TJDFT - 0087971-26.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
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22/05/2025 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/05/2025 15:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/03/2025 15:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/03/2025 15:49
Juntada de Alvará de levantamento
 - 
                                            
25/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
 - 
                                            
10/03/2025 18:49
Recebidos os autos
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10/03/2025 18:49
Deferido o pedido de ELTON AMARAL OLIVEIRA - CPF: *16.***.*52-53 (EXECUTADO).
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10/02/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
 - 
                                            
06/02/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
 - 
                                            
28/01/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
 - 
                                            
26/01/2025 09:51
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
 - 
                                            
24/01/2025 09:42
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
 - 
                                            
23/01/2025 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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20/01/2025 08:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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08/07/2024 17:48
Recebidos os autos
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08/07/2024 17:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
10/10/2023 11:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
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12/09/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/09/2023 01:34
Decorrido prazo de ELTON AMARAL OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
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01/09/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/08/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 16:03
Juntada de Certidão
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18/08/2023 10:28
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0087971-26.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ELTON AMARAL OLIVEIRA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 17/06/2022 (ID 128314322), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. - 
                                            
16/08/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/08/2023 20:29
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/08/2023 20:29
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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22/11/2022 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
 - 
                                            
09/07/2022 00:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2022 23:59:59.
 - 
                                            
05/07/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 23/06/2022.
 - 
                                            
24/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
 - 
                                            
17/06/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/06/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/06/2022 15:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/06/2022 09:30
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
 - 
                                            
31/05/2022 18:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
 - 
                                            
11/04/2022 22:28
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/04/2022 22:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
31/03/2022 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
 - 
                                            
04/02/2022 00:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2022 23:59:59.
 - 
                                            
21/01/2022 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
 - 
                                            
18/01/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/01/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/01/2022 18:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/06/2021 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
13/06/2021 15:08
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/06/2020 22:46
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
30/03/2020 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
16/01/2019 19:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/01/2019 16:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/01/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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