TJDFT - 0744926-78.2018.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 13:33
Recebidos os autos
-
18/10/2023 13:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/10/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/10/2023 14:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/10/2023 14:44
Juntada de Certidão
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04/10/2023 10:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2023 23:59.
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06/09/2023 01:32
Decorrido prazo de WALDEMAR PELEGRINO DE CARVALHO em 05/09/2023 23:59.
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15/08/2023 07:41
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0744926-78.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: WALDEMAR PELEGRINO DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto pelo Distrito Federal.
A parte exequente foi devidamente intimada para promover o regular andamento do feito, todavia quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
Conforme consabido, o procedimento executivo possui natureza real, em que se objetiva a expropriação dos bens da parte devedora.
Cumpre consignar que, a tentativa de penhora de ativos financeiros em desfavor da parte executada restou infrutífera.
A parte exequente foi devidamente intimada para promover o regular andamento do feito, deixando, contudo, transcorrer "in albis" o prazo assinalado, no que o feito se encontra injustificadamente paralisado, em face à sua desídia, em manifesto abandono da causa, tudo a legitimar o seu arquivamento.
Assim, não havendo bens conhecidos, não se justifica o seu estéril prosseguimento, sobretudo diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, tendo em vista a impossibilidade de localização de bens da parte devedora. À conta do exposto, promovo o arquivamento do feito, a teor do art. 921, inciso III, ressaltando que eventual reabertura do procedimento apenas será legitimada com a indicação PRECISA e OBJETIVA de novos bens passíveis de constrição.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/08/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 09:58
Recebidos os autos
-
08/08/2023 09:58
Determinado o arquivamento
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01/02/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2022 23:59:59.
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15/09/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 14:22
Juntada de Certidão
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03/09/2021 13:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2021 23:59:59.
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18/08/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 21:44
Expedição de Certidão.
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10/08/2021 14:39
Expedição de Certidão.
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26/05/2021 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 02:40
Decorrido prazo de WALDEMAR PELEGRINO DE CARVALHO em 06/05/2021 23:59:59.
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14/04/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/04/2021.
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14/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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12/04/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 17:42
Recebidos os autos
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05/04/2021 17:42
Decisão interlocutória - deferimento
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04/11/2020 10:25
Juntada de Petição de petição
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28/10/2020 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/10/2020 23:16
Expedição de Certidão.
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28/10/2020 17:08
Juntada de Petição de petição
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27/10/2020 15:10
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 15:09
Juntada de Certidão
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22/10/2020 08:15
Juntada de Certidão
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09/10/2020 18:26
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 16:38
Recebidos os autos
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09/10/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2020 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/08/2020 13:39
Juntada de Certidão
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28/07/2020 19:50
Recebidos os autos
-
28/07/2020 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2020 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de WALDEMAR PELEGRINO DE CARVALHO em 25/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 02:57
Publicado Despacho em 04/05/2020.
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24/03/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/03/2020 17:42
Recebidos os autos
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17/03/2020 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2020 23:59:59.
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11/03/2020 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/03/2020 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 12:18
Juntada de Certidão
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31/01/2020 14:54
Juntada de Certidão
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27/01/2020 15:09
Recebidos os autos
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27/01/2020 15:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/09/2019 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/09/2019 16:44
Juntada de Certidão
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13/09/2019 21:59
Decorrido prazo de WALDEMAR PELEGRINO DE CARVALHO em 12/09/2019 23:59:59.
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22/08/2019 02:28
Publicado Decisão em 22/08/2019.
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21/08/2019 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/07/2019 12:42
Recebidos os autos
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17/07/2019 12:42
Decisão interlocutória - recebido
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05/11/2018 10:47
Juntada de Petição de petição
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05/11/2018 10:47
Juntada de Petição de petição
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05/11/2018 10:47
Juntada de Petição de petição
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01/10/2018 17:13
Distribuído por dependência
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01/10/2018 15:18
Juntada de Petição de petição
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01/10/2018 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
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01/10/2018 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
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01/10/2018 15:18
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2018
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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