TJDFT - 0706985-15.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 04:18
Processo Desarquivado
-
01/07/2024 16:41
Desapensado do processo #Oculto#
-
31/01/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:03
Decorrido prazo de RAYANE FERNANDES DE ANDRADE em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:47
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 14:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/01/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/01/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:04
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 03:04
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:05
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:05
Outras decisões
-
01/12/2023 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/12/2023 19:44
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:49
Decorrido prazo de RAYANE FERNANDES DE ANDRADE em 31/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 13:36
Expedição de Ofício.
-
23/08/2023 02:29
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 17:44
Expedição de Ofício.
-
22/08/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706985-15.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAYANE FERNANDES DE ANDRADE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente em face da decisão de ID 167980016.
Segundo o embargante, a decisão padece de omissão, quanto à expedição de RPV referente às custas.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos declaratórios.
Fundamento e Decido.
Sem razão o embargante.
A decisão de ID 167980016 determinou a expedição de RPV quanto aos honorários sucumbenciais e às custas processuais em favor do escritório de advocacia FONTES DE RESENDE ADVOCACIA - CNPJ: 48.***.***/0001-10, conforme requerido na inicial, bem como nos termos do comprovante de ID 162123234.
Assim, REJEITO os embargos de declaração opostos, posto que não há qualquer omissão a ser sanada, uma vez que as custas serão ressarcidas em favor do escritório, conforme requerido na inicial e nos embargos ora opostos.
Intime-se o embargante e, após, expeçam-se os requisitórios nos termos da decisão de ID 167980016.
Ao CJU: Dê-se mera ciência ao exequente.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Após, expeçam-se os requisitórios nos termos da decisão de ID 167980016.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
17/08/2023 14:10
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/08/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/08/2023 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2023 07:38
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706985-15.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAYANE FERNANDES DE ANDRADE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por RAYANE FERNANDES DE ANDRADE em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Intimado, o DF apresentou concordância com o valor requerido e juntou documentos que informam o cumprimento da obrigação de fazer (ID 167904647).
Nesse sentido, HOMOLOGO os cálculos do exequente, de ID 162123233.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, condeno o executado ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Com relação ao pedido de destacamento dos honorários contratuais, é cediço que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou, nos termos do art. 22, §4ª da Lei 9.806/94.
Ante o contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 162123209), que autoriza expressamente o destacamento dos honorários contratuais do crédito principal, DEFIRO o destacamento de honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), na requisição de pagamento respectiva.
Em atenção à planilha de ID 162123233, com relação à obrigação principal e honorários contratuais, expeça-se RPV em favor de RAYANE FERNANDES DE ANDRADE - CPF: *25.***.*00-60, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA - CNPJ 48.***.***/0001-10.
Com relação aos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor devido, e custas (ID 162123234), expeça-se RPV, em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA - CNPJ 48.***.***/0001-10.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Com o pagamento, expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores e, por fim, arquivem-se os autos.
Ao CJU: 1.
Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência. 2.
Em atenção à planilha de ID 162123233: a) Com relação à obrigação principal e honorários contratuais, expeça-se RPV em favor de RAYANE FERNANDES DE ANDRADE - CPF: *25.***.*00-60, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA - CNPJ 48.***.***/0001-10. b) Com relação aos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor devido, e custas (ID 162123234), expeça-se RPV, em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA - CNPJ 48.***.***/0001-10. 3.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC. 4.
Com o pagamento, expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores e, por fim, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
10/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:54
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:54
Outras decisões
-
08/08/2023 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/08/2023 07:54
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 15:53
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:53
Outras decisões
-
15/06/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/06/2023 14:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/06/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718525-94.2022.8.07.0018
Ana Carolina Alves de Araujo
Distrito Federal
Advogado: Dalton Ribeiro Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2023 17:57
Processo nº 0718108-44.2022.8.07.0018
Darlene Vieira de Carvalho
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2022 14:35
Processo nº 0702386-40.2021.8.07.0006
Sarubbi Cysneiros Advogados Associados
Divino Luciano dos Reis
Advogado: Alvaro Luiz Carvalho da Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2021 12:53
Processo nº 0729707-49.2023.8.07.0016
Nineveh Ligia Tende Franco
Elana Savia Brito Aires
Advogado: Lilian Beatriz Fidelis Maya
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2023 11:31
Processo nº 0720385-27.2022.8.07.0020
Condominio Residencial Bella Vista Aguas...
Maria de Fatima Silva
Advogado: Mario Antonio Turbino Mello
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2022 15:41