TJDFT - 0710434-17.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 17:38
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 17:34
Juntada de Certidão
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20/11/2023 02:56
Publicado Edital em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 02:47
Publicado Edital em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 04:26
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 14:52
Juntada de Certidão
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09/11/2023 02:44
Publicado Edital em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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03/11/2023 10:58
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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03/11/2023 02:46
Publicado Edital em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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01/11/2023 08:44
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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31/10/2023 18:14
Juntada de Certidão
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31/10/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 12:39
Juntada de Certidão
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31/10/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:41
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 17:41
Expedição de Termo.
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30/10/2023 15:54
Expedição de Ofício.
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30/10/2023 15:53
Expedição de Ofício.
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30/10/2023 15:53
Expedição de Edital.
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26/10/2023 18:14
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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26/10/2023 18:14
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2023 15:30, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
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26/10/2023 18:13
Julgado procedente o pedido
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26/10/2023 18:02
Juntada de ata
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26/10/2023 18:00
Juntada de ata
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06/10/2023 03:40
Decorrido prazo de COSBINIANA ANGELICA DE OLIVEIRA em 05/10/2023 23:59.
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21/09/2023 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2023 02:45
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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15/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0710434-17.2023.8.07.0006 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: COSBINIANA ANGELICA DE OLIVEIRA REQUERIDO: FERNANDA OLIVEIRA RESENDE CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Marco Antônio da Costa, fica designado o dia 26/10/2023 15:30, para Audiência de Vistoria Judicial e Entrevista, a ser realizada por videoconferência na plataforma Microsoft Teams.
Link para acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/2VFOSSOB Instruções de acesso, inclusive com tutoriais em vídeo, no link: https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, ambos do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada, por meio de sua advogada, da data designada para audiência, devendo atentar-se quanto ao contido nos arts. 334, § 8°, e 455, ambos do CPC.
Fica a parte autora intimada, ainda, a informar nos autos os números de telefones celulares habilitados no aplicativo WhatsApp, das partes e de seus procuradores, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de viabilizar a solenidade, caso ainda não os tenha fornecido.
Dou ciência, por fim, ao Ministério Público, via sistema.
Sobradinho/DF, Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023, às 13:16:36.
Danielle Brandão Adão 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho | Secretária de Audiências -
13/09/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/09/2023 13:22
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 13:14
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 15:30, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
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13/09/2023 13:11
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 13:30, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
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13/09/2023 13:04
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 13:30, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
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12/09/2023 21:02
Recebidos os autos
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12/09/2023 21:02
Recebida a emenda à inicial
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12/09/2023 21:02
Concedida a gratuidade da justiça a COSBINIANA ANGELICA DE OLIVEIRA - CPF: *51.***.*42-68 (REQUERENTE).
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08/09/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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08/09/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:50
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Cosbiniana Angélica de Oliveira ajuizou a presente ação de curatela, com pedido de tutela provisória de urgência, em benefício de sua filha Fernanda Oliveira Resende.
Narra que a ré possui paralisia cerebral e necessita da nomeação de um curador para a gestão de seus interesses.
Sustenta ser a pessoa indicada à nomeação.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Segundo consta do art. 87 da Lei 13.146/2015: "Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de ofício ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil".
No caso vertente, percebe-se que a requerida teve paralisia ao nascer.
Todavia, já conta com 28 anos de idade (nascida em 22/5/1995 - ID 167995619) e somente agora houve o ajuizamento da ação.
Como se nota, não há a alegada urgência, em especial porque a requerente não especificou o fato contemporâneo que atraísse a urgência da necessidade de fixação da curatela provisória.
Diante do exposto, indefiro a tutela provisória de urgência requerida.
Sem prejuízo, intime-se a requerente para apresentar as suas duas últimas declarações de ajuste anual do imposto de renda para exame do requerimento de gratuidade de justiça, facultado o recolhimento das custas judiciais.
Se as custas forem recolhidas, designe-se audiência de entrevista da curatelanda, oportunidade em que será tomado o depoimento da requerente.
O ato será realizado por videoconferência, haja vista as dificuldades de locomoção da requerida.
Até a solenidade, a requerente deverá esclarecer sobre a anuência do genitor da requerida, juntando termo de anuência subscrito por ele, se o caso.
Cite-se e intimem-se, devendo o oficial de justiça observar o regramento do art. 245, §1º, do CPC.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Deverá a requerente providenciar desde logo, caso possível, laudo médico que responda à seguinte quesitação: a) A examinanda é portadora de doença física, intelectual, sensorial, neurológica ou mental? Qual? b) A deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Especifique. c) Quais os impedimentos existentes nas funções e nas estruturas do corpo da Examinanda? d) A Examinanda consegue interagir com seus familiares? Possui interação social? e) Que limitações existem para o desempenho de atividades relacionadas com o autocuidado e com a preservação de sua saúde? f) Que limitações existem para o desempenho de atividades sociais e econômicas pelo Examinanda? g) Que restrições existem para a participação da pericianda de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas? h) A Examinanda, em razão de doença física, intelectual, sensorial, neurológica ou mental, é incapaz, em caráter absoluto, de exprimir sua vontade e de reger sua pessoa e administrar seus bens (CC, art. 166)? i) A Examinanda, em razão de doença física, intelectual, sensorial, neurológica ou mental, tem apenas reduzida a capacidade de reger sua pessoa e administrar seus bens? j) A Examinanda tem discernimento para decidir a respeito de direitos referentes ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho? Se houver restrição a respeito da capacidade para decidir sobre quaisquer desses direitos, especifique quais seriam essas limitações. k) A Examinanda pode declarar validamente sua vontade em relação a atos destinados a: 1) emprestar; 2) transigir; 3) dar quitação; 4) alienar (compra e venda; locação); 5) hipotecar; 6) demandar ou ser demandado, judicialmente ou administrativamente; 7) praticar, em geral, atos de mera administração de bens, direitos ou valores; 8) abrir conta em banco e realizar movimentações financeiras; 9) contrair mútuo; 10) dirigir; 11) votar; 12) filiar-se a partido político; 13) casar; 14) exercer o poder familiar (CC, art. 1634); 15) perfilhar. l) Qual o tempo provável de cura da examinanda, se submetido a tratamento adequado? m) Há necessidade de reavaliação periódica da examinanda com a realização de nova perícia técnica? Em caso positivo, qual o prazo sugerido para a reavaliação? Se as custas judiciais não forem recolhidas, voltem os autos conclusos para exame do requerimento de gratuidade da justiça.
Intime-se.
Sobradinho - DF, 14 de agosto de 2023.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
14/08/2023 23:24
Recebidos os autos
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14/08/2023 23:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2023 23:24
Concedida a gratuidade da justiça a COSBINIANA ANGELICA DE OLIVEIRA - CPF: *51.***.*42-68 (REQUERENTE).
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08/08/2023 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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08/08/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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