TJDFT - 0027610-17.2013.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 06:57
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 06:57
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
13/10/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
21/09/2023 18:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/09/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0027610-17.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ANTONIO GALVAO SCARABUCI FILHO, DANIELLA MADEU DE CASTRO, GALDAN COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS E ASSESSORIA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Após tentativas infrutíferas de satisfação do crédito, foi determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, §1º, do CPC (ID 39728021).
Anoto que, após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório.
Foi determinada a intimação da parte credora para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória, contra o que se insurgiu. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil (ID 69765371).
No caso, a execução está amparada por sentença condenatória cível, cuja prescrição da pretensão executória é de 5 anos, nos termos do do artigo 206, § 5º, inc.
I, do Código Civil e da Súmula 150 do STF.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), a partir da decisão de ID n. 39728021, iniciando-se o prazo prescricional um ano depois, cujo termo final se deu em 19/07/2023 (69765371).
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada.
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos 5 anos concebidos para o exercício da pretensão reparatória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, como forma de impedir que processos sejam eternizados e prejudiquem, sem utilidade, o exercício das graves responsabilidades do Poder Judiciário, posto que a manutenção de processos por longo período de tempo, além de não trazer benefício ao credor, pode causar severo aumento das taxas de congestionamento acompanhadas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2023 22:47
Recebidos os autos
-
19/09/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 22:47
Declarada decadência ou prescrição
-
06/09/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/08/2023 21:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/08/2023 08:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:55
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0027610-17.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ANTONIO GALVAO SCARABUCI FILHO, DANIELLA MADEU DE CASTRO, GALDAN COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS E ASSESSORIA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, decorrido o prazo de id. 69765371, ficam as partes intimadas para manifestação, em 5 (cinco) dias.
Após, à conclusão.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 13:01
Processo Desarquivado
-
14/05/2022 14:04
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2022 14:04
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 08:44
Recebidos os autos
-
04/05/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 08:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/04/2022 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
27/04/2022 19:16
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 21:39
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:17
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
17/01/2022 23:48
Juntada de Petição de manifestação
-
30/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2021
-
28/12/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2021 00:21
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 09:05
Recebidos os autos
-
30/11/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 09:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/11/2021 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
13/11/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 07:07
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2021 00:23
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 10:41
Recebidos os autos
-
19/10/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 10:40
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
13/10/2021 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
17/07/2021 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2021 13:44
Recebidos os autos
-
07/07/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 13:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/07/2021 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
02/07/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 23:53
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 02:48
Decorrido prazo de ANTONIO GALVAO SCARABUCI FILHO em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 02:48
Decorrido prazo de DANIELLA MADEU DE CASTRO em 22/02/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 21/01/2021 23:59:59.
-
19/01/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2020 02:49
Publicado Edital em 11/12/2020.
-
12/12/2020 02:49
Publicado Edital em 11/12/2020.
-
10/12/2020 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
08/12/2020 16:19
Expedição de Edital.
-
01/12/2020 04:17
Publicado Decisão em 01/12/2020.
-
30/11/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
30/11/2020 00:43
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2020 12:45
Recebidos os autos
-
27/11/2020 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 12:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/11/2020 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
22/10/2020 16:57
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 21/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 11:08
Recebidos os autos
-
06/10/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 11:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/09/2020 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
26/09/2020 04:20
Processo Desarquivado
-
25/09/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 12:54
Arquivado Provisoramente
-
01/09/2020 12:53
Expedição de Certidão.
-
24/08/2020 16:06
Recebidos os autos
-
24/08/2020 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2020 21:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/08/2020 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
19/08/2020 18:30
Processo Desarquivado
-
19/08/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 19:18
Arquivado Provisoramente
-
18/08/2020 19:17
Expedição de Certidão.
-
18/08/2020 14:46
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 03:09
Publicado Decisão em 18/08/2020.
-
17/08/2020 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 16:47
Recebidos os autos
-
13/08/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 13:41
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
12/08/2020 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
10/03/2020 15:44
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 16:11
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 14:15
Expedição de Certidão.
-
16/09/2019 14:15
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2019 17:57
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2019 14:36
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 08:52
Publicado Decisão em 18/07/2019.
-
18/07/2019 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2019 12:12
Recebidos os autos
-
16/07/2019 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2019 12:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/07/2019 23:24
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 02:51
Publicado Certidão em 08/07/2019.
-
05/07/2019 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2019 19:32
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2019 19:30
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2019 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
03/07/2019 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2019 16:29
Expedição de Certidão.
-
03/07/2019 16:29
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2019
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença dos Embargos • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença dos Embargos • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704189-05.2023.8.07.0001
Andrea Rodrigues Aragao Martins
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Raila Moura Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2023 19:44
Processo nº 0707197-64.2022.8.07.0020
Marinalva Pereira Silva Martins
Nacional Car Financiamentos e Comercio D...
Advogado: Higor Adriano Martins Carvalho Robson
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2022 20:37
Processo nº 0704817-76.2023.8.07.0006
Vania Maria de Penha Barros
Carlos de Oliveira Barros Filho
Advogado: Erika Patricia Marcelina Lacerda da Silv...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2023 21:13
Processo nº 0715578-67.2022.8.07.0018
Juracy Cabral Leao
Distrito Federal
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2022 12:36
Processo nº 0707429-48.2023.8.07.0018
Eliane Alves da Silva
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2023 10:24