TJDFT - 0725551-18.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 14:56
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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01/09/2023 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2023 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2023 03:03
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0725551-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: ALISSON ESTEVES DE ABREU SENTENÇA Cuida-se de termo circunstanciado instaurado para apuração de conduta que se amoldaria, em tese, ao crime de lesão corporal (Art. 129 do CP) supostamente praticado por ALISSON ESTEVES DE ABREU contra E.
S.
D.
J..
Em consulta aos autos, observa-se que as partes manifestaram interesse em celebrar acordo de composição civil dos danos, nos termos da proposta formulada na audiência preliminar realizada no dia 15/8/2023 (ATA - ID 168685223).
A vítima, representada por advogado, ratificou, por meio de petição juntada aos autos (ID 168808870), sua anuência com os termos do acordo proposto, retratando-se da representação criminal formulada na delegacia de polícia e renunciando a qualquer outra pretensão de natureza indenizatória relacionada aos presentes fatos em desfavor de Alisson, mormente no que diz respeito ao processo n. 0766854-46.2022.8.07.0016, em curso no 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
O Ministério Público pugnou pela homologação do acordo (ID 169487335).
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, tendo este força de título executivo judicial, recomendando que se cumpra fielmente tudo quanto nele se contém.
Verifico, aliás, que já houve cumprimento integral das condições do acordo de composição civil, consoante se depreende do comprovante de pagamento juntado aos autos (ID 168973646).
Declaro extinta a punibilidade dos fatos imputados a ALISSON ESTEVES DE ABREU, nos termos do art. 74, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e determino o arquivamento dos autos, com fulcro no art. 395, II, do Código de Processo Penal.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
FRANCISCO ANTÔNIO ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2023 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2023 17:43
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 17:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/08/2023 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
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22/08/2023 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 08:48
Recebidos os autos
-
22/08/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
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21/08/2023 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
2º Juizado Especial Criminal de Brasília Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0725551-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: ALISSON ESTEVES DE ABREU DESPACHO Intima a vítima E.
S.
D.
J., por meio do DJE, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos documentos ID 168971493 e ID 168973646.
Após, vista dos autos ao Ministério Público.
FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/08/2023 18:45
Recebidos os autos
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17/08/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
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17/08/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2023 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2023 17:49
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2023 16:20, 2º Juizado Especial Criminal de Brasília.
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15/08/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 11:55
Recebidos os autos
-
26/06/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
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20/06/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2023 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2023 17:34
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 17:31
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 16:33
Juntada de Certidão
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31/05/2023 15:58
Recebidos os autos
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31/05/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
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31/05/2023 14:01
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 16:20, 2º Juizado Especial Criminal de Brasília.
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26/05/2023 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 16:35
Juntada de Certidão
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23/05/2023 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2023 23:59.
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17/05/2023 15:13
Juntada de Certidão
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17/05/2023 12:29
Juntada de Certidão
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17/05/2023 12:28
Juntada de Certidão
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15/05/2023 14:58
Recebidos os autos
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15/05/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
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12/05/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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