TJDFT - 0026245-37.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:01
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/09/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/04/2024 11:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/03/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/02/2024 16:17
Juntada de Certidão
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05/02/2024 16:17
Juntada de Alvará de levantamento
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29/01/2024 18:27
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/12/2023 18:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/12/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:25
Juntada de Certidão
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29/11/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 16:52
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:52
Outras decisões
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20/11/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/11/2023 14:28
Juntada de Certidão
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31/10/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 16:45
Recebidos os autos
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24/10/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/10/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 16:57
Juntada de Certidão
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28/08/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:23
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0026245-37.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ESCOLA PIAGET LTDA - ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) ESCOLA PIAGET LTDA - ME - CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-30, no valor de R$ 2.803,75 (dois mil, oitocentos e três reais e setenta e cinco centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 39,81 (trinta e nove reais e oitenta e um centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/08/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 20:46
Juntada de Certidão
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10/08/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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09/08/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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07/08/2023 15:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/07/2023 18:15
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/11/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/08/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 10:59
Recebidos os autos
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18/07/2022 10:59
Decisão interlocutória - indeferimento
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13/01/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/07/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2021 23:59:59.
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12/04/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 10:54
Juntada de Certidão
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31/03/2020 18:14
Recebidos os autos
-
31/03/2020 18:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/12/2019 06:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2019 23:59:59.
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28/11/2019 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/11/2019 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2019 08:59
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2019 08:59
Juntada de Certidão
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11/04/2018 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2018
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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