TJDFT - 0701156-47.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 18:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/07/2025 17:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2025 20:39
Recebidos os autos
-
16/07/2025 20:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/07/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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26/06/2025 22:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/06/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 18:28
Recebidos os autos
-
03/06/2025 18:27
Outras decisões
-
27/05/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de MARY RIOS AMORIM em 13/05/2025 23:59.
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14/04/2025 08:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/04/2025 14:16
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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10/04/2025 14:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 18:18
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:18
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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25/02/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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11/02/2025 17:56
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:56
Outras decisões
-
04/02/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701156-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARY RIOS AMORIM, RODRIGO RIOS AMORIM, FIPEL COMERCIO E IMPORTACAO DE ARTIGOS PARA PAPELARIA E ESCRITORIO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a exequente para esclarecer a utilidade do pedido de penhora do imóvel no ID 219831702, tendo em vista que o bem foi dado em garantia na cédula de crédito.
Conforme se extrai da certidão de ônus reais de ID 222787871, pgs 2 e 3, (R.9), o imóvel já se encontra hipotecado em favor do exequente. Águas Claras, DF, 24 de janeiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/01/2025 18:00
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 18:00
Outras decisões
-
17/01/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 19:11
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 19:11
Outras decisões
-
10/12/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/12/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 17:32
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:32
Outras decisões
-
19/11/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 15:07
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:07
Outras decisões
-
09/10/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/10/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701156-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARY RIOS AMORIM, RODRIGO RIOS AMORIM, FIPEL COMERCIO E IMPORTACAO DE ARTIGOS PARA PAPELARIA E ESCRITORIO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende a parte exequente a penhora do percentual de 30% sobre os rendimentos da parte executada (ID 211701566).
O art. 833, IV, do CPC estabelece que a remuneração da parte devedora é impenhorável.
O § 2º do mesmo dispositivo legal ressalva que a impenhorabilidade "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais".
No caso em apreço, é possível se extrair dos autos que a remuneração do executado não supera o valor de 50 salários-mínimos mensais.
O crédito também não se funda em prestação de caráter alimentar.
Em análise detida do demonstrativo de renda da executada juntado no ID 211701566, no valor líquido de R$ 4.503,45, verifico que o desconto mensal de 30% referente ao débito em questão seria abusivo, bem como comprometeria a sua subsistência, o que afronta a dignidade da pessoa humana.
Assim, considerando que, no caso em análise, a constrição sobre os rendimentos da parte devedora não é admitida pelo ordenamento jurídico, INDEFIRO a pretendida penhora.
Assim, intime-se a parte credora acerca das pesquisas juntadas no ID 210743449 para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras, DF, 1 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/10/2024 17:06
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:06
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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20/09/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701156-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARY RIOS AMORIM, RODRIGO RIOS AMORIM, FIPEL COMERCIO E IMPORTACAO DE ARTIGOS PARA PAPELARIA E ESCRITORIO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se a pesquisa de INFOJUD requerida no ID , conforme já deferida no ID 178020697. Águas Claras, DF, 12 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/08/2024 13:28
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:28
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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08/08/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701156-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARY RIOS AMORIM, RODRIGO RIOS AMORIM, FIPEL COMERCIO E IMPORTACAO DE ARTIGOS PARA PAPELARIA E ESCRITORIO LTDA - EPP CERTIDÃO Verifica-se que a parte exequente juntou planilha atualizada do débito.
De ordem, fica a parte executada intimada para, no prazo de 05 dias, indicar providência útil à satisfação do seu crédito. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
26/07/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701156-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARY RIOS AMORIM, RODRIGO RIOS AMORIM, FIPEL COMERCIO E IMPORTACAO DE ARTIGOS PARA PAPELARIA E ESCRITORIO LTDA - EPP CERTIDÃO Como determinado, intime-se a parte credora para instruir o feito com planilha atualizada do débito, com o abatimento das quantias levantadas, além de indicar providência útil à satisfação do seu crédito no prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
16/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 20:55
Juntada de Certidão
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26/06/2024 20:55
Juntada de Alvará de levantamento
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20/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:10
Juntada de Certidão
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14/05/2024 03:36
Decorrido prazo de FIPEL COMERCIO E IMPORTACAO DE ARTIGOS PARA PAPELARIA E ESCRITORIO LTDA - EPP em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 16:07
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:06
Outras decisões
-
19/04/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/04/2024 03:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2024 03:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/04/2024 03:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 07:07
Juntada de Certidão
-
29/03/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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27/03/2024 10:20
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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22/03/2024 18:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:53
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701156-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARY RIOS AMORIM, RODRIGO RIOS AMORIM, FIPEL COMERCIO E IMPORTACAO DE ARTIGOS PARA PAPELARIA E ESCRITORIO LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte devedora realizar o pagamento voluntário do débito.
Certifico, ainda, que encontra-se em curso o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, intime-se o patrono do credor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retifique-se o valor na autuação e prossiga-se conforme anteriormente determinado. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
15/02/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 03:35
Decorrido prazo de RODRIGO RIOS AMORIM em 06/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:13
Decorrido prazo de FIPEL COMERCIO E IMPORTACAO DE ARTIGOS PARA PAPELARIA E ESCRITORIO LTDA - EPP em 02/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 19:00
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 23:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 18:32
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/11/2023 14:50
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:50
Outras decisões
-
07/11/2023 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/11/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 19:07
Recebidos os autos
-
26/10/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 19:07
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2023 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/10/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 11:36
Recebidos os autos
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18/10/2023 11:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
17/10/2023 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/10/2023 18:38
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
13/10/2023 03:27
Decorrido prazo de RODRIGO RIOS AMORIM em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:27
Decorrido prazo de FIPEL COMERCIO E IMPORTACAO DE ARTIGOS PARA PAPELARIA E ESCRITORIO LTDA - EPP em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:23
Decorrido prazo de MARY RIOS AMORIM em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/10/2023 23:59.
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20/09/2023 09:45
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e converto, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, no valor de R$ 658.534,71 (seiscentos e cinquenta e oito mil, quinhentos e trinta e quatro reais e setenta e um centavos), com incidência de atualização monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da última atualização (31/10/2022, conforme planilha de ID 147371053).
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, diante da ausência de complexidade da causa e dos atos praticados.
Deixo de utilizar o valor da condenação como parâmetro para fixação dos honorários, sob pena de resultar em condenação desproporcional e incompatível com os atos praticados no presente feito, notadamente diante da ausência de pretensão resistida.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ausente manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
15/09/2023 18:13
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 18:13
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2023 10:12
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701156-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: MARY RIOS AMORIM, RODRIGO RIOS AMORIM REQUERIDO: FIPEL COMERCIO E IMPORTACAO DE ARTIGOS PARA PAPELARIA E ESCRITORIO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para os requeridos cumprirem a obrigação referida na petição inicial ou apresentarem embargos à monitória (ID 161179366), decreto a revelia deles (art. 344 do CPC).
Ademais, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/08/2023 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/08/2023 13:37
Recebidos os autos
-
15/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:37
Decretada a revelia
-
13/08/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/08/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 17:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2023 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
07/04/2023 04:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/04/2023 04:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/03/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 18:07
Recebidos os autos
-
14/03/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 18:07
Outras decisões
-
02/03/2023 19:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/03/2023 16:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2023 16:01
Recebidos os autos
-
02/02/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2023 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/01/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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