TJDFT - 0715677-94.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ORMINIO KOIKE DE ALMEIDA em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715677-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ORMINIO KOIKE DE ALMEIDA REQUERIDO: ADRIANO DIAS PEREIRA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente) -
12/05/2025 20:18
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:51
Recebidos os autos
-
09/05/2025 10:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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08/05/2025 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/05/2025 12:30
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ORMINIO KOIKE DE ALMEIDA em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 15:23
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/02/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ORMINIO KOIKE DE ALMEIDA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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14/01/2025 18:32
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:31
Outras decisões
-
09/01/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ORMINIO KOIKE DE ALMEIDA em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715677-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ORMINIO KOIKE DE ALMEIDA REQUERIDO: ADRIANO DIAS PEREIRA CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias.
Em caso de esgotamento dos meios de localização da parte adversa, e restando infrutíferas as tentativas de citação, se o caso, o autor deverá apresentar novo endereço OU requerer a citação por edital.
Havendo endereços a diligenciar, a parte autora deverá efetuar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios, referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento (o comprovante de AGENDAMENTO não será aceito).
Prazo de 5 (cinco) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO. (documento datado e assinado eletronicamente) RUBIA PINHEIRO E SOUSA Servidor Geral -
18/09/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 00:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 20:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/04/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 13:12
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715677-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ORMINIO KOIKE DE ALMEIDA REQUERIDO: ADRIANO DIAS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o derradeiro prazo de 5 dias para cumprir a determinação, conforme requerido no ID 191682101, sob pena de extinção. Águas Claras, DF, 8 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/04/2024 14:54
Recebidos os autos
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08/04/2024 14:54
Deferido o pedido de ORMINIO KOIKE DE ALMEIDA - CPF: *06.***.*54-00 (REQUERENTE).
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05/04/2024 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/04/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715677-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ORMINIO KOIKE DE ALMEIDA REQUERIDO: ADRIANO DIAS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para dar andamento ao feito no derradeiro prazo de 5 dias, conforme certificado no ID 188132658, sob pena de extinção. Águas Claras, DF, 15 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/03/2024 17:34
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:34
Outras decisões
-
15/03/2024 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/03/2024 04:28
Decorrido prazo de ORMINIO KOIKE DE ALMEIDA em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715677-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ORMINIO KOIKE DE ALMEIDA REQUERIDO: ADRIANO DIAS PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o autor anexou petição de ID. 187418097 em que indica novo endereço para aditamento do mandado.
Entretanto, não comprovou o recolhimento da Guia de Diligência Oficial de Justiça/correios, conforme o caso.
Desta feita, de ordem do MM Juiz(íza) de Direito, a parte autora deverá efetuar o recolhimento da Guia de Diligência Oficial de Justiça/correios, conforme o caso, referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento (o comprovante de AGENDAMENTO não será aceito).
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral -
28/02/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 14:40
Juntada de Certidão
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27/02/2024 14:40
Juntada de Alvará de levantamento
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22/02/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715677-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ORMINIO KOIKE DE ALMEIDA REQUERIDO: ADRIANO DIAS PEREIRA CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas INFOSEG e SIEL em busca do endereço da parte ré, conforme anexo.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver, sob pena de extinção.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento, exceto se tiver gratuidade de justiça. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
19/02/2024 11:32
Juntada de Certidão
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19/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715677-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ORMINIO KOIKE DE ALMEIDA REQUERIDO: ADRIANO DIAS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo.
No ID 185706343, o autor requereu a restituição do valor depositado nos autos a título de caução para deferimento da liminar de despejo, tendo em vista a desocupação voluntária do imóvel em comento.
Decido.
A parte foi citada no ID 177997149.
Cumprido o mandado de desocupação voluntária (ID 182592552) Verifico que ficou demonstrada nos autos a desocupação voluntária do imóvel objeto da presente demanda, já estando o autor na posse do bem, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de restituição da caução prestada pelo locador/autor.
Intime-se o autor para informar os dados bancários para transferência dos valores e requerer o que for de direito.
Após, EXPEÇA-SE alvará de transferência para levantamento dos valores depositados em Juízo (ID 171163671 e 171163672) - R$ 3.300,00. Águas Claras, DF, 15 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/02/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 17:50
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:50
Deferido o pedido de ORMINIO KOIKE DE ALMEIDA - CPF: *06.***.*54-00 (REQUERENTE).
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09/02/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/02/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715677-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ORMINIO KOIKE DE ALMEIDA REQUERIDO: ADRIANO DIAS PEREIRA CERTIDÃO Intimo a parte autora a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, haja vista o cumprimento do Mandado de Intimação para Desocupação Voluntária. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral -
10/01/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 18:25
Recebidos os autos
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09/11/2023 18:25
Outras decisões
-
09/11/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/11/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2023 14:48
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:09
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715677-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ORMINIO KOIKE DE ALMEIDA REQUERIDO: ADRIANO DIAS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial de ID. 169845661 em substituição a exordial.
Retifique-se o valor da causa para R$ 22.552,20.
Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no artigo 59 da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991.
Por força legal, cabível, no caso concreto, a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução.
Considerando a alegação de inadimplência e a prova do vínculo contratual, considero presentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a defiro, para determinar a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
Condiciono, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) alugueres mensais, no prazo de 5 dias.
Depositados os três aluguéis, expeça-se mandado para a citação e intimação da parte ré para desocupar o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo.
Transcorrido o prazo sem que tenha ocorrido a desocupação voluntária do imóvel, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente ao despejo compulsório.
Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo, no prazo da contestação.
No caso de purga da mora, fixo, desde já, honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito.
Caso o (a) locatário (a) não seja localizado (a), intime-se o autor para esclarecer se o imóvel locado foi desocupado, além de informar a data em que houve a desocupação.
Na oportunidade, deverá ainda a parte requerente fornecer o endereço atualizado do (a) locatário (a) ou já requerer a citação editalícia.
Isso porque eventual pesquisa de endereço do (a) locatário (a) nos sistemas à disposição deste Juízo seria frustrada porque certamente indicaria o endereço do imóvel já desocupado ou outro endereço também desatualizado.
Em caso de não localização dos fiadores, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer, desde logo, a citação por edital, afirmando estar a parte ré em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/08/2023 16:45
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:45
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2023 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/08/2023 11:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/08/2023 02:34
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715677-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ORMINIO KOIKE DE ALMEIDA REQUERIDO: ADRIANO DIAS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial merece reparos: a) a parte autora deverá anexar planilha de débito no mesmo valor informado na petição inicial (deve especificar as parcelas mensais do aluguel, eventuais encargos da locação (condomínio, água, energia elétrica, IPTU, etc) e especificar os encargos moratórios (juros, correção monetária e multa prevista em contrato) - a referida planilha deve discriminar os valores cobrados mês a mês e especificar as parcelas cobradas. b) o valor da causa deverá ser a soma do débito cobrado com as 12 parcelas do aluguel. c) complementar as custas iniciais, se necessário.
Prazo: 10 (dez) dias.
Caso tenha alguma modificação de valor ou de pedido deve-se juntar emenda a inicial a qual deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial e nova planilha com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/08/2023 16:08
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:08
Outras decisões
-
19/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715677-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ORMINIO KOIKE DE ALMEIDA REQUERIDO: ADRIANO DIAS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para esclarecer o valor da multa de R$ 6.600,00, uma vez que no contrato de locação estabelece multa de 2 (dois) aluguéis nos casos de inadimplência.
Deverá, neste caso, apresentar nova planilha de débito com a retificação do valor da multa.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
A parte autora deverá juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/08/2023 17:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/08/2023 18:33
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:33
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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