TJDFT - 0707845-84.2021.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:40
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 08:20
Recebidos os autos
-
26/08/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/08/2025 13:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/08/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 22:08
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 17:54
Juntada de Petição de impugnação
-
27/05/2025 03:26
Decorrido prazo de LOURIVAL MUNIZ REIS em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:08
Recebidos os autos
-
15/05/2025 11:08
Outras decisões
-
23/04/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
22/04/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 19:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/10/2024 17:52
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LOURIVAL MUNIZ REIS em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0707845-84.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: LOURIVAL MUNIZ REIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Quanto ao pedido de cumprimento de sentença de ID 200459502, há necessidade de emenda.
Verifico que se trata de pedido unicamente quanto aos honorários sucumbenciais.
Dessarte, o advogado deverá vir em nome próprio, bem como recolher guia de custas e comprovante de pagamento referente à fase de cumprimento de sentença, visto que a gratuidade concedida à Parte Autora não se comunica ao seu procurador.
A corroborar o exposto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RECURSO QUE VERSA APENAS SOBRE O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO SEU ADVOGADO.
NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO, SALVO SE O PRÓPRIO ADVOGADO COMPROVAR QUE FAZ JUS À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA NOS AUTOS.
DESERÇÃO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É "pacífico o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o benefício de justiça gratuita concedido unicamente à parte não tem extensão à terceiros, porquanto a assistência judiciária gratuita é um direito personalíssimo e incomunicável, razão pela qual o seu deferimento à parte não implica a sua extensão ao patrono quando esse pleitear, em seu interesse, os direitos contidos no artigo 23, da Lei n° 8.906/94" (AgInt no AREsp 1.482.403/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019). 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a ausência de indeferimento expresso do pedido de Assistência Judiciária formulado enseja a presunção da concessão do benefício em favor da parte que o pleiteou, quando acompanhado da declaração de hipossuficiência, só podendo ser afastada por decisão judicial fundamentada, quando impugnada pela parte contrária, ou quando o julgador buscar no processo informações que desqualifiquem referida declaração (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe de 17/3/2016). 3.
Na hipótese dos autos, constato que o pedido de assistência judiciária formulado nas razões recursais veio desacompanhado da declaração de hipossuficiência.
Devidamente intimada para regularizar o preparo, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte ora agravante quedou-se inerte.
Logo, é inafastável o reconhecimento da deserção do recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.224.518/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.) II - No mais, verifico que a planilha de ID 200459502 deve ser retificada.
Isso porque os honorários sucumbenciais determinados na sentença ora executada foram aplicados não sobre o valor da causa, mas de forma equitativa, conforme art. 85, §8º-A do CPC.
Diante desse cenário, a atualização do valor executado deve ser aplicado da data da sentença, enquanto os juros de mora devem ser impostos apenas após o trânsito em julgado.
III - Intime-se.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Inicial.
IV - Ainda, intime-se o Distrito Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar depósito dos honorários periciais requeridos ao ID 200459402, sob pena de expedição de RPV e sequestro de numerário.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 20:30:38.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
22/08/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:13
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:13
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de LOURIVAL MUNIZ REIS em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
24/07/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:31
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/07/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/07/2024 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:06
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 20:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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19/06/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
16/06/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:09
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:09
Indeferido o pedido de LOURIVAL MUNIZ REIS - CPF: *29.***.*27-49 (REQUERENTE)
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16/05/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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16/05/2024 10:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/05/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
15/05/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 12:23
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:50
Decorrido prazo de LOURIVAL MUNIZ REIS em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:35
Recebidos os autos
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20/03/2024 17:35
Julgado procedente o pedido
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21/02/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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20/02/2024 15:25
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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19/02/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 19:59
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 12:46
Juntada de Petição de laudo
-
01/10/2023 04:08
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 29/09/2023 23:59.
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21/09/2023 07:51
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 07:48
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 20:18
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 11:18
Juntada de Certidão
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13/09/2023 01:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:32
Decorrido prazo de LOURIVAL MUNIZ REIS em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:32
Decorrido prazo de LOURIVAL MUNIZ REIS em 05/09/2023 23:59.
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15/08/2023 07:44
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:44
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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15/08/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707845-84.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOURIVAL MUNIZ REIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por LOURIVAL MUNIZ REIS em face de DISTRITO FEDERAL.
II - Em ID 123891161 foi deferida a produção de prova pericial, com perito nomeado em ID 158089590.
III - O perito propôs honorários no valor de R$ 1.904,26 (ID 159188134), cientificado de que a parte AUTORA, a quem caberia adiantar o pagamento da remuneração, litiga sob o pálio da justiça gratuita, de modo que os honorários deverão observar o regramento da Portaria Conjunta 101/2016, do TJDFT, disponibilizada no DJe de 24/10/2011.
IV - Intimadas as partes, LOURIVAL MUNIZ REIS não se opôs (ID 164635719) e DISTRITO FEDERAL não se manifestou (ID 167012852).
V - A proposta mostra-se adequada ao serviço a ser prestado e consentânea com a especificidade do caso e quantidade de horas de trabalho demandadas, sendo considerada proporcional, justa e plenamente condizente com os critérios legais.
VI - Em vista disso, HOMOLOGO o valor proposto de R$ 1.904,26 (um mil e novecentos e quatro reais e vinte e seis centavos).
VII - Fixo o prazo para entrega do laudo em TRINTA DIAS, contados a partir da intimação do Perito para o início dos trabalhos.
VIII - Quesitos e indicação de assistente técnico das partes em IDs 126956444 e 160983343.
IX - Nos termos do art. 474 do CPC, as partes deverão ter ciência prévia da data e local indicados para o início da produção da prova.
X - Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Prazo: QUINZE DIAS.
XI - Preclusa esta decisão, intime-se o Perito para início dos trabalhos, observados os termos da Portaria Conjunta 101/2016.
XI - O valor previsto na aludida Portaria deve ser observado para os casos em que, vencida a parte beneficiária da gratuidade, o pagamento seja feito com recursos do TJDFT.
XII - Observe-se, ainda, que o § 2º, do art. 2º da Portaria Conjunta 101/2016 prevê que o perito poderá cobrar o montante que eventualmente ultrapassar o valor previsto neste artigo, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
BRASÍLIA, 2 de agosto de 2023 16:49:40.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
10/08/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:37
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:37
Outras decisões
-
04/08/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/08/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 18:22
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:22
Outras decisões
-
31/07/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
31/07/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 01:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:39
Decorrido prazo de LOURIVAL MUNIZ REIS em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2023 23:59.
-
05/06/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:49
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 17:59
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:59
Nomeado perito
-
25/04/2023 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/04/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 19:31
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
09/04/2023 17:20
Recebidos os autos
-
09/04/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/03/2023 00:30
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 16:46
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:46
Nomeado perito
-
13/02/2023 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/02/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 23:49
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 18:55
Recebidos os autos
-
19/01/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/12/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 16:45
Recebidos os autos
-
03/11/2022 16:45
Nomeado perito
-
22/10/2022 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/10/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 17:31
Recebidos os autos
-
28/09/2022 17:31
Nomeado perito
-
19/09/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/09/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 16:43
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 17:02
Processo Desarquivado
-
14/09/2022 17:02
Arquivado Provisoramente
-
14/09/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 17:00
Recebidos os autos
-
13/07/2022 17:00
Nomeado perito
-
08/07/2022 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/07/2022 22:16
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 21:26
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:37
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 01:32
Decorrido prazo de GERSON JOSE DE ANDRADE JUNIOR em 13/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 15:18
Recebidos os autos
-
09/05/2022 15:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/05/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/05/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 17:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de LOURIVAL MUNIZ REIS em 20/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 14:02
Recebidos os autos
-
22/03/2022 14:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/03/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/03/2022 00:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
03/03/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 17:04
Recebidos os autos
-
03/03/2022 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2022 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/02/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 17:22
Recebidos os autos
-
27/01/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/01/2022 22:33
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
25/01/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 12:21
Juntada de Petição de réplica
-
15/12/2021 02:23
Publicado Despacho em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
11/12/2021 16:53
Recebidos os autos
-
11/12/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/12/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de LOURIVAL MUNIZ REIS em 11/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 10:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/11/2021 16:42
Recebidos os autos
-
05/11/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/11/2021 20:24
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/10/2021 14:59
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 16:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/10/2021 15:03
Recebidos os autos
-
14/10/2021 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2021 10:45
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Plantão para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
13/10/2021 23:35
Recebidos os autos
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13/10/2021 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
13/10/2021 23:24
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara da Fazenda Pública do DF para Núcleo Permanente de Plantão - (em diligência)
-
13/10/2021 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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