada.
Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.
No mais, aguarde-se o pagamento do precatório de ID 165085401.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
27/09/2024 13:02
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:31
Recebidos os autos
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27/09/2024 12:31
Embargos de declaração não acolhidos
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27/09/2024 12:31
Outras decisões
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26/09/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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26/09/2024 05:02
Processo Desarquivado
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25/09/2024 20:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2024 09:38
Arquivado Provisoramente
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19/09/2024 04:51
Processo Desarquivado
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19/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713901-02.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EULINA MARIA VEIGA COELHO SOARES, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido da parte exequente, ao ID n° 210996730, para que seja determinada a expedição de RPV no valor de 20 salários-mínimos (Lei n. 6.618/2020), mediante cancelamento do Precatório expedido.
DECIDO.
Sem razão a parte credora.
O STF, por ocasião do julgamento do RE 729.107/DF, estabeleceu como marco temporal o trânsito em julgado da sentença para enquadramento do crédito como obrigação de pequeno valor (RPV).
Nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio Mello, relator: (...) Na hipótese presente, o Tribunal recorrido aplicou a lei distrital de modo retroativo.
Isso porque a norma foi editada em 18/7/2005, e o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em 21/2/2005.
Logo, ainda que a execução tenha sido deflagrada em 1º/12/2009 (e-STJ, fl. 164), não se admite a incidência da lei superveniente quanto a situações jurídicas consolidadas sob o pálio do trânsito em julgado do título executivo. (...) Em outras palavras, o marco temporal é a formação do título executivo judicial.
Vale destacar que o art. 47, § 3º, da Resolução n. 303/2019, do CNJ dispõe: Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (...) § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) (Negritei) Não é outro o entendimento desta e.
Corte de Justiça.
Senão vejamos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
APLICABILIDADE.
STF.
TEMA 792.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inciso I). 2.
A Lei nº 6.618/2020 que autorizava a expedição da RPV observando o limite de 20 (vinte) salários-mínimos foi declarada inconstitucional por este Tribunal na ADI nº 0706877-74.2022.8.07.0000.3. 3.
Apesar de Tribunal ter reconhecido a inconstitucionalidade da Lei nº 6.618/2020, o Supremo Tribunal Federal, de forma diversa, considerou-a constitucional, com aplicação de efeitos imediatos, e entendeu pela inaplicabilidade do Tema 792 quanto à incidência da Lei nº 6.618/2020 às execuções em curso. 4.
No julgamento do RE 1.491.414, da Relatoria do Ministro Flávio Dino, publicado no DJe de 3/7/2024, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeito vinculante, em repercussão geral, a constitucionalidade da Lei nº 6.618/20, superando a decisão anterior deste Tribunal de Justiça que havia decidido em sentido contrário. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1896189, 07210702620248070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/7/2024, publicado no DJE: 5/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
AUMENTO DO LIMITE PELA LEI Distrital nº 6.618, de 8-junho-2020.
INAPLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES ORIUNDAS DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA NORMA (TEMA 792/STF).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda" (RE 729.107/DF, TEMA 792/STF). 2.
Quanto ao marco temporal para enquadramento do crédito como obrigação de pequeno valor, esclareceu o voto condutor do RE 729.107/DF (provido, à unanimidade) que deve ser o trânsito em julgado da sentença, com a formação do título executivo judicial. 3.
A ação coletiva em questão transitou em julgado muito antes da entrada em vigor da Lei Distrital 6.618, de 8-junho-2020, que elevou de 10 (dez) para 20 (vinte) salários-mínimos o teto para expedição de RPV no âmbito do Distrito Federal, e a execução individual também foi proposta em período anterior, tornando-se inaplicável ao caso a nova disciplina. 4.
Agravo interno desprovido. (Acórdão 1392457, 00147054120178070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Conselho Especial, data de julgamento: 7/12/2021, publicado no PJe: 31/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaca-se que ação de conhecimento n. 39376/94 transitou em julgado em 08/05/2015 (pg. 105 do ID: 134833168) e a Lei n. 6.618/2020 data de 15/6/2020, com publicação em 19/6/2020.
Nesse sentido, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte credora de expedição de RPV com o teto previsto pela Lei n. 6.618/2020.
Aguarde-se o pagamento do precatório de ID 165085401.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
17/09/2024 08:07
Arquivado Provisoramente
-
17/09/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:07
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:07
Indeferido o pedido de EULINA MARIA VEIGA COELHO SOARES - CPF: *85.***.*04-87 (EXEQUENTE)
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16/09/2024 17:07
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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16/09/2024 17:07
Outras decisões
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16/09/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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14/09/2024 04:51
Processo Desarquivado
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13/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 10:20
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2023 04:23
Processo Desarquivado
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23/08/2023 03:44
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 22/08/2023 23:59.
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16/08/2023 15:13
Arquivado Provisoramente
-
16/08/2023 04:16
Processo Desarquivado
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15/08/2023 07:38
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE)Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF, CEP 70620-000 Telefone: (61) 3103-4321 Email: [email protected] Processo n°: 0713901-02.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: EULINA MARIA VEIGA COELHO SOARES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o alvará de levantamento encontra-se disponível em favor da parte.
O expediente poderá ser levantado no Banco referido no corpo do documento.
Consigno que a parte beneficiária, com seu certificado digital ou com acesso por senha poderá imprimir o documento de qualquer computador, sem necessidade de comparecimento a este Juízo, atentando-se para necessidade de constar íntegro o "QR CODE" (canto inferior esquerdo).
Ademais, o alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque tem validade de 30 dias, contados da assinatura pelo Magistrado no PJe, conforme artigo 5, parágrafo único, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021.
Por fim, os autos serão remetidos para aguardar execução de precatório.
BRASÍLIA, DF, 10 de agosto de 2023 12:58:53.
ANELISE NAPOLI Servidor Geral -
10/08/2023 13:00
Arquivado Provisoramente
-
10/08/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2023 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2023 10:39
Desentranhado o documento
-
02/08/2023 13:36
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 01:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/08/2023 07:06
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 01:16
Decorrido prazo de EULINA MARIA VEIGA COELHO SOARES em 26/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
16/07/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 16:19
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:19
Deferido o pedido de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
13/07/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/07/2023 13:35
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
12/07/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
11/07/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 17:00
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 07:12
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:42
Decorrido prazo de EULINA MARIA VEIGA COELHO SOARES em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:42
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 16/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 00:12
Publicado Despacho em 09/06/2023.
-
07/06/2023 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:24
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/06/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 01:07
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 00:36
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:50
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/04/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 01:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2023 23:59.
-
26/01/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 16:08
Expedição de Ofício.
-
25/01/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 12:56
Recebidos os autos
-
11/01/2023 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/10/2022 22:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/10/2022 22:58
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 18:25
Recebidos os autos
-
26/08/2022 18:25
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2022 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/08/2022 18:12
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
25/08/2022 18:08
Recebidos os autos
-
25/08/2022 18:08
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2022 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
25/08/2022 17:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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