TJDFT - 0704747-51.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 19:22
Recebidos os autos
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26/08/2025 19:22
Outras decisões
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08/08/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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09/07/2025 16:56
Juntada de Certidão
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09/07/2025 16:55
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:15
Expedição de Ofício.
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23/04/2025 17:19
Recebidos os autos
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23/04/2025 17:19
Deferido em parte o pedido de ANA CLAUDIA LUNA DOS SANTOS - CPF: *51.***.*53-04 (EXEQUENTE)
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27/03/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/02/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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18/02/2025 18:43
Juntada de Certidão
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14/01/2025 17:38
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:41
Expedição de Ofício.
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26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 16:33
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:33
Outras decisões
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03/09/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704747-51.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CLAUDIA LUNA DOS SANTOS EXECUTADO: EDUARDO DE REZENDE MEDEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo aos autos a resposta do(a) PMDF ao ofício.
Nos termos da portaria deste Juízo, abro vista dos autos à parte interessada para ciência e manifestação.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
22/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:50
Juntada de Certidão
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24/06/2024 17:24
Expedição de Ofício.
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29/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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25/05/2024 10:43
Recebidos os autos
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25/05/2024 10:43
Outras decisões
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15/05/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/05/2024 13:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/05/2024 03:45
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LUNA DOS SANTOS em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:05
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704747-51.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CLAUDIA LUNA DOS SANTOS EXECUTADO: EDUARDO DE REZENDE MEDEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo aos autos a resposta do(a) Polícia Militar do Distrito Federal ao ofício.
Nos termos da portaria deste Juízo, abro vista dos autos à parte interessada para ciência e manifestação.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) -
18/04/2024 18:09
Juntada de Certidão
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21/03/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 17:00
Expedição de Ofício.
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07/03/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704747-51.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CLAUDIA LUNA DOS SANTOS EXECUTADO: EDUARDO DE REZENDE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a decisão proferida pelo E.
Tribunal (ID 184522719), proceda-se a penhora de 20% (vinte por cento) da remuneração mensal líquida da parte executada, abatidos os descontos compulsórios, até o completo adimplemento do débito perseguido nesses autos.
Para tanto, intime-se a credora para juntar planilha atualizada do débito e indicar os dados bancários para a transferência dos valores descontados, no prazo de 5 dias, e, posteriormente, expeça-se ofício ao órgão pagador da parte executada - Governo do Distrito Federal (ID 160136933 - Pág. 2), para que seja realizado o desconto mensal relativo à penhora determinada por este juízo, limitado ao valor atualizado do débito, conforme planilha a ser juntada, e devidamente transferido para a conta bancária informada pelo exequente.
Devem também os órgãos empregadores informarem a este Juízo qual a data final dos descontos realizados na folha de pagamento do executado.
Anexe-se ao ofício uma via da presente decisão. Águas Claras, DF, 21 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/02/2024 14:45
Recebidos os autos
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21/02/2024 14:45
Outras decisões
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24/01/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/01/2024 14:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/01/2024 14:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/12/2023 19:04
Juntada de Certidão
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01/12/2023 19:04
Juntada de Alvará de levantamento
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17/11/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 16:00
Recebidos os autos
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08/11/2023 16:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/11/2023 16:00
Deferido o pedido de ANA CLAUDIA LUNA DOS SANTOS - CPF: *51.***.*53-04 (EXEQUENTE).
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19/10/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/10/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:07
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 13:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/10/2023 11:31
Recebidos os autos
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02/10/2023 11:31
Outras decisões
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29/09/2023 16:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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20/09/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/09/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:27
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704747-51.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CLAUDIA LUNA DOS SANTOS EXECUTADO: EDUARDO DE REZENDE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração (ID 169736950), nos quais a parte embargante sustenta a presença de omissão na decisão de ID 168859048, a qual rejeitou seu pedido de suspensão da CNH do executado.
Alega, em suma, que não foram devidamente apreciados os argumentos para que a medida fosse deferida. É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão embargada.
Do teor da decisão, observa-se que o entendimento adotado pelo juízo está devidamente fundamentado, de forma clara, com as razões do convencimento do Juízo no momento da sua prolação.
Os argumentos da exequente para que fosse deferida a apreensão da CNH do executado foram devidamente apreciados.
Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a revisão da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a decisão retro.
Publique-se.
Intimem-se.
Deve a parte exequente indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias.
Caso a parte exequente não saiba indicar bens passíveis de contrição, poderá requerer o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III, §§ 1º e 2º, do CPC. Águas Claras, DF, 5 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/09/2023 10:39
Recebidos os autos
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05/09/2023 10:39
Embargos de declaração não acolhidos
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29/08/2023 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/08/2023 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2023 10:28
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704747-51.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CLAUDIA LUNA DOS SANTOS EXECUTADO: EDUARDO DE REZENDE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O credor requereu a suspensão da CNH do executado. É a síntese do necessário.
O art. 139, IV do CPC dispõe que "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
No entanto, embora essa disposição legal autorize a adoção de medidas atípicas de coerção da parte devedora nas execuções por quantia certa, a sua incidência no caso concreto deverá se harmonizar com o art. 8º do mesmo diploma legal, o qual dispõe que "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
De outro lado, o e.
TJDFT decidiu recentemente que: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA.
IMPENHORABILIDADE DE BENS ESSENCIAIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Incumbe ao juiz, na função de dirigir o processo, determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, inclusive no âmbito das ações de execução para pagamento de quantia certa (art. 139, inc.
IV, do CPC). 2.
O emprego da atipicidade das medidas executivas se justifica mediante verificação da necessidade, que, por sua vez, se configura quando frustradas todas as medidas executivas típicas, sob pena de afronta ao devido processo legal. 3.
A verificação da insuficiência dos meios processuais reputados adequados pelo legislador, embora imprescindível, por si só, não alicerça a adoção de meios executórios atípicos de forma aleatória e indiscriminada, demandando ainda a verificação da adequação das medidas, de sorte que a intervenção na esfera jurídica do devedor se mostre apta a atingir o objetivo almejado, à luz do princípio da proporcionalidade. (...) " (Acórdão 1307413, 07217123820208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 22/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, observo que a exequente não demonstrou como tais medidas poderiam auxiliar o alcance do crédito perseguido, limitando-se a indicar que já foram esgotadas todas medidas coercitivas possíveis.
Ademais, esclareço que a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria em nada altera o que já existia em nossa legislação, tendo o Tribunal, na oportunidade, ressaltado que as referidas medidas devem ser determinadas de forma fundamentada e excepcional.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias.
Caso a parte exequente não saiba indicar bens passíveis de contrição, poderá requerer o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III, §§ 1º e 2º, do CPC. Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/08/2023 18:33
Recebidos os autos
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16/08/2023 18:33
Indeferido o pedido de ANA CLAUDIA LUNA DOS SANTOS - CPF: *51.***.*53-04 (EXEQUENTE)
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10/08/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/08/2023 02:56
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LUNA DOS SANTOS em 08/08/2023 23:59.
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01/08/2023 05:03
Juntada de Certidão
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01/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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27/07/2023 18:36
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:36
Outras decisões
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14/07/2023 01:32
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LUNA DOS SANTOS em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 18:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/07/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/07/2023 18:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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07/07/2023 10:04
Decorrido prazo de EDUARDO DE REZENDE MEDEIROS em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:04
Decorrido prazo de EDUARDO DE REZENDE MEDEIROS em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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05/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 14:23
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:23
Outras decisões
-
23/06/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/06/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:51
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 14:32
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:32
Outras decisões
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15/06/2023 08:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/06/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/06/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 23:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 19:20
Juntada de Certidão
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11/05/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 01:07
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LUNA DOS SANTOS em 10/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 03/05/2023.
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02/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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27/04/2023 18:00
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 01:09
Decorrido prazo de EDUARDO DE REZENDE MEDEIROS em 19/04/2023 23:59.
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18/04/2023 19:22
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 19:22
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 19:22
Desentranhado o documento
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18/04/2023 19:01
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 10:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/03/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 13:10
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 13:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2023 03:38
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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24/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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17/02/2023 14:23
Recebidos os autos
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17/02/2023 14:23
Outras decisões
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13/02/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/02/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 15:44
Recebidos os autos
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10/01/2023 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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09/01/2023 20:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/01/2023 20:56
Transitado em Julgado em 29/11/2022
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30/11/2022 02:55
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LUNA DOS SANTOS em 29/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:34
Publicado Sentença em 04/11/2022.
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03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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28/10/2022 15:32
Recebidos os autos
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28/10/2022 15:32
Julgado procedente o pedido
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20/09/2022 22:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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15/09/2022 19:26
Recebidos os autos
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15/09/2022 19:26
Decretada a revelia
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06/09/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de EDUARDO DE REZENDE MEDEIROS em 30/08/2022 23:59:59.
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23/08/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 10:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/07/2022 23:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2022 23:48
Expedição de Mandado.
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30/06/2022 17:20
Juntada de Certidão
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14/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2022.
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13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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09/06/2022 16:19
Recebidos os autos
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09/06/2022 16:19
Outras decisões
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01/06/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/06/2022 14:22
Juntada de Certidão
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27/05/2022 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2022 13:15
Mandado devolvido dependência
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18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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17/05/2022 21:01
Mandado devolvido dependência
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17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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13/05/2022 15:55
Recebidos os autos
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13/05/2022 15:54
Decisão interlocutória - deferimento
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09/05/2022 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/05/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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17/04/2022 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2022.
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31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 09:40
Expedição de Mandado.
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29/03/2022 14:26
Recebidos os autos
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29/03/2022 14:26
Decisão interlocutória - recebido
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23/03/2022 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/03/2022 11:53
Juntada de Certidão
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23/03/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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