TJDFT - 0721081-41.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 13:31
Transitado em Julgado em 02/09/2023
-
02/09/2023 01:58
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE GOMES DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:45
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:19
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721081-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO ALEXANDRE GOMES DA SILVA REQUERIDO: SERASA S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de Conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por MÁRCIO ALEXANDRE GOMES DA SILVA em desfavor de SERASA S.A.
O autor requereu em apertada síntese: “a) declarar a inexistência de 3 (três) débitos apontados nas faturas vencidas em 08.01.2023, 08.02.2023 e 08.03.2023, cujos valores são, respectivamente, R$ 23,70 (vinte e três reais e setenta centavos), R$ 68,86 (sessenta e oito reais e oitenta e seis centavos) e R$ 27,56 (vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos), resultando na soma negativada de R$ 120,12 (cento e vinte reais e doze centavos). b) determinar a exclusão definitiva do seu nome dos cadastros de inadimplentes; c) condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada negativação mantida indevidamente, totalizando o importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) que deverá ser acrescido de juros (súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (súmula nº 362 do STJ)”.
A parte requerida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
O autor e a empresa NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A entabularam acordo nestes autos o que foi devidamente homologado 158640192.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
No que tange a preliminar suscitada pela ré de ilegitimidade passiva não merecem acolhida eis que se confundem com o mérito.
Passo ao exame do meritum causae.
O autor aduz que tomou ciência, por meio da Notificação Serasa nº 762.079.259-3, emitida em 04 de abril de 2023, de que pendiam em seu nome débitos inscritos no SERASA referentes aos serviços prestados pela NEOENERGIA, referente a faturas vencidas em 08.01.2023, 08.02.2023 e 08.03.2023, cujos valores são, respectivamente, R$ 23, R$ 68,86 e R$ 27,56, resultando em três negativações, somadas no valor de R$ 120,12; que por meio da referida notificação, foi aberto prazo de 10 dias contados a partir da data da emissão, ou seja, 04 de abril de 2023, para resolver o débito em aberto, regularizando a situação, sob pena de inscrição dos débitos no órgão de proteção ao crédito; que efetuou o pagamento no mesmo dia em que recebeu a referida notificação e mesmo assim o nome continuou negativado indevidamente.
A ré em sua defesa, argumenta que anotações restaram efetivamente excluídas do cadastro de inadimplentes da Serasa em 19/04/2023, após solicitação de exclusão emitida pela empresa credora; que atualmente, conforme se verifica na tela de consulta anexada, nada consta anotado em nome/CPF da parte autora no cadastro de inadimplentes desta ré; que o referido contrato prevê expressamente que a credora tem total responsabilidade pela exatidão e veracidade das informações prestadas, bem como pela inclusão e exclusão de ocorrências no cadastro de inadimplentes desta ré, conforme cláusula contratual pertinente; que a Serasa somente procede com a exclusão da anotação imediatamente após recebimento do pedido exclusão realizado de forma sistêmica pela credora. a encaminhou a parte autora o competente comunicado, dando-lhe ciência acerca das anotações dos débitos em seu cadastro de inadimplentes; que não há dano moral a ser indenizado.
Analisando o mais que dos autos consta tenho que não assiste razão ao autor em seu pleito.
Verifico que não há responsabilidade da ré SERASA S.A. no objeto do presente processo eis que realizou a comunicação prévia nos termos do art. 43, parágrafo 2º, inexistindo falha procedimental não tendo responsabilidade pela exatidão e veracidade do conteúdo agindo somente como banco de dados.
Acrescento que não é necessária a comprovação, mediante aviso de recebimento, da notificação prévia do devedor sobre a inscrição de seu nome em Cadastro de Inadimplentes, pois o artigo 43, § 2º, do CDC não exige tal providência, sendo suficiente que o órgão de proteção ao crédito comprove o envio de correspondência para o endereço fornecido pelo credor (Súmula 404 STJ e REsp.
Repetitivo nº 1.083.291-RS, 2ª Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 09.09.2009, DJe 20/10/2009, julgado pelo regime do Recurso Repetitivo).
Dessa forma, conforme jurisprudência consolidada, considera-se cumprida a obrigação de notificar previamente o devedor sobre a inclusão do seu nome nos cadastros de maus pagadores, não cabendo ao réu, mantenedor do cadastro de dados, a verificação da veracidade das informações que lhes são fornecidas.
Registro que o réu deve realizar as comunicações de acordo com as informações fornecidas pelo credor, não cabendo a ele alterar a forma de comunicação, ou o endereço do suposto devedor, sem autorização daquele, devendo o feito ser julgado improcedente.
Portanto, ausentes os elementos jurídicos configuradores da obrigação de indenizar (arts. 186 c/c 927, do Código Civil), uma vez não caracterizado, na conduta do réu qualquer falha de serviço.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
16/08/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 21:22
Recebidos os autos
-
09/08/2023 21:22
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2023 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/07/2023 20:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2023 17:09
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 20:57
Recebidos os autos
-
07/07/2023 20:57
Outras decisões
-
06/07/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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04/07/2023 20:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/06/2023 09:30
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE GOMES DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
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16/06/2023 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/06/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/06/2023 13:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2023 18:55
Recebidos os autos
-
09/06/2023 18:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/06/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 18:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/06/2023 13:23
Transitado em Julgado em 15/05/2023
-
02/06/2023 22:57
Recebidos os autos
-
02/06/2023 22:57
Outras decisões
-
02/06/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/05/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:27
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/05/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2023 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2023 16:32
Recebidos os autos
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15/05/2023 16:32
Homologada a Transação
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15/05/2023 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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12/05/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 01:21
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE GOMES DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
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25/04/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 00:51
Publicado Certidão em 25/04/2023.
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25/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 18:27
Recebidos os autos
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19/04/2023 14:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2023 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/04/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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