TJDFT - 0706994-74.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:50
Expedição de Ofício.
-
30/07/2025 16:50
Expedição de Ofício.
-
30/06/2025 12:29
Recebidos os autos
-
30/06/2025 12:29
Outras decisões
-
24/06/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 18:46
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/03/2025 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
08/01/2025 14:44
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/12/2024 23:59.
-
24/11/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 06:06
Recebidos os autos
-
22/11/2024 06:06
Outras decisões
-
29/10/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA ARAUJO ALVES em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 15:30
Recebidos os autos
-
01/09/2024 15:30
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/08/2024 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0706994-74.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) AUTOR: LUCIA DE FATIMA ARAUJO ALVES REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Em observância ao disposto no § 2º, do art. 1023, do CPC, intimem-se a parte exequente para, em CINCO DIAS, manifestar sobre os embargos declaratórios opostos em ID 202996758.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 15:30:05.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
26/07/2024 15:41
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/07/2024 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 08:02
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0706994-74.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) AUTOR: LUCIA DE FATIMA ARAUJO ALVES REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Ciente do v. acórdão n. 1769181, da 8ª Turma Cível (ID 183939337), que deu provimento ao AGI n. 0731679-05.2023.8.07.0000, nos seguintes termos: “Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para deferir o prosseguimento regular do Cumprimento de Sentença, ante a inaplicabilidade do Tema 1.169/STJ.” Assim, passo a análise da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 189267866.
II - Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL e o IPREV/DF em face do cumprimento individual de sentença requerido por LUCIA DE FATIMA ARAUJO ALVES, por meio do qual pleiteou o recebimento do montante R$ 4.696,83, sendo R$ 4.269,85 referente a restituição das contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS, no período de 01/02/2014 a 01/03/2019, e R$ 426,98 os honorários sucumbenciais, conforme planilha de ID 162171663.
Destaca que o Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal – SINDSASC/DF ajuizou a ação coletiva n. 0704860-45.2021.8.07.0018, perante a 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, objetivando a condenação dos réus a suspender os descontos previdenciários incidentes sobre a Gratificação de Políticas Sociais – GPS, bem como o ressarcimento de todas as contribuições previdências recolhidas sobre GPS desde 25/2/2014.
Intimada, a parte executada apresentou a impugnação de ID 189267866, com base na manifestação da sua Gerência de Cálculos de ID 189267868.
Afirma que os cálculos elaborados pela parte exequente encontram-se incorretos porquanto devem ser atualizados pelo INPC até 02/2017 e a partir de 03/ 2017 pela Taxa Selic.
Salienta que os cálculos para restituir a contribuição social sobre GPS devem ser iniciados em 25/02/2014, conforme a sentença de ID 125768153, devendo tal período ser calculado de forma proporcional.
Quanto aos honorários sucumbenciais, aduz que não verificou nos autos decisão relativa à condenação do Distrito Federal em honorários sucumbenciais, não incluindo tal montante nos cálculos.
Informa o excesso de R$ 1.264,69 e como devido o valor R$ 3.432,14.
Em resposta à impugnação de ID 190758019, a exequente discorda das alegações afirmando que a parte executada busca rediscutir os parâmetros da coisa julgada.
Quanto a rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013, aduz que não se refere a devolução de contribuição previdenciária, mas sim ao período em que o valor da gratificação foi pago a menor, não sendo devolução do que se está sendo cobrado.
Requer a rejeição da impugnação. É a síntese do necessário.
Decido.
III – LUCIA apresentou pedido de cumprimento individual de sentença com base no julgamento parcialmente procedente da ação coletiva n. 0704860-45.2021.8.07.0018, que condenou os réus, dentre outros, a restituir, desde a inatividade e a partir de 25/02/2014, os valores concernentes às contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS.
Eis o que restou consignado na sentença de ID 162171646: “Com o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido apresentado, para condenar o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF a suspender os descontos incidentes sobre a GPS dos servidores inativos da Assistência Social, assim como o condeno, e de forma subsidiária o DISTRITO FEDERAL, a restituir aos substituídos inativos, desde a inatividade e a partir de 25/02/2014, os valores concernentes às contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS – que incidiram até abril de 2019, com correção a partir de quando devida cada parcela.” As partes interpuseram recurso de apelação, tendo o v. acórdão n. 1667287, da 1ª Turma Cível (ID 162171647), assim decidido: “Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos.
REJEITO as preliminares aventadas pelos réus.
No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo dos réus e DOU PROVIMENTO ao apelo do autor para REFORMAR a sentença e julgar procedente os pedidos iniciais para determinar a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos, bem como condenar o IPREV e, subsidiariamente, o Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014.
Aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Mantida a sentença nos demais pontos.” O DISTRITO FEDERAL se insurgiu contra o termo inicial da gratificação e os critérios de correção monetária utilizados nos cálculos iniciais.
Tem razão em parte.
No que se refere ao termo inicial para restituição das contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS, a sentença definiu expressamente a data inicial para o cálculo (25/02/2014), que fora mantida em sede recursal.
Senão vejamos: “O quadro delineado nos autos revela que desde 2014 foram realizados descontos previdenciários sobre a Gratificação em Políticas Públicas paga aos substituídos fora de atividade (aposentados; pensionistas), aos quais deverão ser ressarcidos a quantia a partir de 25/02/2014.” Assim, a apuração do valor a ser ressarcido deve considerar os valores das contribuições descontados a partir de 25/02/2014, devendo observar a proporcionalidade naquele mês.
Quanto a rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013, não houve insurgência da parte executada neste ponto, contudo, intimada para esclarecer acerca da motivação deste pagamento, informou o seguinte, por meio do Ofício Nº 332/2024 - IPREV/DIPREV/COGEB/GEFAP, da Gerência da Folha de Aposentadorias do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (ID 199170220 – fl. 1084): “Em atenção ao OFÍCIO Nº: 002792/2024 PRODAT - Coord. de Ações Tributárias / PGFAZ (142206006), por meio do qual a Procuradoria Geral do Distrito Federal, a fim de subsidiar a atuação do Distrito Federal em juízo, solicita que se esclareça a motivação no pagamento da rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013, tendo em vista a alegação de que não se refere a devolução de contribuição previdenciária, mas ao período em que o valor da gratificação foi pago a menor.
Considerando que se trata de prazo judicial, solicita-se o envio de resposta àquela Procuradoria Geral no prazo de 5 (cinco) dias, temos a informar: A autora foi admitida em 24/01/1986 e aposentou-se em 07/04/2016.
A servidora aposentada, recebeu regularmente a GPS na folha de pagamento normal, RUBRICA 10751 (GPS), desde sua aposentadoria (07/04/2016) até o mês 03/2019, sendo que nos meses de setembro/2018 e outubro/2018, foi pago em folha de pagamento suplementar, versão 02, RUBRICA 20751 (DIF.
GPS) tendo em vista a GPS ter ficado fora da folha de pagamento normal, por motivos desconhecidos.” Assim, eventuais valores referentes a rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013 devem ser somados à base de cálculo.
Em relação aos critérios de correção monetária, eis o que restou consignado no acórdão de ID 162171647: “Assim, tendo em vista que o caso dos autos se trata de incidência da contribuição previdenciária, a correção monetária aplicável à condenação sujeita-se à incidência do INPC.
Portanto, a correção monetária no presente caso não se sujeita à incidência da TR, devendo-se observar a aplicação do INPC.
Logo, a sentença deve ser reformada no que se refere ao índice de correção monetária aplicável à condenação, devendo ser observada a necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos. (...)Aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021” Note-se que os critérios de correção monetária foram expressamente definidos no julgado acima transcrito, qual seja, aplicação do índice INPC, com a incidência de juros aplicados à caderneta de poupança, e a partir da EC 113/2021, a aplicação da Taxa Selic.
O cotejo das planilhas de ID 162171663 e ID 189267867 demonstra que a parte exequente considerou o período de 01/02/2014 até 01/03/2019 e corrigiu os valores pelo índice INPC, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês e a Taxa Selic a partir de janeiro/2022.
O DISTRITO FEDERAL, por sua vez, considerou o período de 25/02/2014 até 01/03/2019 e corrigiu os valores pelo INPC, com taxa de juros de 1% ao mês desde 08/05/2023 até 28/02/2017 e pela Taxa Selic a partir de 01/03/2017.
Em observância ao recurso especial 1650588/RS, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, julgado em 20.6.2018, fixo honorários de 10% sobre o valor devido.
Assim, como os cálculos apresentados pelas partes não contemplaram integralmente os parâmetros definidos no julgado, não há como fixar o montante devido neste momento.
IV - Diante do exposto, ACOLHE-SE PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL e IPREV/DF.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo com base nos valores informados na planilha de ID 189267867, para o período de 25/02/2014 até 01/03/2019, devendo os valores serem atualizados pelo índice INPC, com a incidência de juros aplicados à caderneta de poupança desde 29/09/2021 (citação) até 08/12/2021 e, a partir da EC 113/2021 (09/12/2021), a aplicação da Taxa Selic.
Ainda, inclua-se no cálculo os honorários advocatícios sucumbenciais fixados nesta decisão e o ressarcimento das custas processuais de ID 162171664.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para ciência.
Prazo: CINCO DIAS.
Após, façam os autos conclusos para homologação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 17:15:09.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
24/06/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 18:15
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:15
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/06/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/06/2024 05:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:40
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA ARAUJO ALVES em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:18
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:21
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:21
Outras decisões
-
19/04/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 16:56
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/04/2024 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706994-74.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: LUCIA DE FATIMA ARAUJO ALVES Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 189267866.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 17:29:36.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
11/03/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 04:08
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA ARAUJO ALVES em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706994-74.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) AUTOR: LUCIA DE FATIMA ARAUJO ALVES REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Ciente do v. acórdão transitado em julgado proferido no AGI n. 0731679-05.2023.8.07.0000 (ID 183939337), que deu provimento ao recurso para determinar o prosseguimento regular do presente feito.
Ante o exposto, recebo o pedido de cumprimento de sentença da obrigação de fazer ajuizado por LUCIA DE FATIMA ARAUJO ALVES em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, em conformidade com o art. 536 do CPC.
Após o cumprimento da obrigação de fazer será recebido o pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar.
II - Intimem-se o DISTRITO FEDERAL e o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, na pessoa de seu representante judicial, na forma do art. 535 do CPC, para implementarem a obrigação de fazer imposta e, se for o caso, apresentarem impugnação no prazo de TRINTA DIAS.
III - Apresentada impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
IV - Não apresentada impugnação ou caso venha a ser rejeitada, comprovem os executados a implementação da obrigação de fazer que lhes fora imposta.
Findo o prazo sem o devido cumprimento, nem apresentação de defesa, poderão ser adotadas medidas tendentes a garantir a eficácia da decisão judicial, inclusive com imposição de multa pecuniária.
V - No momento do pedido da obrigação de pagar quantia certa será fixado o valor dos honorários advocatícios.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
05/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 18:26
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:26
Outras decisões
-
18/01/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/01/2024 19:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/01/2024 23:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/10/2023 17:24
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/10/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/10/2023 20:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/10/2023 18:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/09/2023 01:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:20
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA ARAUJO ALVES em 24/08/2023 23:59.
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17/08/2023 07:50
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706994-74.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) AUTOR: LUCIA DE FATIMA ARAUJO ALVES REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Mantenho a decisão agravada (ID 164361639) por seus próprios fundamentos.
II - Aguarde-se o julgamento do recurso interposto e a certificação do trânsito em julgado, nos termos do artigo 1.006 do CPC.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
15/08/2023 00:32
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:41
Recebidos os autos
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10/08/2023 10:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/08/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 17:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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03/08/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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02/08/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
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20/07/2023 01:02
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA ARAUJO ALVES em 19/07/2023 23:59.
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12/07/2023 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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06/07/2023 23:24
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 18:53
Recebidos os autos
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05/07/2023 18:53
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
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03/07/2023 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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03/07/2023 20:49
Juntada de Certidão
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30/06/2023 01:23
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA ARAUJO ALVES em 29/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:48
Publicado Despacho em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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16/06/2023 13:58
Recebidos os autos
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16/06/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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